Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Vistos etc. Conforme requerido pelo Sr. Perito, INTIME o Banco do Brasil, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos cópia legível das microfichas, a sua transcrição e o Extrato PASEP sob o Nº 1.012.164.175-6: AURELIO FERREIRA LEITE. Com a juntada dos documentos, INTIME o perito para dar continuidade à perícia. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Vistos etc. Conforme requerido pelo Sr. Perito, INTIME o Banco do Brasil, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos cópia legível das microfichas, a sua transcrição e o Extrato PASEP sob o Nº 1.012.164.175-6: AURELIO FERREIRA LEITE. Com a juntada dos documentos, INTIME o perito para dar continuidade à perícia. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:56
Determinação de Diligência
13/02/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:03
Mero expediente
06/02/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:21
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:43
Publicação
27/01/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Vistos etc. RENOVE-SE a intimação do Banco réu para recolher os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição do númerário. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:11
Determinação de Diligência
16/01/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 21:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 21:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:41
Publicação
17/11/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a)
AUTOR: JORDAN VITOR FONTES BARDUINO - PB27854 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. a. INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no mesmo prazo, em caso de não impedimento do perito, deve o Banco réu recolher os honorários do(a) Sr(a). Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de novembro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805676-37.2023.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:15
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 20:54
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 06:45
Publicação
24/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos, etc. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário. Assim, INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2025, 13:52
Determinação de Diligência
17/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:06
Publicação
16/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:24
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação intentada contra o Banco do Brasil acerca de lançamentos a débito em conta do PASEP da parte autora. Dos extratos e microfilmagens acostados nos autos, infere-se que houve saques da conta PASEP, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300/STJ, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos é a mesma/está vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até a resolução do TEMA REPETITIVO nº 1.300/STJ. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:20
Recurso Especial repetitivo
10/04/2025, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:04
Publicação
21/03/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805676-37.2023.8.15.0731.
AUTOR: AURELIO FERREIRA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação intentada contra o Banco do Brasil acerca de lançamentos a débito em conta do PASEP da parte autora. Dos extratos e microfilmagens acostados nos autos, infere-se que houve saques da conta PASEP, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Após a decisão de preclusão da prova pericial por ausência de pagamento dos honorários periciais pelo Banco do Brasil, o feito foi julgado improcedente. A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual em acórdão restou consignada a necessidade de realização da prova pericial. Assim, considerando a preclusão da perícia em relação ao banco réu, INTIME-SE o autor para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais informados pelo perito em id. 90497335, sob pena de suspensão do processo até a resolução do TEMA REPETITIVO nº 1.300/STJ. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:13
Determinação de Diligência
19/03/2025, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 07:27
Recebimento
19/03/2025, 06:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 06:33
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:33
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:24
Improcedência
04/09/2024, 16:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:14
Outras Decisões
19/08/2024, 17:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:53
Mero expediente
02/08/2024, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 13:54
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:39
Perito
14/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 21:52
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:45
Ato ordinatório
26/03/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:23
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))