Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: FABIO DUARTE DE ARAUJO - ME, FABIO DUARTE DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0803515-94.2019.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a parte exequente, em sua petição de ID 125179924, formulou requerimentos para a realização de novas diligências voltadas à localização de bens e direitos em nome da parte executada. O objetivo é satisfazer o crédito perseguido nos autos, que, até o presente momento, não foi quitado, apesar das diversas tentativas de constrição patrimonial já realizadas. Os pedidos específicos da parte credora abrangem a consulta aos sistemas CCS-BACEN, SIMBA e CRC-JUD, sob o argumento da necessidade de adotar medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Este juízo, em uma análise criteriosa e detalhada dos pleitos, e considerando o longo tempo de tramitação do processo sem a satisfação do débito, compreende a necessidade de impulsionar o feito com novas ferramentas de investigação patrimonial. Contudo, a análise de cada medida solicitada deve ser realizada de forma individualizada, ponderando-se a sua adequação, necessidade e, principalmente, a sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os limites estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. I. Da Análise dos Pedidos de Consulta aos Sistemas SIMBA e CRC-JUD Inicialmente, analiso o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). A parte exequente requer o acesso às movimentações financeiras do executado relativas aos últimos 24 meses, com o propósito de identificar recursos eventualmente ocultados. No entanto, este pedido não pode ser acolhido. O sistema SIMBA é uma ferramenta de inteligência financeira desenvolvida com a finalidade precípua de auxiliar na prevenção e no combate a ilícitos complexos, especialmente crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento de atividades criminosas. A sua utilização é, portanto, restrita ao âmbito de investigações criminais ou de improbidade administrativa, não se destinando à satisfação de créditos de natureza eminentemente privada, como no caso presente. Conforme já solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o uso do SIMBA para a cobrança de dívidas civis configuraria um desvirtuamento de sua finalidade institucional, representando uma medida desproporcional e que viola o sigilo de dados financeiros sem a justificativa de um interesse público preponderante. Portanto, o indeferimento deste pedido é medida que se impõe para preservar a correta aplicação dos instrumentos de investigação estatal. Da mesma forma, o pedido de consulta ao Sistema CRC-JUD para obter informações sobre o estado civil e o regime de bens do executado também deve ser indeferido. O CRC-JUD é um sistema que interliga o Poder Judiciário aos cartórios de registro civil de pessoas naturais, facilitando o acesso a certidões de nascimento, casamento e óbito. Ocorre que as informações contidas nesses registros são, em sua essência, públicas. Qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, pode solicitar tais certidões diretamente aos cartórios competentes, muitos dos quais já disponibilizam esses serviços de forma eletrônica. A intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações que a própria parte pode diligenciar por meios próprios e acessíveis vai de encontro aos princípios da cooperação e da subsidiariedade. A máquina judiciária deve ser acionada para realizar atos que são inviáveis ou excessivamente onerosos para a parte, o que não é o caso da obtenção de uma certidão de casamento. A parte exequente, uma instituição financeira de grande porte, possui plenas condições técnicas e econômicas para realizar essa diligência de forma autônoma, não se justificando, assim, a movimentação do aparato judicial para tal finalidade. II. Do Pedido de Consulta ao Sistema CCS-BACEN e do Deferimento da Pesquisa via SNIPER Em relação ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a sua viabilidade em processos cíveis para identificar relacionamentos bancários do devedor, a sua utilização no presente momento processual se mostra redundante e contrária ao princípio da eficiência. Este juízo, atento às inovações tecnológicas e aos mecanismos mais eficazes para a satisfação do crédito, entende que a utilização de uma ferramenta mais moderna e abrangente é o caminho mais adequado para o deslinde do feito. Nesse sentido, embora indeferindo os pedidos específicos formulados pela parte credora, este juízo, com base no poder geral de cautela e no dever de promover a efetividade da execução, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina, de ofício, a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Programa Justiça 4.0, é uma solução tecnológica avançada que permite o cruzamento massivo de dados de diversas bases públicas e privadas. A sua finalidade é justamente identificar, de forma ágil e visual, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, revelando estruturas complexas que visam à ocultação de bens. A ferramenta representa um avanço significativo em relação aos métodos de pesquisa tradicionais, pois centraliza informações que antes demandavam a expedição de múltiplos ofícios e consultas individualizadas, conferindo maior celeridade e eficácia à busca por ativos penhoráveis. No presente caso, as buscas anteriores por meio do sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme se verifica no relatório de ID 124506835, o que demonstra a necessidade de se empregar um instrumento de pesquisa mais robusto. A utilização do SNIPER, portanto, não é uma medida protelatória, mas sim uma diligência estratégica, justificada pelo insucesso das tentativas anteriores e pela alta probabilidade de que a ferramenta possa trazer à luz bens ou relações patrimoniais até então desconhecidas. A consulta ao SNIPER dispensa, inclusive, uma ordem judicial específica de quebra de sigilo, embora os dados sigilosos porventura obtidos devam ser tratados com a devida cautela, mantendo-se o processo, se necessário, sob segredo de justiça. III. Da Determinação de Suspensão do Processo em Caso de Insucesso Considerando que a consulta ao sistema SNIPER representa uma das mais completas ferramentas de investigação patrimonial à disposição do Poder Judiciário, é razoável que esta seja tratada como uma diligência exauriente, ao menos no presente estágio processual. A perpetuação de buscas indefinidas, sem um resultado prático, é contrária à razoável duração do processo e à eficiência da administração da justiça. Por essa razão, estabeleço desde já o procedimento a ser adotado caso a nova pesquisa se mostre igualmente ineficaz. Se a consulta via sistema SNIPER não localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o presente processo de execução será imediatamente suspenso, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Essa suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 1º do referido artigo. Findo o prazo de suspensão de um ano sem que a parte exequente indique novos bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o que poderá culminar na extinção da execução. A presente determinação visa conferir previsibilidade às partes e evitar que o processo permaneça ativo indefinidamente sem perspectiva de solução, ao mesmo tempo em que se resguarda o direito do credor de retomar a execução a qualquer tempo, caso encontre bens penhoráveis. IV. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação detalhada, decido: a) INDEFERIR os pedidos de consulta aos sistemas SIMBA e CRC-JUD, formulados na petição de ID 125179924, pelos motivos expostos nesta decisão; b) INDEFERIR o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, por considerá-lo redundante frente à medida que será adotada a seguir; c) DETERMINAR que o Cartório deste Juízo proceda à consulta de ativos e relações patrimoniais em nome da parte executada, FABIO DUARTE DE ARAUJO (CPF: 031.023.094-29), por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O relatório gerado deverá ser juntado aos autos, com a atribuição de sigilo, se necessário; d) DETERMINAR que, caso a consulta ao sistema SNIPER retorne resultado negativo quanto à existência de bens penhoráveis, o processo seja imediatamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito