Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________ Processo nº 0805170-47.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FABIOLA JUNDURIAN BOLONHA, M. J. B. A. B. e J. J. B. A. B. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a exordial: "Os promoventes tinham o destino final de ir para para Guaxupé – Minas Gerais, iniciando o translado através do Aeroporto de Juazeiro do Norte no Vôo 2679 (direto), com embarque no dia 20 de junho de 2025 às 02h20 da madrugada e chegada às 05h20 da manhã no Aeroporto de Viracopos Campinas- São Paulo, onde a sua família iria lhe buscar de carro para que pela via terrestre pudessem finalizar o percurso. A volta estava marcada para dia 31 de julho de 2025, com o horário de embarque previsto para as 22h45 chegando no Juazeiro do Norte às 01h40 da manhã de 01 de agosto de 2025, no vôo 2678 (direto) pela empresa AZUL. Ocorre que ao chegar no aeroporto após colocar as malas no gingue para a realização do checking, a autora foi impedida pela funcionária da empresa de embarcar pois naquele momento foi informada de que seu filho mais velho, já tinha completado 12 anos e que seria OBRIGATÓRIA a apresentação do RG do menor mesmo estando acompanhado da mãe, não sendo suprido o referido documento POR NENHUM OUTRO documento plausível. Esta situação fez com que os promoventes PERDESSEM AS 3 PASSAGENS DE IDA e, consequentemnte, as 3 PASSAGENS DE VOLTA que estava prevista para retorno em 31/07/2025, haja vista ter sido impedida de embarcar e não conseguiu comprar novas passagens em detrimento de sua atual situação financeira. Excelencia, a autora tentou remarcar a passagem, entretanto não conseguiu realizar o comando, pois no aplicativo consta que os passageiros não compareceram, o que impossibilitou a troca das passagens. Em caráter administrativo a promovente entrou em contato com a empresa (números de protocolo em anexo) dos quais tentou realizar algum acordo, entretanto todas as tentativas foram frustradas. Como o que é de costume da genitora, conforme anexo de outras 5 viagens nos anos de 2018, 2020, 2023 e 2024, a promovente e responsável pelos menores sempre embarcou com seus filhos portando certidão de Nascimento devidamente Autenticada e nunca houve qualquer problema com embarque. Entretanto, em momento algum, durante o processo de aquisição das passagens no aplicativo da empresa ré, foi informado a consumidora que haveria necessidade específica de apresentação obrigatória do RG para o embarque do menor. A informação, que é de natureza essencial, foi omitida, impedindo a autora de tomar providência adequada e, consequentemente, resultando na perda da viagem (em anexo). A situação gerou enorme frustração e abalo emocional, especialmente diante do comprometimento financeiro da avó dos menores e mãe da genitoraMARISA JUNDURIAN BOLONHA, que contraiu empréstimo consignado para custear toda a viagem, inclusive passagens e despesas auxiliares (em anexo). Além disso, a autora havia agendado uma reunião com o vice diretor da Faculdade de Medicina - Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL (em anexo emails), instituição na qual exerce suas atividades, para tratar de questão sensível relacionada ao pedido de remoção funcional com fundamento humanitário, com o objetivo de prestar assistência à mãe idosa que reside em cidade próxima de Alfenas- MG. A impossibilidade de comparecimento ao compromisso institucional agravou ainda mais o impacto da conduta ilícita da ré, a programação de aulas e de prévia organização de férias por parte do Serviço público SIGEPE restou prejudicado, tendo em vista que a promovente permaneceu em Cajazeiras-PB desde o dia 21 de junho até o final de suas férias, evidenciando os danos de ordem material - despesas extras devidamente comprovadas em anexo e moral - total desrespeito inclusive pelo supervisor da empresa no momento da abordagem, além de todo contratempo." Pede, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (id. 124171027) Devidamente mencionado, a parte promovida contestou a ação. No mérito, sustentou que o impedimento do embarque se deu em razão da ausência de documento oficial com foto do passageiro menor de idade, filho da Autora, em desacordo com as regras do contrato de transporte firmado entre as partes, no momento da emissão da reserva, que a ré não autoriza o embarque e transporte de menor sem a devida apresentação de documento de identidade com foto, determinação esta disposta no contrato de transporte, bem como disponibilizada informação de forma clara e ostensiva no site da empresa, que a parte autora apresentou apenas a certidão de nascimento do filho. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. (id. 125322073) Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito. (id. 133153564) As partes não celebraram acordo em audiência de conciliação. (id. 136483707) Impugnação à contestação (id. 154630589). Não requerida a produção de outras provas pelas partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 155460199 e id. 155620008) É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente destaco que não se aplica ao caso a decisão do E. Relator do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244 RIO DE JANEIRO (ema nº 1.417 da Repercussão Geral), pois o caso dos autos não versa sobre discussões envolvendo fortuito interno ou externo. Do mesmo modo, é de se registrar que não se trata de transporte aéreo internacional, de tal modo que não se aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 636331 e 766618. Ainda, o caso não trata de transporte aéreo internacional. Dessa forma, não procede a tese defensiva de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em julgamento, devendo ser aplicado ao caso as regras próprias do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Dito isso, passo ao exame do caso concreto. Na situação dos autos, tornou-se fato incontroverso a alegação exordial no sentido de que o impedimento do embarque se deu em razão da ausência de documento oficial com foto do passageiro menor de idade, M J B A B, filho da autora. De fato, a ré, em sede de contestação, confirma a ocorrência do fato alegado pela autora na petição inicial. Resta perquirir se a mencionada exigência de documento oficial com foto, de pessoa menor de idade, pela empresa ré, foi legal. Inicialmente, cabe esclarecer que na data do voo, qual seja, 20 de junho de 2025, o menor, que nasceu em 03 de abril de 2013, contava com 12 (doze) anos de idade; portanto, considerado adolescente, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Resolução Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 da ANAC estabelece: Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. § 1º Uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo. § 2º O passageiro estrangeiro deverá apresentar para embarque passaporte estrangeiro válido ou outro documento de viagem, nos termos do Decreto nº 5.978, de 2006. § 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio de documento de identificação do passageiro, deverá ser aceito o Boletim de Ocorrência em voo doméstico, emitido por autoridade de segurança pública competente. Desse modo, tendo o passageiro mais 12 (doze) anos ou mais a operadora deve exigir o documento de identificação civil, de modo que a sua não apresentação pode dar causa ao impedimento do embarque, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, posto que o não embarque se deu por culpa exclusiva do consumidor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE EMBARQUE DE ADOLESCENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTO. CULPA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. Fica caracterizada culpa do consumidor que não apresentou no ato do embarque documento com foto, nos termos da resolução da ANAC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10124998720238110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE ADOLESCENTE (MAIOR DE 12 ANOS) - DOCUMENTO CIVIL DE INDENTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE EMBARQUE DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no artigo 99, § 3º do CPC, defiro a gratuidade de justiça aos recorrentes. 2. Pretensão recursal dos autores à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, em razão de negativa de embarque de adolescente em transporte aéreo nacional que estava acompanhada de seus genitores. 3. Consta dos autos que os autores adquiriram passagem aérea ida e volta, Brasília/Recife, saindo no dia 10/11/2020 e retorno 26/11/2020. Informam que o embarque no trecho de ida transcorreu sem problemas, contudo, no dia do retorno, foram impedidos de realizar o check in diante da informação de que sua filha de 12 anos não apresentava documento de identificação com foto, mas somente a certidão de nascimento. Informam que tiveram que se deslocar do aeroporto até a Vara de Infância e Juventude de Recife/PE a fim de providenciar a autorização judicial e somente embarcaram para Brasília no final da tarde do mesmo dia em voo remarcado pela Cia Aérea. 4. A controvérsia passa pelo exame da regularidade do ato da Companhia aérea que, a par de não ter exigido documento de identificação civil de menor maior de 12 anos de idade, conforme art. 16 da Resolução ANAC n. 400/2016, no trajeto de ida, o exigiu no trajeto de volta, no que importou na necessidade de remarcação do bilhete aéreo de toda a família para voo no mesmo dia. 5. O fato de a Companhia aérea não ter exigido o documento de identificação civil por ocasião do embarque do voo de ida, não legitima o passageiro a descumprir a regulamentação do setor no voo de volta, porque sujeita a empresa aérea às sanções da Agência Reguladora. 6. Não houve alegação de violação do dever de informação quanto aos documentos necessários de embarque dos passageiros. Além disso, a Companhia requerida, ora recorrida, demonstrou que em sua página de internet há farta informação quanto à necessidade de exigência de apresentação do documento de identificação civil. Portanto, não se admite como ato ilícito a negativa de embarque da menor amparada na regulamentação do setor de transporte aéreo doméstico de passageiros (Resolução ANAC n. 400/2016 e Decreto nº 5.978/2006). 7. Ainda quanto ao dever de assistência, se mostrou razoável e sensata a possibilidade de remarcação do voo para o mesmo dia, em horário diverso, a fim de que os responsáveis pela menor obtivessem da autoridade judiciária competente autorização para viajar, exclusivamente, com cópia do seu registro civil de nascimento. Se despesas foram realizadas para obtenção desse documento, são de responsabilidade dos recorrentes, porque ausente qualquer ilícito por parte da recorrida. 8. Nesse contexto, entendo que a confirmação da sentença em todos os seus termos é a medida que reputo adequada. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-DF 07342714220218070016 DF 0734271-42.2021.8.07.0016, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pelo que consta dos autos, inexiste dano material e moral a ser ressarcido, uma vez que, analisando a presente lide, não se vislumbra falha de prestação de serviço por parte da empresa ré. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno os promoventes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, suspensa a exequibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito