Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES BRAGA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807939-84.2025.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por BRUNO GONÇALVES BRAGA contra BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição inicial (ID 123995859), o autor sustentou ser segurado da operadora ré e portador de nefropatia diabética em estágio avançado, encontrando-se formalmente inscrito na fila de transplante renal sob o Registro Geral de Receptores (RGCT) nº 349319-2. Aduziu, ainda, possuir complicação severa decorrente da patologia de base, consistente em retinopatia diabética com edema macular bilateral ativo, com sério risco de perda definitiva da visão. Postulou, liminarmente: (i) o custeio do tratamento oftalmológico com injeções intravítreas anti-VEGF; (ii) a autorização e o custeio de todos os exames pré-operatórios preparatórios para o transplante renal; e (iii) a autorização e o custeio do transplante renal em si, assim que constatada a existência de doador compatível. A competência do feito foi declinada pela 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa para este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 124485391), com amparo na Resolução TJPB nº 32/2025. Em sede de apreciação preliminar, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 126511074), determinando-se à operadora ré que autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento oftalmológico com injeções intravítreas e a totalidade dos exames preparatórios e pré-operatórios indicados para o transplante renal, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dessa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 126740681), alegando a ocorrência de omissão na decisão de urgência em dois pontos específicos: (i) a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) o silêncio da decisão liminar acerca da obrigação de custear a cirurgia de transplante renal propriamente dita, sustentando que obteve doadora viva compatível (sua irmã) disposta a realizar o procedimento intervivos de forma urgente. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825406-25.2025.8.15.0000), no qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo Relator Convocado (ID 39336320 / ID 128896394, pág. 9). Posteriormente, a Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão de mérito (ID 41530775 / ID 158168250), negando provimento ao recurso da operadora e chancelando em sua integridade os termos da liminar deferida na origem. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu a Nota Técnica nº 428344 (ID 131439027), manifestando-se de forma favorável à aplicação da tecnologia solicitada (injeção intravítrea anti-VEGF) diante do risco severo de perda da acuidade visual, pontuando, contudo, a ausência de urgência médica imediata sob o enfoque estrito das normas do Conselho Federal de Medicina. A parte autora apresentou impugnação técnica ao parecer do NatJus (ID 136597545), sustentando a prevalência do relatório do médico assistente e a configuração da urgência funcional. A operadora de saúde apresentou contestação escrita (ID 128559247), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito fático, argumentou sobre a validade da imposição da Cobertura Parcial Temporária (CPT) sob a alegação de doença preexistente e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Por meio do despacho de ID 155646592, este juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar a sua documentação financeira, apresentar réplica e manifestar-se sobre a produção de provas, estendendo às partes a oportunidade de indicação de novas provas de forma justificada. A ré informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 157310703). O autor apresentou réplica à contestação (ID 157408179), ocasião em que juntou cópia da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas (ID 157408179, pág. 35) e a sua declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID 157408186) para instruir o pleito de gratuidade judiciária, reiterando pela procedência dos pedidos e indicando a necessidade de aditamento do valor da causa e de ampliação da lide para albergar o transplante renal com doador vivo (ID 128111808). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização do processo e julgamento dos embargos de declaração pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e da Regularidade das Custas Inicialmente, afasta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela operadora ré na peça defensiva. O exame detido dos autos revela que o autor, após ser instado a regularizar a sua situação fiscal e comprovar a incapacidade financeira alegada, acostou ao processo a sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), correspondente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 157408186). A análise desse documento revela que o autor percebeu, ao longo de todo o ano-calendário, rendimentos tributáveis provenientes de sua atividade laboral perante a Prefeitura Municipal de Sousa na monta de R$ 39.721,59 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), o que representa uma média remuneratória mensal inferior a três salários-mínimos vigentes. Adicionalmente, verifica-se no campo destinado à evolução patrimonial (ID 157392050, pág. 8) que o promovente possui bens e direitos declarados no valor equivalente a R$ 0,00 (zero reais). Diante desse cenário fático, afasta-se qualquer alegação de preclusão lógica ou prática, uma vez que as taxas de ingresso judiciário não foram efetivamente quitadas pelo demandante. O quadro clínico ostentado pelo autor, portador de insuficiência renal avançada com dependência de tratamento dialítico e retinopatia com necessidade de aplicações intravítreas continuadas de alto custo, impõe um grave e evidente comprometimento de sua renda disponível para fazer frente às despesas de subsistência e tratamentos essenciais de saúde. Dessa forma, restando cabalmente comprovada a hipossuficiência econômica do postulante e a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, afasta-se a objeção da ré e DEFERE-SE integralmente o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. Do Aditamento ao Valor da Causa Em petição de aditamento (ID 128111808), a parte autora postulou a retificação do valor originalmente atribuído à causa, fixando-o no montante de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). A regra insculpida no art. 292, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e, na hipótese de cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso sob exame, o autor cumulou os pedidos originais de obrigação de fazer à pretensão indenizatória a título de danos morais, a qual foi quantificada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Somando-se esse montante ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) inicialmente estimado para a tutela provisória antecedente, alcança-se exatamente a quantia pretendida no aditamento. Por estar em estrita consonância com os ditames processuais e refletir o real proveito econômico perseguido pelo autor na lide ampliada, DEFERE-SE o aditamento do valor da causa, devendo a Secretaria proceder à imediata retificação junto ao sistema PJe. 2.3. Dos Embargos de Declaração (ID 126740681) e a Omissão na Tutela de Urgência Os embargos de declaração de ID 126740681 foram opostos de forma tempestiva e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, devendo ser conhecidos e acolhidos para o fim específico de sanar erro de atividade decorrente de omissão judicial. 2.3.1. Da Omissão Configurada O autor postulou na petição inicial de ID 123995859 o fornecimento do tratamento para retinopatia diabética (item "a"), a autorização para exames pré-operatórios de transplante renal (item "b") e, conjuntamente, a autorização de custeio e realização do próprio transplante renal (item "c"). Ao proferir a decisão liminar de ID 126511074, este juízo concedeu a medida de urgência de modo a abarcar o tratamento ocular e a realização dos exames preparatórios. Contudo, constatou-se absoluto silêncio tanto no corpo da fundamentação jurídica quanto no dispositivo decisório sobre o pedido relativo ao transplante de órgão em si. O não enfrentamento de pedido específico deduzido pela parte autora configura vício de omissão por fundamentação deficiente, em afronta direta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, no art. 489, § 1º, IV, e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2.3.2. Do Julgamento do Mérito do Pedido Integrado Passa-se, nesta oportunidade de integração e saneamento, à análise do mérito do pedido de custeio da cirurgia de transplante renal com base no panorama probatório existente nos autos no momento em que a liminar foi proferida. Realizada essa cognição sumária integrativa, constata-se que o pedido de custeio imediato ou condicional da cirurgia de transplante renal deve ser indeferido, pelas razões de fato e de direito que se seguem: a) Caráter Futuro e Condicional do Procedimento: À época da impetração e do deferimento da liminar, o autor encontrava-se inscrito de forma genérica na fila geral de receptores de doadores falecidos (RGCT nº 349319-2), sem qualquer previsão de data, agendamento cirúrgico ou indicação de compatibilidade com órgão de doador falecido. O transplante renal, sob tal modalidade, caracteriza evento futuro e incerto, condicionado à ordem cronológica e clínica da fila gerida pelo Sistema Único de Saúde. Conceder liminar genérica para compelir o plano de saúde ao custeio de cirurgia sem qualquer perspectiva concreta de realização no plano fático desnatura o requisito de perigo de dano imediato exigido pelo art. 300 do CPC; b) Ausência de Pretensão Resistida Específica: Conquanto o autor tenha comprovado a recusa ou o cancelamento sistêmico de exames pré-operatórios de transplante por parte da operadora de saúde (ID 125887247), não havia nos autos qualquer prova de que o paciente tivesse solicitado formalmente à ré a autorização cirúrgica para o procedimento de transplante e que esta tivesse emitido recusa administrativa para o ato cirúrgico em si, carecendo o pedido de pretensão resistida específica que justificasse o interesse processual de agir quanto a este ponto; c) Inexistência de Doador Vivo Identificado na Inicial: A alegação de que o autor logrou êxito em identificar doadora viva compatível (sua irmã) e de que pretendia realizar o transplante intervivos de forma urgente não integrava os fundamentos de fato da petição inicial, tendo sido apresentada de modo extemporâneo apenas no bojo das razões dos embargos de declaração e em aditamento posterior. Por tais razões, acolhem-se os embargos de declaração para fins de integração do provimento liminar de ID 126511074 e, no mérito fático-jurídico do ponto omisso, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência relativo à realização imediata e direta do transplante renal, mantendo-se hígida a concessão liminar apenas para o tratamento oftalmológico e os exames pré-operatórios de transplante. Destaque-se que, diante da manutenção do indeferimento do transplante no estágio processual em que se encontrava a liminar, a prolação desta decisão integrativa não acarreta efeitos infringentes prejudiciais à esfera de direitos da ré, o que afasta a obrigatoriedade de sua prévia intimação de que trata o art. 1.023, § 2º, do CPC. 2.4. Do Conhecimento do Acórdão do Agravo de Instrumento Registre-se, para os devidos fins e efeitos de direito, a juntada do acórdão de ID 41530775 (PJe-2G / ID 158168250), prolatado pela Colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0825406-25.2025.8.15.0000. A Superior Instância negou provimento ao agravo interposto pela Bradesco Saúde S/A, chancelando integralmente a decisão interlocutória de ID 126511074 e confirmando a obrigação de cobertura dos exames pré-operatórios do transplante e das injeções oftalmológicas anti-VEGF, bem como a higidez e a proporcionalidade das astreintes fixadas por este juízo de primeiro grau. 2.5. Do Aditamento à Inicial (ID 128111808) e da Aplicação do Enunciado 32 da Jornada de Direito da Saúde O autor manejou aditamento à inicial e pedido de ampliação de tutela de urgência (ID 128111808) visando compelir a ré a custear imediatamente o procedimento de transplante renal com doador vivo (sua irmã), em razão de alegada compatibilidade imunológica. Paralelamente, a menção ao feito de plantão sob o nº 0801103-90.2026.8.15.7701 indica que a controvérsia sobre a doadora viva e o agendamento urgente da cirurgia já foi objeto de análise e deslocamento jurisdicional temporário. Para que a lide principal e o pedido de ampliação da tutela sejam devidamente saneados e julgados no âmbito do processo principal (nº 0807939-84.2025.8.15.0371), é de rigor a observância dos requisitos de qualificação da prova previstos no Enunciado 32 da VII Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual preceitua que as demandas de saúde suplementar devem vir instruídas com relatório circunstanciado e prova inequívoca de requerimento administrativo prévio instruído com as razões técnicas de recusa. Neste feito principal, constata-se a insuficiência documental para a análise imediata do pedido de transplante intervivos, porquanto: a) Não consta dos autos relatório emitido pelo médico cirurgião transplantador ou pela equipe médica credenciada atestando a compatibilidade imunológica da irmã do autor e a indicação de realização do transplante na modalidade doador vivo de forma imediata; b) Não há prova de que o autor tenha formulado requerimento administrativo específico de cirurgia de transplante intervivos contendo a identificação de sua irmã à Bradesco Saúde, inexistindo a correspondente carta de negativa emitida pela operadora ré para essa modalidade cirúrgica. Dessa forma, em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e em estrito cumprimento às diretrizes do Enunciado 32 do CNJ, impõe-se determinar a regularização da instrução documental pelo autor antes de se proceder ao exame do pedido de ampliação da tutela provisória.
Ante o exposto, decide-se: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o aditamento ao valor da causa de ID 128111808, retificando-o para R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; c) ACOLHO os embargos de declaração de ID 126740681 para fins de integração da decisão de ID 126511074 e, no mérito do ponto omisso, indefiro o pedido de custeio imediato ou condicional da cirurgia de transplante renal ali formulado, mantendo-se a liminar integralmente nos exatos limites em que restou concedida na origem; d) DOU ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0825406-25.2025.8.15.0000 (ID 41530775), que confirmou o dever de cumprimento integral das obrigações liminares fixadas na decisão de ID 126511074; e) determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do aditamento de ID 128111808, completando a sua instrução probatória em estrita conformidade com o Enunciado 32 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ, mediante a juntada de: (i) laudo técnico circunstanciado emitido pela equipe cirúrgica transplantadora atestando a compatibilidade da doadora viva (sua irmã) e a viabilidade cirúrgica imediata; e (ii) prova do requerimento administrativo de cirurgia de transplante intervivos direcionado à Bradesco Saúde S/A e a respectiva carta de negativa ou prova de sua omissão injustificada. Decorrido o prazo do autor, intime-se a operadora ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, II, do CPC), manifestar-se especificamente sobre o aditamento de ID 128111808 e documentos correspondentes, bem como para indicar, de forma devidamente fundamentada, se possui interesse na dilação de outras provas. Publique-se. Intimem-se com urgência. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito