Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JOSE RHAMMON GARDNER MEDEIROS PIMENTEL
OAB/PB 20323·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807803-33.2025.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Apoio Fomento Mercantil Ltda contra Ugo Lemos Guimarães Filho, na qual se discute crédito de R$ 24.703,27. Por meio da decisão de ID 155281331, este Juízo determinou a suspensão temporária do andamento do feito pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, com o objetivo de analisar os reflexos da decisão proferida no âmbito da ação de superendividamento nº 0824896-23.2025.8.15.2001, em curso perante a 11ª Vara Cível da Capital. Na mesma oportunidade, ordenou-se a intimação da parte credora para manifestação sobre eventual perda superveniente do interesse processual. A parte exequente apresentou manifestação no ID 158610157. Sustentou, em síntese, que não ocorreu perda superveniente do interesse, uma vez que não houve homologação definitiva de plano de pagamento no processo de superendividamento. Afirmou que a ação de repactuação ainda se encontra em fase instrutória e que o crédito exequendo é objeto de expressa controvérsia naqueles autos, tendo em vista a apresentação de contestação questionando a boa-fé do devedor e a própria submissão do débito ao regime de repactuação. Pugnou, assim, pelo afastamento da extinção e pela manutenção do sobrestamento. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar se a tramitação da ação de superendividamento nº 0824896-23.2025.8.15.2001 acarreta a perda superveniente do interesse de agir nesta execução individual. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que assiste razão à parte exequente. A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento, estabelece procedimento voltado à repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial do devedor. No entanto, a mera existência de demanda de repactuação ou a concessão de tutela provisória de urgência limitando descontos em folha não operam a extinção automática ou a novação das execuções individuais em curso. A novação e a consequente extinção das execuções em andamento apenas se perfectibilizam com a homologação judicial de plano de pagamento definitivo, seja ele consensual (art. 104-A do CDC) ou compulsório (art. 104-B do CDC). No caso concreto, inexiste notícia de homologação de plano de pagamento com caráter definitivo e apto a novar a obrigação originária discutida nesta execução. Ademais, a exequente demonstrou que o débito em questão é objeto de ampla controvérsia no juízo da repactuação, tendo apresentado impugnação específica quanto à sua inclusão no plano de pagamento, bem como acerca do preenchimento dos requisitos legais do superendividamento por parte do executado. Dessa forma, a extinção prematura deste feito executivo representaria risco excessivo e injustificado ao credor, frustrando a efetividade da tutela executiva caso o processo de superendividamento venha a ser extinto sem julgamento de mérito ou caso o plano de pagamento não venha a ser efetivamente homologado ou cumprido. Por outro lado, a suspensão temporária do andamento do feito é medida adequada e prudente, pois impede a realização de atos constritivos isolados que possam conflitar com a tutela de urgência deferida pela 11ª Vara Cível da Capital, garantindo a necessária coordenação entre os juízos sem prejudicar o direito de crédito do exequente.
Ante o exposto, resolve-se: a) afastar a ocorrência de perda superveniente do interesse processual da parte exequente; b) determinar a manutenção da suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; c) ordenar às partes que, decorrido o prazo de suspensão ou ocorrendo fato relevante na ação de superendividamento nº 0824896-23.2025.8.15.2001 (como homologação de plano de pagamento ou prolação de sentença), informem imediatamente a este Juízo para as providências cabíveis. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 19:06
Por decisão judicial
09/06/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 12:45
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0807803-33.2025.8.15.0001 INTIME-SE para se manifestar em cinco dias sobre possível perda superveniente do interesse, dado o deferimento do plano de pagamento do débito que é objeto nos autos (id. 112054296 - Pág. 4, Processo 0824896-23.2025.8.15.2001). PRAZO: Campina Grande-PB, 22 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0807803-33.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. A questão central reside em definir os efeitos, nesta execução, da tutela de urgência concedida no âmbito da ação de superendividamento de nº 0824896-23.2025.8.15.2001. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, visa garantir a dignidade do devedor e seu mínimo existencial por meio da reorganização de suas finanças. Nesse contexto, o juiz do processo de repactuação pode, de fato, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos e de ações judiciais em curso. No caso concreto, contudo, a decisão proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, de ID. 136978346, deferiu a tutela de urgência, in verbis, para "determinar que os réus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do autor". Da análise do referido comando judicial, verifica-se que não houve uma ordem expressa de suspensão de todas as execuções, mas sim uma limitação dos atos de constrição patrimonial, para preservar o mínimo existencial do devedor. Contudo, a existência do processo de superendividamento, que abrange a mesma obrigação aqui discutida, gera inviabilidade prática para a consecução de atos executivos neste feito. A existência de outra ação que cuida do mesmo débito torna a prática de medidas constritivas isoladas não apenas complexa, mas também potencialmente conflitante com as deliberações do juízo concursal. Aliás, a decisão da 11ª Vara Cível da Capital determinou a observância do plano de pagamento formulado pelo aqui executado, com previsão de pagamento de parcelas de R$ 702,88 (id. 112054296 - Pág. 4, Processo 0824896-23.2025.8.15.2001) Nesse cenário, a suspensão temporária do feito é a medida mais recomendada e prudente. Tal providência permite aguardar a estabilização da situação processual no juízo do superendividamento, evitando a prática de atos que possam se revelar conflitantes ou que necessitem de posterior reversão, ao mesmo tempo em que não extingue o presente feito executivo.
Diante do exposto, considerando a conexão entre esta execução e a ação de superendividamento de nº 0824896-23.2025.8.15.2001, e por medida de prudência, SUSPENDO o andamento deste processo pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias sobre possível perda superveniente do interesse, dado o deferimento do plano de pagamento do débito que é objeto nos autos (id. 112054296 - Pág. 4, Processo 0824896-23.2025.8.15.2001). Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para reavaliação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinícius Silva Coelho Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 20:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente