Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA RICARDO DE OLIVEIRA
REU: JAIRO JOSE DE MELO SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808628-53.2024.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIRO JOSÉ DE MELO SOUZA (ID 131891240) em face da sentença (ID 131437658), alegando a existência de contradição na decisão embargada. O embargante sustentou que a condenação ao pagamento de aluguéis desde a citação (08 de novembro de 2024) seria contraditória com o que foi expressamente consignado no termo de audiência de conciliação (ID 105041945), realizada em 09 de dezembro de 2024, onde as partes afirmaram e reconheceram que o imóvel estava "fechado, não estando alugado a terceiros e tampouco sendo utilizado por qualquer das partes". Defendeu que, na ausência de uso exclusivo do bem por qualquer dos condôminos, inexiste fato gerador para a cobrança de aluguéis, e que a sentença, ao desconsiderar tal fato, incorreu em contradição e afrontou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para que a contradição fosse sanada, com a integração do julgado e, eventualmente, a atribuição de efeitos modificativos para afastar a condenação aos aluguéis. A parte autora, ELISANGELA RICARDO DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136043252), arguindo a inadmissibilidade do recurso por se tratar de mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. Subsidiariamente, no mérito, defendeu a inexistência de contradição na sentença, argumentando que a obrigação de pagar aluguéis decorre da posse exclusiva do imóvel pelo réu, que priva a autora de seus direitos de propriedade, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Afirmou que o fato de o imóvel estar "fechado" apenas corrobora a privação imposta à coproprietária, não afastando o dever de indenizar, sendo a citação o termo inicial para a referida obrigação. Requereu o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, como meio de impugnação recursal, possuem o escopo restrito de aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição é cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Imprescindível que o vício apontado seja intrínseco à própria decisão, ou seja, que se manifeste em sua estrutura interna, seja entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as próprias premissas da fundamentação, ou ainda que haja a ausência de manifestação sobre ponto que deveria ser decidido. II.I. Da Inexistência de Contradição na Sentença Embargada O embargante fundamenta sua pretensão na alegação de que a sentença incorreria em contradição ao condená-lo ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel desde a citação (08 de novembro de 2024), em face da informação constante no termo de audiência de conciliação (ID 105041945), datado de 09 de dezembro de 2024, que atestou que o imóvel estava "fechado, não estando alugado a terceiros e tampouco sendo utilizado por qualquer das partes". Contudo, ao analisar detidamente a fundamentação da sentença e as particularidades do caso, verifica-se que não há qualquer contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela de ordem interna ao julgado, ou seja, aquela que se estabelece entre os próprios termos da decisão proferida – entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre as diversas partes da fundamentação. Não se confunde com a contradição externa, que, em verdade, configura um dissenso entre a decisão e a interpretação que a parte faz das provas ou da legislação aplicável, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. No presente caso, a sentença embargada, ao condenar o réu ao pagamento de aluguéis, fê-lo com base em sólidos fundamentos jurídicos, os quais encontram respaldo no ordenamento pátrio. O dever de indenizar pelo uso exclusivo de bem comum, mesmo que este se encontre "fechado", deriva do princípio que veda o enriquecimento sem causa e do disposto no artigo 1.319 do Código Civil, que preceitua que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". A posse exclusiva de um dos condôminos sobre a integralidade do imóvel, seja pela sua ocupação direta ou pela simples manutenção sob seu controle, privando o outro da fruição de sua cota-parte, é o fato gerador da obrigação indenizatória. O fato de o imóvel estar "fechado" e não sendo utilizado diretamente por JAIRO JOSÉ DE MELO SOUZA, conforme consignado na audiência de conciliação, não elide a responsabilidade pela indenização. Pelo contrário, a manutenção do bem "fechado" e "inacessível para uso ou aluguel por qualquer das partes", tal como acordado no termo de audiência (ID 105041945), representa uma decisão tomada unilateralmente ou em comum acordo, mas que, enquanto perdurar a situação de posse exclusiva por um dos condôminos após a formal oposição do outro, gera o dever de compensar aquele que foi privado do uso ou da percepção dos frutos. O acordo de mantença do imóvel "fechado", pactuado na conciliação, se insere no contexto de uma tentativa de venda amigável do bem, que, todavia, não se concretizou. A sentença explicitou que o termo inicial para a obrigação de pagar os aluguéis não retroage à data da ocupação exclusiva em si, mas sim ao momento em que o condômino ocupante é formalmente cientificado da oposição do outro à fruição gratuita e exclusiva, o que, na ausência de notificação extrajudicial prévia, ocorre com a citação válida na ação em que se pleiteia o arbitramento. Neste processo, a citação do réu ocorreu em 08 de novembro de 2024 (ID 103441774). Portanto, a condenação ao pagamento de aluguéis a partir desta data é logicamente coerente com o entendimento jurídico predominante, que considera a citação como o marco da formalização da oposição do condômino à fruição exclusiva gratuita. Mesmo a alegação de que o imóvel estaria "fechado" a partir de 09 de dezembro de 2024, um mês após a citação, não descaracteriza a posse exclusiva do réu nem a privação do uso da autora. A efetiva não ocupação física não significa que o bem deixou de estar sob o controle do condômino que o detinha, ou que a outra parte passou a ter livre acesso e fruição. O imóvel, estando sob a gestão e disposição exclusiva de JAIRO JOSÉ DE MELO SOUZA, mesmo que "fechado", impossibilita ELISANGELA RICARDO DE OLIVEIRA de exercer plenamente seus direitos inerentes à propriedade, como alugar sua cota-parte ou utilizá-la. A perda da possibilidade de fruição, por si só, é suficiente para justificar a indenização. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que a utilização exclusiva do bem comum por um dos condôminos, impedindo o uso pelo outro, gera o direito ao arbitramento de aluguéis. A decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, citada nas contrarrazões, reflete essa compreensão: "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – Alienação judicial da coisa comum – Herdeiros que se tornaram coproprietários com o falecimento de ascendente comum Sentença de procedência – Irresignação dos réus – Ausência do registro na matrícula do bem que não impede a extinção do condomínio – Princípio da "saisine", pela qual a posse e propriedade dos bens da herança transferem se no momento da morte Possibilidade, em tese, de usucapião entre herdeiros, condôminos do mesmo bem Usucapião entre condôminos que, no entanto, depende de demonstração de que o usucapiente não reconhecia mais igual direito dos demais condôminos, e de que estes não se opuseram à ocupação Utilização do imóvel e prática de atos de administração que apenas levam à presunção de que os réus ocupavam o imóvel como meros representantes dos demais herdeiros o que afasta a posse "animus domini" – Despesas de IPTU que devem ser custeadas pelos réus, que mantêm a posse exclusiva do bem Pedido de arbitramento de aluguéis – Uso exclusivo por alguns dos coproprietários – Hipótese em que se impõe o pagamento de aluguéis – Inteligência do art. 1.319 do Código Civil – Recurso desprovido." (TJ SP Apelação Cível 10463761020228260114 Campinas, Relator. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento 10/10/2024, Direito Privado, Data de Publicação 10/10/2024) A essência do dever de indenizar reside na privação do uso e gozo da coisa comum, e não necessariamente na efetiva moradia ou na percepção de aluguéis por parte do condômino que detém a posse. A simples impossibilidade de a outra parte utilizar o bem, por estar ele sob o domínio e decisão de um dos condôminos, já configura o prejuízo passível de reparação. É importante ressaltar que o magistrado não está adstrito a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que, claramente, ocorreu na sentença ora embargada. A motivação da decisão judicial foi clara e suficiente para justificar o arbitramento dos aluguéis e seu termo inicial, não havendo qualquer vício que autorize a modificação do julgado por esta via recursal. O que o embargante busca, em realidade, é uma reanálise da questão de mérito, com a prevalência de sua interpretação sobre as provas e o direito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Desse modo, os argumentos trazidos pelo embargante não revelam a presença de contradição interna no julgado, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. II.II. Da Ausência de Omissão ou Obscuridade A sentença, de fato, não possui quaisquer outros vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos. Não há obscuridade a ser sanada, uma vez que a linguagem empregada é clara e direta, permitindo a parte interessada a plena compreensão dos termos da decisão. Igualmente, não se verifica omissão, pois todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados e fundamentados, conforme demonstrado anteriormente. A questão da posse exclusiva e da indenização correlata foi amplamente debatida e decidida com base nas provas e no direito. Ademais, a parte autora, em suas contrarrazões, bem pontuou o caráter manifestamente inadmissíveis dos presentes embargos, que buscam a reforma da decisão por via inadequada, configurando o recurso como protelatório. No entanto, o presente julgado se limitará a analisar a inexistência dos vícios apontados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os Embargos de Declaração opostos por JAIRO JOSÉ DE MELO SOUZA, por inexistência dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material alegados, mantendo a Sentença (ID 131437658) em todos os seus termos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito