Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0802560-50.2024.8.15.0161 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário nº 150.700.038-0 em favor da parte promovida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, sendo indevidos os descontos realizados no valor de R$ 26,40, com pequena variação mensal, ocorridos de 10/2023 a 07/2024. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a parte promovida contestou, defendendo a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao presente caso, sustentando a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e inexistência de dano moral, sem, contudo, se manifestar sobre a regularidade da filiação e das cobranças. Pede ao final a improcedência dos pedidos e subsidiariamente a restituição dos valores descontados e efetivamente comprovados pela autora, na forma simples, bem como a não condenação em danos morais ou materiais. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Analisando os autos, verifico que o cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário de contribuição associativa em favor da promovida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. Nesse contexto, verifico que diante da distribuição dinâmica da carga probatória que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que diante da ausência de apresentação do instrumento contratual ou qualquer prova de ter o autor firmado negócio jurídico entre as partes, é de se declarar a inexistência de negócio jurídico autorizando os descontos associativos. Isso porque a promovida se limitou a trazer argumentos genéricos, sem ao menos afirmar a regularidade da contratação, bem como não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, tais como termo de filiação ou termo de autorização de desconto em folha. Portanto, reconheço a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, conforme se verifica dos extratos apresentados. Do ressarcimento em simples Em consequência, todos os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a AAPEN, tem natureza de associação civil. No caso em exame, observo que foram descontados três contribuições no valor de R$ 26,40 e mais setes contribuições de R$ 28,24, totalizando assim R$ 278,88. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora, na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada desconto, cujo valor, será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de parcelas cujo valor não ultrapassa R$28,24, durante poucos meses, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e curto tempo tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa com a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, valor total de R$ 276,88, devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 276,88), eis que o pedido maior era de R$ 7.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito