Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA CARDIOLOGICA E ECOCARDIOGRAFICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO - PB14932
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805151-91.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução e a consequente instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo o Hospital João Paulo II Ltda. e os sócios da empresa executada. A exequente alega, em síntese, que a executada alienou 95% das quotas sociais que detinha no Hospital João Paulo II após o início da execução, o que configuraria esvaziamento patrimonial e fraude. Sustenta haver confusão patrimonial e insolvência da devedora. A parte executada e o terceiro interessado (Hospital) apresentaram manifestação, arguindo que a venda das quotas foi uma decisão de gestão empresarial para aumentar a liquidez da empresa, gerando um crédito milionário a receber. Afirmam que a empresa não está insolvente, possui patrimônio ativo e, inclusive, ofertou bem imóvel situado em Maceió/AL para garantia do juízo. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, inciso IV, estabelece que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Portanto, o reconhecimento da fraude exige não apenas a alienação do bem durante o processo, mas a demonstração de que tal ato levou o devedor a um estado de insolvência, frustrando a satisfação do crédito. Em análise, verifica-se que a executada alienou as quotas sociais do Hospital João Paulo II. Contudo, a documentação contábil apresentada pela defesa indica que essa operação gerou um direito de crédito em favor da executada (recebíveis), o que, a princípio, não configura dilapidação patrimonial destinada a lesar credores. Ademais, a fraude à execução pressupõe a inexistência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a dívida. Outrossim, a executada nomeou à penhora um imóvel comercial, o que, embora sujeito à avaliação de conveniência quanto à ordem de preferência legal, sinaliza a existência de patrimônio e afasta a presunção absoluta de insolvência necessária para a caracterização da fraude neste momento processual. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil, em seu artigo 50, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No cenário apresentado, restou comprovado documentalmente que o Hospital João Paulo II não possui mais vínculo societário com o executado, tendo havido a alienação integral das quotas para terceiros (Fast Money Factoring Fomento Mercantil S.A.), conforme registro na Junta Comercial em data anterior à instauração deste incidente. Tal ruptura definitiva do grupo econômico afasta a legitimidade passiva do referido hospital para responder por dívidas da antiga controladora. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que visa coibir fraudes e abusos, não devendo ser utilizada como sucedâneo de cobrança quando a empresa devedora ainda apresenta sinais de atividade econômica e patrimônio passível de constrição. Portanto, não restou demonstrada a insolvência completa da devedora nem o dolo específico de fraudar a execução através de confusão patrimonial, o indeferimento do incidente é medida que se impõe. Não obstante, a execução deve prosseguir no interesse do credor. A exequente indicou a existência de diversas filiais da empresa devedora, com inscrições próprias no CNPJ, que integram o mesmo grupo econômico e respondem pelas obrigações da matriz.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais de insolvência e abuso da personalidade, reconhecendo a ilegitimidade passiva superveniente do HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA. ante a ausência de vínculo societário atual com a devedora. Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, abrangendo a matriz e as filiais da empresa executada indicadas na petição de ID 123210733, protocolo sob o nº 20260059838752, no valor de R$ 39.818,21 (trinta e nove mil e oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 23/03/2026 (40 dias). Cumpre ressaltar à parte exequente que, em caso de ausência de bloqueio nas contas da parte executada, outra tentativa não se fará, tendo em vista o deferimento da repetição programada pelo prazo acima especificado (40 dias), prazo razoável e suficiente a alcançar bloqueios, em caso de saldos disponíveis, inclusive em eventuais proventos recebidos pela parte. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito