Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 08:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:07
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 19:16
Publicação
25/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER inicialmente em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora narra que firmou contrato de plano de saúde em 2021, com abrangência nacional e sem coparticipação. Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das mensalidades. Relata que, a partir de julho de 2023, teve diversos atendimentos e procedimentos médicos negados pela Unimed João Pessoa. A justificativa apresentada pela operadora local foi a ausência de repasses financeiros por parte da Unimed Rio. Diante das negativas, a autora, que é pessoa idosa e necessitava de acompanhamento médico contínuo, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés restabelecessem o plano de saúde da autora nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar, comprovando que precisou pagar o valor de R$ 300,00 por uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, uma vez que o plano permanecia bloqueado na rede da Unimed João Pessoa. Por esse motivo, requereu a execução da multa fixada. No curso do processo, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FERJ) requereu seu ingresso na lide, informando ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024. O pedido foi deferido, passando a Unimed Ferj a integrar o polo passivo em litisconsórcio. O processo foi devidamente saneado. Na decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios Ltda., determinando sua exclusão do processo, por não possuir ingerência sobre a rede assistencial e autorização de procedimentos médicos. Na mesma oportunidade, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas operadoras Unimed foram rejeitadas, com base na responsabilidade solidária do sistema cooperativo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno da legalidade da negativa de atendimento e da ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas e informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Unimed Ferj apresentou manifestação final informando que o plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária no dia 16 de outubro de 2024. Com base nisso, requereu que o juízo se abstenha de aplicar medidas coercitivas referentes à manutenção do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo expressa dispensa das partes quanto à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed já foi reconhecida na decisão de saneamento. Todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor por eventuais falhas, independentemente de qual unidade regional assinou o contrato original. Para corroborar o entendimento já fixado no saneamento e aplicável ao mérito desta demanda, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas que o integram formam um sistema independente entre si, que se comunica por regime de intercâmbio. Esse modelo permite o atendimento de beneficiários vinculados a uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratarem de entes autônomos, tais cooperativas estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, razão pela qual se reconhece a existência de solidariedade entre as integrantes do sistema. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 - SP (2019/0233868-5), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023)." Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O primeiro ponto pendente de análise diz respeito à subsistência do interesse no restabelecimento e manutenção do plano de saúde. A documentação apresentada pela Unimed Ferj demonstra que o contrato da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária em 16 de outubro de 2024. A autora não contestou essa informação. A partir do momento em que a consumidora manifesta a vontade inequívoca de rescindir o contrato, cessa para as operadoras a obrigação de prestar a assistência médica atrelada àquele vínculo. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde para o período posterior a 16 de outubro de 2024. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e dos Danos Materiais A constatação do cancelamento do plano em outubro de 2024 não afasta as responsabilidades das rés pelo período em que o contrato esteve vigente e a tutela de urgência esteve em vigor. A decisão liminar foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde. A autora comprovou documentalmente que, mesmo após a concessão da tutela, a Unimed João Pessoa manteve a negativa de atendimento. Diante da falha no serviço e da inércia das rés, a autora foi obrigada a custear uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 300,00. A justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa para a suspensão dos atendimentos baseou-se exclusivamente na inadimplência da Unimed Rio no sistema de intercâmbio. Problemas financeiros de repasse entre operadoras parceiras de negócios configuram risco interno da atividade empresarial. Essa falha administrativa interna não pode ser transferida para a consumidora, que cumpria rigorosamente com o pagamento de suas mensalidades. A recusa de atendimento por esse motivo é abusiva e ilegal. A necessidade de a autora pagar por uma consulta particular comprova, de forma simultânea, o dano material sofrido e o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, as rés devem restituir o valor pago de R$ 300,00 de forma solidária. Além disso, as astreintes fixadas na decisão liminar são devidas. Considerando que o descumprimento persistiu ao longo do tempo, forçando a autora a buscar atendimento particular, a multa diária alcançou o teto estipulado de R$ 10.000,00. A consolidação dessa multa é medida necessária para garantir o respeito às decisões judiciais e não comporta redução, pois reflete a resistência das operadoras em cumprir a ordem em tempo hábil. Dos Danos Morais O último ponto controvertido refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais. A recusa injustificada de cobertura de plano de saúde não configura mero aborrecimento contratual. A situação se agrava expressivamente por se tratar de uma consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, que necessitava de acompanhamento médico para tratar de suas enfermidades. A autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e constrangimento ao buscar atendimento na rede credenciada e receber negativas reiteradas na frente de outras pessoas, mesmo estando com seus pagamentos em dia. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter acesso à saúde no momento em que se encontrava vulnerável. A falha na prestação do serviço por disputas financeiras internas entre as Unimeds atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psicológica da paciente. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, é indiscutível o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, desestimulando as empresas rés a reiterar condutas lesivas semelhantes contra outros consumidores. Avaliando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da recusa baseada em questões de intercâmbio e a vulnerabilidade da autora idosa, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, exclusivamente para o período posterior a 16 de outubro de 2024, data do cancelamento do contrato a pedido da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 300,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMO a incidência e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés no período anterior ao cancelamento do contrato, consolidando o valor devido à autora no teto máximo estipulado de R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER inicialmente em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora narra que firmou contrato de plano de saúde em 2021, com abrangência nacional e sem coparticipação. Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das mensalidades. Relata que, a partir de julho de 2023, teve diversos atendimentos e procedimentos médicos negados pela Unimed João Pessoa. A justificativa apresentada pela operadora local foi a ausência de repasses financeiros por parte da Unimed Rio. Diante das negativas, a autora, que é pessoa idosa e necessitava de acompanhamento médico contínuo, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés restabelecessem o plano de saúde da autora nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar, comprovando que precisou pagar o valor de R$ 300,00 por uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, uma vez que o plano permanecia bloqueado na rede da Unimed João Pessoa. Por esse motivo, requereu a execução da multa fixada. No curso do processo, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FERJ) requereu seu ingresso na lide, informando ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024. O pedido foi deferido, passando a Unimed Ferj a integrar o polo passivo em litisconsórcio. O processo foi devidamente saneado. Na decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios Ltda., determinando sua exclusão do processo, por não possuir ingerência sobre a rede assistencial e autorização de procedimentos médicos. Na mesma oportunidade, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas operadoras Unimed foram rejeitadas, com base na responsabilidade solidária do sistema cooperativo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno da legalidade da negativa de atendimento e da ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas e informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Unimed Ferj apresentou manifestação final informando que o plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária no dia 16 de outubro de 2024. Com base nisso, requereu que o juízo se abstenha de aplicar medidas coercitivas referentes à manutenção do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo expressa dispensa das partes quanto à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed já foi reconhecida na decisão de saneamento. Todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor por eventuais falhas, independentemente de qual unidade regional assinou o contrato original. Para corroborar o entendimento já fixado no saneamento e aplicável ao mérito desta demanda, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas que o integram formam um sistema independente entre si, que se comunica por regime de intercâmbio. Esse modelo permite o atendimento de beneficiários vinculados a uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratarem de entes autônomos, tais cooperativas estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, razão pela qual se reconhece a existência de solidariedade entre as integrantes do sistema. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 - SP (2019/0233868-5), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023)." Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O primeiro ponto pendente de análise diz respeito à subsistência do interesse no restabelecimento e manutenção do plano de saúde. A documentação apresentada pela Unimed Ferj demonstra que o contrato da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária em 16 de outubro de 2024. A autora não contestou essa informação. A partir do momento em que a consumidora manifesta a vontade inequívoca de rescindir o contrato, cessa para as operadoras a obrigação de prestar a assistência médica atrelada àquele vínculo. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde para o período posterior a 16 de outubro de 2024. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e dos Danos Materiais A constatação do cancelamento do plano em outubro de 2024 não afasta as responsabilidades das rés pelo período em que o contrato esteve vigente e a tutela de urgência esteve em vigor. A decisão liminar foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde. A autora comprovou documentalmente que, mesmo após a concessão da tutela, a Unimed João Pessoa manteve a negativa de atendimento. Diante da falha no serviço e da inércia das rés, a autora foi obrigada a custear uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 300,00. A justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa para a suspensão dos atendimentos baseou-se exclusivamente na inadimplência da Unimed Rio no sistema de intercâmbio. Problemas financeiros de repasse entre operadoras parceiras de negócios configuram risco interno da atividade empresarial. Essa falha administrativa interna não pode ser transferida para a consumidora, que cumpria rigorosamente com o pagamento de suas mensalidades. A recusa de atendimento por esse motivo é abusiva e ilegal. A necessidade de a autora pagar por uma consulta particular comprova, de forma simultânea, o dano material sofrido e o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, as rés devem restituir o valor pago de R$ 300,00 de forma solidária. Além disso, as astreintes fixadas na decisão liminar são devidas. Considerando que o descumprimento persistiu ao longo do tempo, forçando a autora a buscar atendimento particular, a multa diária alcançou o teto estipulado de R$ 10.000,00. A consolidação dessa multa é medida necessária para garantir o respeito às decisões judiciais e não comporta redução, pois reflete a resistência das operadoras em cumprir a ordem em tempo hábil. Dos Danos Morais O último ponto controvertido refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais. A recusa injustificada de cobertura de plano de saúde não configura mero aborrecimento contratual. A situação se agrava expressivamente por se tratar de uma consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, que necessitava de acompanhamento médico para tratar de suas enfermidades. A autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e constrangimento ao buscar atendimento na rede credenciada e receber negativas reiteradas na frente de outras pessoas, mesmo estando com seus pagamentos em dia. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter acesso à saúde no momento em que se encontrava vulnerável. A falha na prestação do serviço por disputas financeiras internas entre as Unimeds atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psicológica da paciente. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, é indiscutível o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, desestimulando as empresas rés a reiterar condutas lesivas semelhantes contra outros consumidores. Avaliando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da recusa baseada em questões de intercâmbio e a vulnerabilidade da autora idosa, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, exclusivamente para o período posterior a 16 de outubro de 2024, data do cancelamento do contrato a pedido da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 300,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMO a incidência e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés no período anterior ao cancelamento do contrato, consolidando o valor devido à autora no teto máximo estipulado de R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER inicialmente em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora narra que firmou contrato de plano de saúde em 2021, com abrangência nacional e sem coparticipação. Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das mensalidades. Relata que, a partir de julho de 2023, teve diversos atendimentos e procedimentos médicos negados pela Unimed João Pessoa. A justificativa apresentada pela operadora local foi a ausência de repasses financeiros por parte da Unimed Rio. Diante das negativas, a autora, que é pessoa idosa e necessitava de acompanhamento médico contínuo, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés restabelecessem o plano de saúde da autora nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar, comprovando que precisou pagar o valor de R$ 300,00 por uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, uma vez que o plano permanecia bloqueado na rede da Unimed João Pessoa. Por esse motivo, requereu a execução da multa fixada. No curso do processo, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FERJ) requereu seu ingresso na lide, informando ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024. O pedido foi deferido, passando a Unimed Ferj a integrar o polo passivo em litisconsórcio. O processo foi devidamente saneado. Na decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios Ltda., determinando sua exclusão do processo, por não possuir ingerência sobre a rede assistencial e autorização de procedimentos médicos. Na mesma oportunidade, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas operadoras Unimed foram rejeitadas, com base na responsabilidade solidária do sistema cooperativo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno da legalidade da negativa de atendimento e da ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas e informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Unimed Ferj apresentou manifestação final informando que o plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária no dia 16 de outubro de 2024. Com base nisso, requereu que o juízo se abstenha de aplicar medidas coercitivas referentes à manutenção do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo expressa dispensa das partes quanto à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed já foi reconhecida na decisão de saneamento. Todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor por eventuais falhas, independentemente de qual unidade regional assinou o contrato original. Para corroborar o entendimento já fixado no saneamento e aplicável ao mérito desta demanda, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas que o integram formam um sistema independente entre si, que se comunica por regime de intercâmbio. Esse modelo permite o atendimento de beneficiários vinculados a uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratarem de entes autônomos, tais cooperativas estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, razão pela qual se reconhece a existência de solidariedade entre as integrantes do sistema. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 - SP (2019/0233868-5), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023)." Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O primeiro ponto pendente de análise diz respeito à subsistência do interesse no restabelecimento e manutenção do plano de saúde. A documentação apresentada pela Unimed Ferj demonstra que o contrato da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária em 16 de outubro de 2024. A autora não contestou essa informação. A partir do momento em que a consumidora manifesta a vontade inequívoca de rescindir o contrato, cessa para as operadoras a obrigação de prestar a assistência médica atrelada àquele vínculo. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde para o período posterior a 16 de outubro de 2024. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e dos Danos Materiais A constatação do cancelamento do plano em outubro de 2024 não afasta as responsabilidades das rés pelo período em que o contrato esteve vigente e a tutela de urgência esteve em vigor. A decisão liminar foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde. A autora comprovou documentalmente que, mesmo após a concessão da tutela, a Unimed João Pessoa manteve a negativa de atendimento. Diante da falha no serviço e da inércia das rés, a autora foi obrigada a custear uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 300,00. A justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa para a suspensão dos atendimentos baseou-se exclusivamente na inadimplência da Unimed Rio no sistema de intercâmbio. Problemas financeiros de repasse entre operadoras parceiras de negócios configuram risco interno da atividade empresarial. Essa falha administrativa interna não pode ser transferida para a consumidora, que cumpria rigorosamente com o pagamento de suas mensalidades. A recusa de atendimento por esse motivo é abusiva e ilegal. A necessidade de a autora pagar por uma consulta particular comprova, de forma simultânea, o dano material sofrido e o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, as rés devem restituir o valor pago de R$ 300,00 de forma solidária. Além disso, as astreintes fixadas na decisão liminar são devidas. Considerando que o descumprimento persistiu ao longo do tempo, forçando a autora a buscar atendimento particular, a multa diária alcançou o teto estipulado de R$ 10.000,00. A consolidação dessa multa é medida necessária para garantir o respeito às decisões judiciais e não comporta redução, pois reflete a resistência das operadoras em cumprir a ordem em tempo hábil. Dos Danos Morais O último ponto controvertido refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais. A recusa injustificada de cobertura de plano de saúde não configura mero aborrecimento contratual. A situação se agrava expressivamente por se tratar de uma consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, que necessitava de acompanhamento médico para tratar de suas enfermidades. A autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e constrangimento ao buscar atendimento na rede credenciada e receber negativas reiteradas na frente de outras pessoas, mesmo estando com seus pagamentos em dia. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter acesso à saúde no momento em que se encontrava vulnerável. A falha na prestação do serviço por disputas financeiras internas entre as Unimeds atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psicológica da paciente. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, é indiscutível o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, desestimulando as empresas rés a reiterar condutas lesivas semelhantes contra outros consumidores. Avaliando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da recusa baseada em questões de intercâmbio e a vulnerabilidade da autora idosa, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, exclusivamente para o período posterior a 16 de outubro de 2024, data do cancelamento do contrato a pedido da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 300,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMO a incidência e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés no período anterior ao cancelamento do contrato, consolidando o valor devido à autora no teto máximo estipulado de R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER inicialmente em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora narra que firmou contrato de plano de saúde em 2021, com abrangência nacional e sem coparticipação. Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das mensalidades. Relata que, a partir de julho de 2023, teve diversos atendimentos e procedimentos médicos negados pela Unimed João Pessoa. A justificativa apresentada pela operadora local foi a ausência de repasses financeiros por parte da Unimed Rio. Diante das negativas, a autora, que é pessoa idosa e necessitava de acompanhamento médico contínuo, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés restabelecessem o plano de saúde da autora nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar, comprovando que precisou pagar o valor de R$ 300,00 por uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, uma vez que o plano permanecia bloqueado na rede da Unimed João Pessoa. Por esse motivo, requereu a execução da multa fixada. No curso do processo, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FERJ) requereu seu ingresso na lide, informando ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024. O pedido foi deferido, passando a Unimed Ferj a integrar o polo passivo em litisconsórcio. O processo foi devidamente saneado. Na decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios Ltda., determinando sua exclusão do processo, por não possuir ingerência sobre a rede assistencial e autorização de procedimentos médicos. Na mesma oportunidade, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas operadoras Unimed foram rejeitadas, com base na responsabilidade solidária do sistema cooperativo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno da legalidade da negativa de atendimento e da ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas e informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Unimed Ferj apresentou manifestação final informando que o plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária no dia 16 de outubro de 2024. Com base nisso, requereu que o juízo se abstenha de aplicar medidas coercitivas referentes à manutenção do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo expressa dispensa das partes quanto à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed já foi reconhecida na decisão de saneamento. Todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor por eventuais falhas, independentemente de qual unidade regional assinou o contrato original. Para corroborar o entendimento já fixado no saneamento e aplicável ao mérito desta demanda, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas que o integram formam um sistema independente entre si, que se comunica por regime de intercâmbio. Esse modelo permite o atendimento de beneficiários vinculados a uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratarem de entes autônomos, tais cooperativas estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, razão pela qual se reconhece a existência de solidariedade entre as integrantes do sistema. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 - SP (2019/0233868-5), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023)." Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O primeiro ponto pendente de análise diz respeito à subsistência do interesse no restabelecimento e manutenção do plano de saúde. A documentação apresentada pela Unimed Ferj demonstra que o contrato da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária em 16 de outubro de 2024. A autora não contestou essa informação. A partir do momento em que a consumidora manifesta a vontade inequívoca de rescindir o contrato, cessa para as operadoras a obrigação de prestar a assistência médica atrelada àquele vínculo. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde para o período posterior a 16 de outubro de 2024. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e dos Danos Materiais A constatação do cancelamento do plano em outubro de 2024 não afasta as responsabilidades das rés pelo período em que o contrato esteve vigente e a tutela de urgência esteve em vigor. A decisão liminar foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde. A autora comprovou documentalmente que, mesmo após a concessão da tutela, a Unimed João Pessoa manteve a negativa de atendimento. Diante da falha no serviço e da inércia das rés, a autora foi obrigada a custear uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 300,00. A justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa para a suspensão dos atendimentos baseou-se exclusivamente na inadimplência da Unimed Rio no sistema de intercâmbio. Problemas financeiros de repasse entre operadoras parceiras de negócios configuram risco interno da atividade empresarial. Essa falha administrativa interna não pode ser transferida para a consumidora, que cumpria rigorosamente com o pagamento de suas mensalidades. A recusa de atendimento por esse motivo é abusiva e ilegal. A necessidade de a autora pagar por uma consulta particular comprova, de forma simultânea, o dano material sofrido e o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, as rés devem restituir o valor pago de R$ 300,00 de forma solidária. Além disso, as astreintes fixadas na decisão liminar são devidas. Considerando que o descumprimento persistiu ao longo do tempo, forçando a autora a buscar atendimento particular, a multa diária alcançou o teto estipulado de R$ 10.000,00. A consolidação dessa multa é medida necessária para garantir o respeito às decisões judiciais e não comporta redução, pois reflete a resistência das operadoras em cumprir a ordem em tempo hábil. Dos Danos Morais O último ponto controvertido refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais. A recusa injustificada de cobertura de plano de saúde não configura mero aborrecimento contratual. A situação se agrava expressivamente por se tratar de uma consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, que necessitava de acompanhamento médico para tratar de suas enfermidades. A autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e constrangimento ao buscar atendimento na rede credenciada e receber negativas reiteradas na frente de outras pessoas, mesmo estando com seus pagamentos em dia. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter acesso à saúde no momento em que se encontrava vulnerável. A falha na prestação do serviço por disputas financeiras internas entre as Unimeds atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psicológica da paciente. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, é indiscutível o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, desestimulando as empresas rés a reiterar condutas lesivas semelhantes contra outros consumidores. Avaliando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da recusa baseada em questões de intercâmbio e a vulnerabilidade da autora idosa, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, exclusivamente para o período posterior a 16 de outubro de 2024, data do cancelamento do contrato a pedido da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 300,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMO a incidência e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés no período anterior ao cancelamento do contrato, consolidando o valor devido à autora no teto máximo estipulado de R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806346-42.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER inicialmente em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A autora narra que firmou contrato de plano de saúde em 2021, com abrangência nacional e sem coparticipação. Afirma que sempre efetuou o pagamento pontual das mensalidades. Relata que, a partir de julho de 2023, teve diversos atendimentos e procedimentos médicos negados pela Unimed João Pessoa. A justificativa apresentada pela operadora local foi a ausência de repasses financeiros por parte da Unimed Rio. Diante das negativas, a autora, que é pessoa idosa e necessitava de acompanhamento médico contínuo, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento dos serviços e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés restabelecessem o plano de saúde da autora nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar, comprovando que precisou pagar o valor de R$ 300,00 por uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, uma vez que o plano permanecia bloqueado na rede da Unimed João Pessoa. Por esse motivo, requereu a execução da multa fixada. No curso do processo, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (UNIMED FERJ) requereu seu ingresso na lide, informando ter assumido a carteira de beneficiários da Unimed Rio a partir de abril de 2024. O pedido foi deferido, passando a Unimed Ferj a integrar o polo passivo em litisconsórcio. O processo foi devidamente saneado. Na decisão de saneamento, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios Ltda., determinando sua exclusão do processo, por não possuir ingerência sobre a rede assistencial e autorização de procedimentos médicos. Na mesma oportunidade, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas operadoras Unimed foram rejeitadas, com base na responsabilidade solidária do sistema cooperativo. Os pontos controvertidos foram fixados em torno da legalidade da negativa de atendimento e da ocorrência de danos morais. As partes foram intimadas e informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Unimed Ferj apresentou manifestação final informando que o plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária no dia 16 de outubro de 2024. Com base nisso, requereu que o juízo se abstenha de aplicar medidas coercitivas referentes à manutenção do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, havendo expressa dispensa das partes quanto à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed já foi reconhecida na decisão de saneamento. Todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor por eventuais falhas, independentemente de qual unidade regional assinou o contrato original. Para corroborar o entendimento já fixado no saneamento e aplicável ao mérito desta demanda, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas que o integram formam um sistema independente entre si, que se comunica por regime de intercâmbio. Esse modelo permite o atendimento de beneficiários vinculados a uma unidade específica em outras localidades. Apesar de se tratarem de entes autônomos, tais cooperativas estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, razão pela qual se reconhece a existência de solidariedade entre as integrantes do sistema. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1830942 - SP (2019/0233868-5), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023)." Da Perda Superveniente do Objeto quanto à Obrigação de Fazer O primeiro ponto pendente de análise diz respeito à subsistência do interesse no restabelecimento e manutenção do plano de saúde. A documentação apresentada pela Unimed Ferj demonstra que o contrato da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária em 16 de outubro de 2024. A autora não contestou essa informação. A partir do momento em que a consumidora manifesta a vontade inequívoca de rescindir o contrato, cessa para as operadoras a obrigação de prestar a assistência médica atrelada àquele vínculo. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de obrigação de fazer de manutenção do plano de saúde para o período posterior a 16 de outubro de 2024. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e dos Danos Materiais A constatação do cancelamento do plano em outubro de 2024 não afasta as responsabilidades das rés pelo período em que o contrato esteve vigente e a tutela de urgência esteve em vigor. A decisão liminar foi clara ao determinar o restabelecimento do plano de saúde. A autora comprovou documentalmente que, mesmo após a concessão da tutela, a Unimed João Pessoa manteve a negativa de atendimento. Diante da falha no serviço e da inércia das rés, a autora foi obrigada a custear uma consulta médica particular no dia 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 300,00. A justificativa apresentada pela Unimed João Pessoa para a suspensão dos atendimentos baseou-se exclusivamente na inadimplência da Unimed Rio no sistema de intercâmbio. Problemas financeiros de repasse entre operadoras parceiras de negócios configuram risco interno da atividade empresarial. Essa falha administrativa interna não pode ser transferida para a consumidora, que cumpria rigorosamente com o pagamento de suas mensalidades. A recusa de atendimento por esse motivo é abusiva e ilegal. A necessidade de a autora pagar por uma consulta particular comprova, de forma simultânea, o dano material sofrido e o descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, as rés devem restituir o valor pago de R$ 300,00 de forma solidária. Além disso, as astreintes fixadas na decisão liminar são devidas. Considerando que o descumprimento persistiu ao longo do tempo, forçando a autora a buscar atendimento particular, a multa diária alcançou o teto estipulado de R$ 10.000,00. A consolidação dessa multa é medida necessária para garantir o respeito às decisões judiciais e não comporta redução, pois reflete a resistência das operadoras em cumprir a ordem em tempo hábil. Dos Danos Morais O último ponto controvertido refere-se ao arbitramento da indenização por danos morais. A recusa injustificada de cobertura de plano de saúde não configura mero aborrecimento contratual. A situação se agrava expressivamente por se tratar de uma consumidora idosa, com mais de 60 anos de idade, que necessitava de acompanhamento médico para tratar de suas enfermidades. A autora experimentou sentimentos de impotência, frustração e constrangimento ao buscar atendimento na rede credenciada e receber negativas reiteradas na frente de outras pessoas, mesmo estando com seus pagamentos em dia. A conduta das rés frustrou a legítima expectativa da consumidora de ter acesso à saúde no momento em que se encontrava vulnerável. A falha na prestação do serviço por disputas financeiras internas entre as Unimeds atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade psicológica da paciente. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido, é indiscutível o dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A compensação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, desestimulando as empresas rés a reiterar condutas lesivas semelhantes contra outros consumidores. Avaliando a capacidade econômica das operadoras, a gravidade da recusa baseada em questões de intercâmbio e a vulnerabilidade da autora idosa, considero adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, exclusivamente para o período posterior a 16 de outubro de 2024, data do cancelamento do contrato a pedido da autora. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR as rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 300,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 em favor da autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONFIRMO a incidência e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência pelas rés no período anterior ao cancelamento do contrato, consolidando o valor devido à autora no teto máximo estipulado de R$ 10.000,00. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados cadastrados. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:22
Procedência
12/03/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:48
Publicação
27/01/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:20
Publicação
16/12/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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15/12/2025, 00:00
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Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 10:34
Determinação de Diligência
09/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:30
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:58
Publicação
14/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face das operadoras de plano de saúde SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face das operadoras de plano de saúde SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face das operadoras de plano de saúde SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face das operadoras de plano de saúde SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face das operadoras de plano de saúde SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/10/2025, 11:08
Incompetência
10/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 07:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:41
Publicação
18/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585). Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações. Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO. Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273). Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273). Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526). Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733. Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos. II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide. Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.432.792/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença. Inclusões e habilitações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir. Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito. Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585). Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações. Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO. Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273). Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273). Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526). Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733. Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos. II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide. Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.432.792/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença. Inclusões e habilitações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir. Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito. Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585). Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações. Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO. Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273). Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273). Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526). Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733. Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos. II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide. Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.432.792/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença. Inclusões e habilitações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir. Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito. Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585). Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações. Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO. Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273). Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273). Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526). Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733. Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos. II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide. Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.432.792/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença. Inclusões e habilitações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir. Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito. Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALEUDA PEREIRA SPENCER Advogado do(a)
AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186
REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 Advogado do(a)
REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806346-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, no ID 83309733, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, reconsidero a decisão de tutela de urgência de ID 79860254 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL, determinando que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Todavia, apresentadas contestações (IDs 81949244 e 82682864, 83642654), a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que a carteira da usuária estaria ativa (ID 84919545), porém, no ID 85435574, a autora alegou que o plano não estaria ativo, arguindo que, em 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, pugnando pela aplicação da multa e majoração desta, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585). Por outro lado, em peça de impugnação (ID 86877073), aduziu que suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes (ID 86877074), ratificando suas arguições, no ID 87782188, na qual anexou comprovantes de tela de suas solicitações. Em contrapartida, no ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO. Por outro lado, no ID 90944203, a promovente alegou, novamente, que a terceira ré estaria descumprindo a decisão liminar, requerendo a aplicação da multa e majoração desta, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 90944204 e 91127273). Por conseguinte, intimadas para especificação de provas, a autora requereu a inversão do ônus probatório e a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo (ID 97465656), ao passo que a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA informou que a decisão liminar foi cumprida e aduziu não possuir outras provas à produzir, ratificando a sua arguição de ilegitimidade passiva (ID 97607739), já a ré UNIMED-JOAO PESSOA informou que o plano de saúde estaria ativo, juntando comprovante, e alegou que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria da UNIMED-FERJ (ID 98329526), além de arguir, no ID 98329531, que não haveria mais provas a produzir e ratificar a sua preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de descumprimento da tutela de urgência A promovente alegou, em diversas oportunidades, que o plano de saúde não estaria ativo, pois, no dia 08/02/2024, teria tido que pagar uma consulta, em razão da negativa do plano, juntando vídeo que seria referente ao atendimento em clínica (ID 85435585), além de que as suas solicitações não estariam sendo atendidas, juntando comprovantes de tela de suas solicitações (IDs 86877074, 87782188, 90944204 e 91127273). Em contrapartida, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou a ativação do plano de saúde da autora (IDs 84919545 e 98329526). Assim, embora no vídeo anexado pela autora, que seria referente à consulta realizada no dia 08/02/2024 (ID 85435585), seja dito, pela suposta atendente da clínica em que a beneficiária foi se consultar, que o plano não estaria ativo, tal informação é rechaçada pelo comprovante de ativação do plano de saúde (ID 84919545 ), bem como pelos prints das solicitações juntadas pela própria autora (IDs 86877074, 87782188 e 91127273), uma vez que, no que pese haver comprovação de solicitações com situação negada ou em análise, há diversas outras que foram aprovadas, pelo que não há como saber, neste momento, a justificativa para a eventual negativa ou ainda para a suposta mora na análise das solicitações, porém, de plano, conclui-se, neste momento, que a tutela de urgência foi cumprida, uma vez que o plano encontra-se ativo, tendo sido esta a determinação judicial consignada, no ID 83309733. Logo, a eventual negativa ou demora na análise de solicitações da autora não é justificativa suficiente para, por si só, demonstrar o descumprimento da tutela de urgência, uma vez que esta se restringiu apenas a determinar o restabelecimento do plano de saúde objeto da lide, o que, a princípio, foi efetuado pela parte ré, conforme inclusive a documentação acostada pela autora aos autos, a qual demonstra a aprovação de diversas outras solicitações realizadas pela beneficiária do plano de saúde. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, considerando que, a princípio, se verifica o cumprimento da tutela de urgência deferida, que consistia especificamente na determinação de restabelecimento do plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes estabelecidos do contrato firmado entre as partes (ID 83309733), ao passo que, pelos documentos anexados, indefiro o pedido de aplicação e majoração da multa fixada (ID 90944203), ressalvada a possibilidade de análise posterior de nova alegação de descumprimento da tutela de urgência, diante da juntada de novos fatos e documentos. II) Da inclusão de parte no polo passivo No ID 88648986, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) requereu a sua inclusão nos autos, na qualidade de substituta processual da promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ou, alternativamente, em litisconsórcio passivo com esta, arguindo que assumiu a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiário da UNIMED-RIO, ao passo que a autora concordou com sua inclusão na lide, porém, em litisconsórcio com as demais promovidas, enquanto estas não apresentaram qualquer insurgência ao pedido, tendo, inclusive, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arguido que a responsabilidade, pelo plano da autora, seria atualmente da UNIMED-FERJ (ID 98329526), reconhecendo, portanto, a necessidade de inclusão desta na lide. Logo, tendo a própria UNIMED-FERJ pugnado por sua inclusão na presente lide (ID 88648986), em razão de ter assumido a responsabilidade pela assistência de saúde à todos os beneficiários da UNIMED-RIO, e considerando que tal providência não implicará em qualquer prejuízo às demais promovidas, as quais arguiram, em sede de contestação, inclusive, as preliminares de ilegitimidade passiva, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito, sobretudo diante da concordância da parte autora, que ressalvou apenas que a UNIMED-FERJ fosse incluída em litisconsórcio com as demais promovidas e não em substituição processual da UNIMED-RIO (ID 97465656). Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da informação de que houve transferência de responsabilidade pelo plano de saúde objeto da lide, não havendo qualquer insurgência das partes integrantes da lide, defiro o pedido de inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ (CNPJ nº 31.432.792/0001-05) no polo passivo da demanda (ID 88648986), porém, em litisconsórcio passivo com as demais rés, conforme requerido pela autora, uma vez que não há como saber, neste momento, se a UNIMED-RIO ainda detém responsabilidade sobre o plano de saúde objeto da lide, o que será apreciado em sentença. Inclusões e habilitações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cite-se a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED-FERJ, através do advogado indicado no ID 88648986, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devendo, na oportunidade, comprovar, no que lhe cabe, o cumprimento da tutela de urgência (ID 83309733) e especificar as eventuais provas que deseja produzir. Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal, devendo a autora informar se o plano de saúde encontra-se ativo, nos termos da decisão de ID 83309733, requerendo, em hipótese negativa, o que entender de direito. Não sendo requeridas provas pela UNIMED-FERJ, considerando que as demais partes não requereram a produção de provas, venham-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. Na oportunidade, destaca-se que foi inserida, neste processo, a prioridade de tramitação processual, em razão da idade da autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/06/2025, 23:45
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:50
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:02
Mero expediente
25/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:59
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:19
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:41
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))