Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA DOS SANTOS CIABAS.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA
autora: o recálculo das obrigações de forma simples (sem capitalização), com aplicação da taxa de juros no patamar fixado pela taxa média de mercado. Ademais, pleiteou o expurgo das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9) e Seguro Prestamista (B6), com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros, sendo tais valores apurados em sede de liquidação de sentença ou por compensação regular. a) Dos juros remuneratórios Compulsando os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário assinada pela promovente (ID 108042026) indica de forma clara que os juros remuneratórios contratados foram de 2,92% ao mês e 41,22% ao ano. No tocante à estipulação dos juros em limite superior à taxa média de mercado, cumpre destacar que tal fato, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, o contrato foi firmado em 26 de março de 2024. Em consulta ao sistema de estatísticas do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações de "Aquisição de veículos" por "Pessoa Física", na modalidade "Prefixado", no período de 01/03/2024 a 30/02/2024 (semana mais próxima da contratação com dados disponíveis), foi de 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. Segue print da consulta: Assim, a taxa contratada pela autora (25,43% ao ano) não supera o critério da abusividade (por exemplo, o dobro da média, que seria 50,56% ao ano), o que afasta qualquer alegação de exorbitância ou vantagem exagerada da instituição financeira. Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticada não se mostra abusiva, não havendo reparo a ser feito neste ponto. b) Da capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No contrato em análise (ID 108042026), a taxa de juros anual pactuada (41,22%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,92% x 12 = 35,04%). Essa divergência é suficiente, conforme a Súmula 541 do STJ, para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. Em razão da pactuação válida dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada, nos termos definidos pelo contrato. c) Do registro do contrato e da tarifa de avaliação. A parte autora questiona a legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses sobre a matéria. No caso dos autos, a cobrança da despesa com registro do contrato no órgão de trânsito, especificada no item B.9 do contrato (ID 108042026) no valor de R$ 105,84, não se mostra excessiva. A validade dessa cobrança é reconhecida, desde que o serviço seja efetivamente prestado, o que se presume pela juntada da tela de registro do gravame no sistema CETIP (ID 123216045), e não haja onerosidade excessiva. Quanto à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, a jurisprudência também a considera legítima, salvo se o serviço não for comprovadamente realizado. Neste caso, o réu colacionou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo Usado (ID 123216044), comprovando a efetiva prestação do serviço, não tendo a parte autora produzido prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs. TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808750-04.2025.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ERIKA DOS SANTOS CIABAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 26 de março de 2024, um contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet/Prisma Maxx, com crédito no valor de R$ 2.454,35, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 882,00 (ID 108042026). Sustenta, contudo, a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,92% ao mês e 41,22% ao ano), na capitalização de juros, e na cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, além de seguro. Alega que as ilegalidades resultaram em uma parcela excessivamente onerosa. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato para limitar a taxa de juros, afastar a capitalização e as tarifas supostamente ilegais. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, e a antecipação de tutela para depositar em juízo o valor que entende correto, de R$ 608,47. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida em favor da parte autora (ID 122804662). A parte ré, em sua contestação (ID 123159729), arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros, afirmando ser compatível com a média de mercado, a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a regularidade da capitalização mensal de juros e das tarifas cobradas, e a inexistência de valores a serem restituídos. Pugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Houve réplica à contestação (ID 128946454). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mkérito (ID 136521594 e 136596023). É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Da Ausência de Interesse Processual. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial, o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de uma ação. Na verdade, a própria resistência da ré em juízo, contestando o mérito do pedido, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. Dessa forma, pugnou a parte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TEMA 247 STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958 STJ. REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) Portanto, são lícitas as cobranças das tarifas impugnadas. d) Do seguro prestamista. Destarte, a cobrança de seguro (Auto Casco e AP Premiado), nos valores de R$ 1.441,08 e R$ 489,90 (ID 108042026), não se afigura ilegal ou abusiva. A contratação foi voluntária pela demandante, como se verifica na proposta de financiamento (ID 108042026, p. 6), na qual há campos específicos com a opção "Sim" ou "Não" para a adesão aos seguros, tendo a autora optado pela contratação. Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratar os serviços, que lhe foram ofertados de forma facultativa. O entendimento consagrado pelo STJ (REsp 1.639.259/SP) e incorporado pelo TJPB é no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação". APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Assim, inexistindo prova de vício de consentimento ou de venda casada, a cobrança é devida. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO