Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA SANTA ROSA PEREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804672-97.2022.8.15.0181 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, em face da r. Sentença proferida por este Juízo (ID 131447747), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por ALEXSANDRA SANTA ROSA PEREIRA DE ARAUJO. Na referida decisão, após a rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, o mérito da demanda foi analisado e, em síntese, a sentença declarou a nulidade do ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n.º 1.642 do Cartório do Único Ofício e Registro de Imóveis de Pirpirituba/PB, formalizado pela Averbação n.º 8 (AV.8-1.642), determinando o retorno do bem ao status quo ante, com a manutenção do gravame da alienação fiduciária em favor do credor. Adicionalmente, o Banco Bradesco S/A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (08/04/2016), conforme a Súmula 54 do STJ. Por fim, houve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Irresignado com o decisum, o Banco Bradesco S/A interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 131875082), alegando a existência de omissão na sentença no tocante à análise da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais. O embargante argumenta que a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Destaca que, considerando que o suposto evento danoso ocorreu em abril de 2016 e que a ação somente foi ajuizada em 2022, teria transcorrido lapso temporal superior ao legalmente previsto. Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), e que a ausência de pronunciamento judicial sobre esse ponto configura omissão sanável pela via dos embargos. Requer, assim, que seja suprida a omissão, com o enfrentamento expresso da prescrição, reconhecendo-se, se for o caso, a extinção do pedido indenizatório, ou, subsidiariamente, que a sentença declare de forma clara e fundamentada as razões pelas quais a prescrição não se aplica ao caso concreto, para fins de prequestionamento dos artigos 206, §3º, V, do Código Civil, 487, II, do CPC, e 1.022, II, do CPC. A parte embargada, ALEXSANDRA SANTA ROSA PEREIRA DE ARAUJO, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 132181061), aduzindo a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria exaustivamente enfrentada e corretamente decidida. Especificamente sobre a alegada prescrição, a embargada argumenta que o ato de consolidação irregular da propriedade constitui um ato ilícito de efeitos permanentes, cujo prazo prescricional não se inicia enquanto perdurarem os efeitos da lesão. Cita, ainda, a teoria da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que não teria ocorrido em seu caso, dada a ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório. É o relatório em essência. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um instrumento de integração do julgado, possuindo como finalidade precípua o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante a supressão de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a propiciar o reexame do mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador sobre questões já decididas, a menos que, excepcionalmente, o saneamento de um vício intrínseco à decisão culmine em modificação substancial do julgado (efeitos infringentes). Neste particular, a sentença ora embargada realizou uma análise profunda e exaustiva dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. Em sua fundamentação, examinou detalhadamente a preliminar de ilegitimidade ativa, verificando que a autora detém legitimidade tanto por sua condição de anuente e avalista no contrato de financiamento imobiliário quanto por sua nomeação como inventariante do espólio de seu falecido esposo. Ambas as facetas conferem-lhe o necessário interesse e a capacidade processual para discutir os termos da avença e os atos dela decorrentes. A preliminar de falta de interesse de agir foi igualmente rechaçada, com base na manifesta necessidade de tutela jurisdicional para a defesa do direito à moradia e na adequação da via processual eleita para a anulação de um ato que se reputa nulo. No mérito, a decisão foi clara ao fundamentar a nulidade do ato de consolidação da propriedade em razão da ausência de comprovação, por parte do banco demandado, da indispensável intimação pessoal da devedora fiduciante para purgar a mora, em estrita observância ao disposto no artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.514/97. Frisou-se que tal requisito sempre foi essencial para a validade do procedimento extrajudicial de excussão da garantia, distinguindo-o da posterior exigência de notificação das datas de leilão, introduzida pela Lei n.º 13.465/2017. Ademais, a sentença considerou a tramitação de uma Ação Revisional e a existência de medida liminar que obstava atos expropriatórios como elementos que corroboravam a irregularidade da conduta do banco. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, a sentença reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, ao proceder à consolidação da propriedade de forma irregular, privando a autora do direito à intimação pessoal e avançando sobre o patrimônio familiar, especialmente considerando que o imóvel em questão era o único bem residencial da família. Este comportamento foi considerado violador da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, gerando abalo extrapatrimonial que transcende o mero aborrecimento e merece reparação. A quantificação do dano moral foi estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e foram definidos os consectários legais: correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (08/04/2016), conforme a Súmula 54 do STJ. É precisamente neste ponto, o da fixação do termo inicial dos juros de mora em 08/04/2016, que o embargante alega a omissão, arguindo que a decisão não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão indenizatória, que, a seu ver, estaria fulminada pelo decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, uma análise acurada do decisum revela que não há, de fato, a omissão apontada pelo embargante. O Juízo, ao fixar expressamente o termo a quo para a contagem dos juros de mora na data do evento danoso (08/04/2016), não apenas identificou com clareza o momento em que o ilícito se perfectibilizou para fins de indenização, mas também, implicitamente, afastou a ocorrência da prescrição. A fixação de um marco temporal para a incidência de juros, decorrente do reconhecimento da ilicitude e do dano, pressupõe a inexistência de óbice temporal para a própria reparação. Se o Juízo condena ao pagamento de indenização e estabelece o termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso, é porque, logicamente, entendeu que a pretensão indenizatória não estava prescrita. A ausência de uma manifestação expressa sobre a "não ocorrência da prescrição" não se traduz em omissão, mas sim em uma conclusão implícita e inerente ao próprio mérito da condenação. Ademais, as contrarrazões da embargada (ID 132181061) trazem à baila importantes ponderações que, embora não tenham sido objeto de explícita transcrição na sentença, refletem a compreensão jurídica subjacente à decisão e coadunam-se com a ausência de prescrição no caso concreto. A alegação de que a consolidação irregular da propriedade configura um ato ilícito de efeitos permanentes é pertinente. A privação do domínio e da segurança jurídica sobre o imóvel residencial, decorrente de um ato viciado, não se exaure em um único momento, mas se perpetua no tempo, mantendo seus efeitos nocivos. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, em conformidade com a tese apresentada pela embargada, tem se posicionado no sentido de que, em casos de danos contínuos ou permanentes, o prazo prescricional não se inicia enquanto perdurarem os efeitos da lesão. Outrossim, a aplicação do princípio da actio nata, que informa que o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito subjetivo violado tem plena ciência da lesão e de sua extensão, é crucial.
No caso vertente, a sentença destacou, de forma cristalina, que a consolidação da propriedade ocorreu à revelia da autora e de seu falecido esposo, sem a devida intimação pessoal. A ausência de uma comunicação formal e eficaz do ato expropriatório inviabiliza a deflagração do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do dano e de suas implicações jurídicas somente se concretizou em momento posterior, com a busca de auxílio judicial e o aprofundamento da análise do caso. Portanto, a sentença, ao reconhecer a nulidade do ato e condenar à reparação dos danos morais, implicitamente considerou que a pretensão não estava alcançada pela prescrição, seja pela natureza de ato ilícito de efeitos permanentes, seja pela ausência de ciência inequívoca da lesão no momento da averbação. Não há, assim, omissão a ser sanada. O que o embargante busca é, na verdade, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que de forma implícita, mas com fundamentação suficiente para se compreender o raciocínio jurídico adotado. A via dos Embargos de Declaração não se presta a tal finalidade. O reexame da matéria de mérito, ou a modificação do julgado por inconformismo da parte com o resultado, deve ser buscado pelas vias recursais próprias, e não por meio de embargos que, a pretexto de sanar vícios, pretendem alterar a substância da decisão. A sentença é clara, coerente e devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais à resolução da lide, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entende-se que os argumentos apresentados pelo embargante se traduzem em mero inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, buscando-se, por via oblíqua, a modificação do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A função primordial deste recurso é aprimorar a prestação jurisdicional, e não reverter o convencimento do julgador. Considerando que a sentença abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, rejeita-se a alegação de omissão, bem como o pedido de prequestionamento, uma vez que a questão da prescrição foi implicitamente afastada pela própria decisão e, em todo caso, a fundamentação jurídica apresentada é apta a demonstrar o porquê do não acolhimento da tese defensiva.
Diante do exposto, e em estrita observância à finalidade dos Embargos de Declaração, bem como à jurisprudência consolidada que veda a sua utilização para rediscussão de mérito, entende-se que o presente recurso não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, por inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 131447747, mantendo-a inalterada em todos os seus termos e fundamentos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se, oportunamente, o prosseguimento da tramitação conforme as determinações da sentença embargada, com a remessa dos autos à instância superior em caso de interposição de recurso de apelação. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito