Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804672-29.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA JOSE AVELINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 91432406 e 91432412), que é pessoa idosa, com 63 anos de idade, aposentada e com baixo grau de instrução. Afirma que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado (ID 91432420). Sustenta sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional, destacando que os débitos indevidos comprometem sua subsistência, uma vez que dispõe de um valor mensal líquido de aproximadamente R$ 860,00 para todas as suas despesas, sendo o desconto de R$ 200,00 um impacto significativo em seu orçamento de natureza alimentar (ID 91432412, p. 3 e 6). Argumenta que a conduta do banco configura prática comercial abusiva, especificamente a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) condenar a instituição ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados em R$ 400,00, acrescidos dos débitos futuros até o trânsito em julgado; e c) condenar o banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência (ID 91432412, p. 11). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 91432413), documentos pessoais (ID 91432413), comprovante de residência (ID 91432414), extratos do INSS (ID 91432415 e 91432418), extratos bancários (ID 91432420) e comprovante de requerimento administrativo (ID 91432421). Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos pessoais legíveis (ID 91499776), o que foi cumprido pela parte autora (ID 93755860, 93755863 e 93755864). Em decisão de ID 97211733, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, com a ordem de que juntasse à sua defesa os documentos comprobatórios do negócio jurídico. Devidamente citado (ID 97490119), o BANCO BRADESCO S.A. habilitou-se nos autos (ID 92257926) e apresentou contestação (ID 98587350 e 98587355), acompanhada de documentos, incluindo um "TERMO DE ADESAO" (ID 99077124). Em sede de preliminares, arguiu a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, a existência de advocacia predatória e litigância de má-fé, apontando o ajuizamento de múltiplas ações pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que a adesão foi opcional e formalizada pela autora, agindo a instituição em exercício regular de um direito. Combateu a pretensão de repetição de indébito em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102013113 e 102013115), na qual refutou as preliminares e, quanto ao mérito, impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado pelo banco (ID 99077124), alegando tratar-se de fraude. Para comprovar sua alegação, comparou a assinatura do contrato com as assinaturas constantes em seus documentos pessoais e na procuração (ID 91432413), requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica no documento original. Posteriormente, em virtude da certidão automática do NUMOPEDE (ID 104446477), que apontou a existência de outras ações ajuizadas pela autora em face do mesmo grupo econômico, foi proferida decisão (ID 107375001) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a aparente litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A autora se manifestou no ID 109917444, justificando o ajuizamento de ações distintas sob o argumento de que cada uma possui objeto e causa de pedir diversos (título de capitalização, seguro, anuidade de cartão, empréstimo RMC etc.). Contudo, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 112504657), na qual este juízo, alterando entendimento anterior e com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, reconheceu a ausência de interesse de agir pelo fracionamento indevido das demandas. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 114014589), que foi contra-arrazoado pelo réu (ID 115348339). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão da lavra da Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (ID 122727118), deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva. Fundamentou a decisão no fato de que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, orienta o julgamento conjunto das ações conexas (item 6) como medida preferencial ao invés da extinção, o que configurou error in judicando e comprometimento da prestação jurisdicional. O referido acórdão transitou em julgado em 03/09/2025 (ID 122727122). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão de saneamento (ID 126501259), fixando como pontos controvertidos a existência da contratação e a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se o perito Felipe Queiroga Gadelha, e determinando que o custeio dos honorários periciais, fixados em R$ 491,86, ficasse a cargo do banco réu, por força do art. 429, II, do CPC. O perito nomeado aceitou o encargo, mas solicitou a juntada de documentos de melhor qualidade para a análise (ID 131297634). O juízo deferiu o pedido (ID 131346963), e a parte autora juntou cópia legível de sua carteira de identidade (ID 132090610 e 132090612). A parte ré apresentou seus quesitos (ID 136099117). Decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, a serventia certificou que o banco réu não efetuou o depósito da quantia (ID 154660893). Em novo despacho (ID 154775907), foi a instituição financeira novamente intimada para realizar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerada a sua desistência tácita da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontrava, com a aplicação das regras do ônus da prova. A parte ré, no entanto, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, já reconhecido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça (ID 122727118), que anulou a sentença extintiva anterior. As questões preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito ou já foram superadas no curso do processo, e com ele serão analisadas. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta-salário da autora, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", o que demanda, primeiramente, a análise sobre a existência e a validade da relação contratual que teria dado origem a tais cobranças. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova De início, é imperativo reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista. A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço bancário, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por outro lado, a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é, ademais, matéria pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A caracterização da relação de consumo acarreta consequências jurídicas de grande relevância, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Outra consequência de primordial importância para o deslinde do caso é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Este mecanismo processual visa a reequilibrar a relação entre as partes, facilitando a defesa do consumidor em juízo, especialmente quando suas alegações são verossímeis ou quando sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica é manifesta. No caso em tela, a autora é pessoa idosa, aposentada e com baixa escolaridade, o que a coloca em uma posição de manifesta vulnerabilidade perante a complexidade dos produtos e serviços bancários, justificando plenamente a inversão do ônus probatório, como já decidido por este juízo (ID 97211733). II.2. Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Não Comprovação da Contratação A parte autora nega veementemente ter contratado o título de capitalização que originou os descontos em sua conta. Em contrapartida, o banco réu sustenta a regularidade da pactuação, juntando para tanto um "TERMO DE ADESAO" (ID 99077124), no qual consta uma assinatura atribuída à demandante. Ocorre que a autora, em sua réplica (ID 102013115), impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade da referida assinatura, alegando tratar-se de grosseira falsificação e apontando divergências visíveis em comparação com suas assinaturas autênticas constantes em documentos oficiais (ID 91432413 e 132090612). Diante dessa controvérsia, a prova pericial grafotécnica tornou-se o meio indispensável para a solução da questão. Nesse ponto, a conduta processual do banco réu é determinante para o julgamento da causa. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o ônus da prova, em caso de impugnação de assinatura, recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento nos autos. No caso, tendo o BANCO BRADESCO S.A. apresentado o termo de adesão como prova da contratação, era seu o dever processual de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Este juízo, em observância ao devido processo legal, deferiu a produção da prova pericial e, aplicando corretamente a legislação (art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), determinou que o banco réu arcasse com os honorários do perito (ID 126501259). A instituição financeira, contudo, mesmo após ser devidamente intimada e advertida sobre as consequências de sua inércia (ID 154775907), não efetuou o pagamento dos honorários periciais, conforme certificado pela serventia (ID 154660893). Tal omissão não pode ser interpretada senão como uma desistência tácita da prova que lhe competia produzir. Ao deixar de custear a perícia, único meio capaz de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, o banco abdicou da oportunidade de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a legitimidade da contratação. A inércia da instituição financeira em viabilizar a prova técnica gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, notadamente a de que a assinatura no contrato é falsa. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. A ausência de consentimento válido, elemento essencial para a formação de qualquer contrato, torna o "TERMO DE ADESAO" nulo de pleno direito, e, por consequência, todos os descontos dele decorrentes são manifestamente indevidos. Adicionalmente, a autora alega a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC. A análise do extrato bancário (ID 91432420) revela que o desconto do título de capitalização ocorreu em 28/02/2024, um dia após a liberação de um empréstimo na conta da autora. Essa proximidade temporal, somada à vulnerabilidade da consumidora e à ausência de prova de uma contratação clara, separada e consciente, robustece a tese de que o produto foi embutido na operação de crédito, o que, por si só, já seria suficiente para macular o negócio jurídico. II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Uma vez reconhecida a ilegalidade das cobranças, surge o direito à restituição dos valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à forma da devolução: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, a conduta do banco réu demonstrou um grave descumprimento do seu dever de cuidado e segurança. A realização de descontos com base em um contrato cuja autenticidade não foi comprovada em juízo, e a recusa em custear a prova pericial essencial para o esclarecimento dos fatos, afastam qualquer possibilidade de se considerar o erro como escusável. A cobrança não decorreu de uma interpretação razoável de cláusula contratual, mas sim de um negócio jurídico viciado em sua origem, o que configura, para fins de aplicação da sanção, a má-fé objetiva do fornecedor. Dessa forma, é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados da conta da autora sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", observando-se o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na inicial. II.4. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora o autor alegue ter sofrido abalo extrapatrimonial em razão dos descontos indevidos, é entendimento consolidado que a mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo em situações excepcionais de grave violação à subsistência ou dignidade do consumidor. No presente caso, observa-se que os descontos, embora indevidos, ocorreram em montante que, diante do contexto probatório, não restou demonstrado ter comprometido o sustento da autora ou causado transtornos que extrapolassem o campo do mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha contratual. A ausência de prova de desdobramentos gravosos à honra ou ao equilíbrio psicológico da autora conduz à improcedência deste pleito. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos supracitados e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao "Título de Capitalização" e, por conseguinte, a nulidade dos descontos dele decorrentes. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO", observando-se o período dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (03/06/2024), quantia a ser acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor em razão da gratuidade processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira-PB, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito