Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E G V CONSTRUCOES LTDA.
REU: CONSORCIO DE OBRAS TRANSPARAIBA. DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por E G V CONSTRUÇÕES LTDA contra CONSÓRCIO DE OBRAS TRANSPARAÍBA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que firmou contrato de prestação de serviços com o consórcio requerido, a fim de executar obras de assentamento de tubulação DN 200 e DN 600 relativos ao Sistema Adutor Transparaíba, consoante disposto no contrato de nº 2609-24, assinado em 09 de outubro de 2024. Para tanto, realizou investimentos em maquinário, EPIs, contratação de mão de obra, dentre outros itens, desembolsando para tanto R$ 191.134,53. Ocorre que a demandada decidiu por rescindir unilateralmente o pacto, ignorando as supostas melhorias efetuadas pela empresa autora contratada. Na ocasião da rescisão, realizou o pagamento de R$ 432.154,00 por outros serviços prestados, que não guardavam relação com o negócio jurídico desfeito. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando a condenação da requerida ao reembolso de todos os investimentos efetuados, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu o bloqueio da cifra de R$ 191.134,00 via SISBAJUD, ou pagamento imediato do valor incontroverso. Noticiado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) DA DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, informo ao patrono da parte promovente que a emissão dos boletos subsequentes para adimplemento das parcelas das custas processuais iniciais, estão prontamente disponíveis no sistema de custas deste Eg. Tribunal, sendo desnecessária a atualização do vencimento pela serventia judicial:
Processo n. 0807363-45.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos]
Trata-se de canal de acesso público e irrestrito destinado exatamente à emissão e atualização de guias de custas. Logo, fica desde já determinado o adimplemento das prestações restantes, conforme expressamente consignado na decisão de ID 156050980. II) DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido formulado pela autora para bloqueio imediato de ativos financeiros do réu pelo sistema SISBAJUD reveste-se de nítida natureza de arresto cautelar, medida prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada nesta fase de cognição sumária. A controvérsia sobre o descumprimento do contrato nº 2609-24, a atribuição de culpa pela rescisão negocial e o efetivo prejuízo decorrente das despesas de mobilização apresentadas na planilha de ID 127219374 exigem ampla dilação probatória. Não há como presumir, sem o crivo do contraditório, a responsabilidade exclusiva do réu, especialmente diante da notícia de que houve pagamento de R$ 432.154,00 relativo à utilização de maquinários. Também não há comprovação de perigo de dano. A petição inicial não apresenta qualquer indício concreto de que o Consórcio de Obras Transparaíba esteja em situação de insolvência, dilapidando seu patrimônio ou adotando condutas para frustrar futura execução, o que afasta o receio de ineficácia do provimento final. A questão demanda, imprescindivelmente, a instauração do contraditório e a dilação probatória para que se adentre nos meandros contratuais e se verifique a efetiva razão da rescisão do contrato, a extensão dos serviços prestados e a validade das cláusulas invocadas. Ausente a efetiva comprovação de dívida líquida, certa e exigível, incabível a medida excepcional de arresto, tampouco a determinação de adimplemento imediato, sob pena de adiantamento do mérito da demanda, prática vedada no âmbito da cognição sumária, própria das tutelas provisórias. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cobrança ajuizada em face da empresa agravada. O pedido visava o arresto cautelar de valores até o montante de R$ 39.752,40, com quebra de sigilo bancário via SISBAJUD e expedição de certidão premonitória, sob alegação de risco de dilapidação patrimonial e recusa da parte adversa em devolver o valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — que autorizam a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos e a quebra de sigilo bancário antes da citação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência com natureza cautelar exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O bloqueio prévio de ativos financeiros constitui medida excepcional que somente se justifica diante de prova cabal de risco concreto de frustração da execução, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A mera inadimplência ou resistência em negociar extrajudicialmente não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a autorizar o arresto ou quebra de sigilo bancário. A demora da parte credora em ajuizar a demanda, mais de um ano após a descoberta do fato gerador da cobrança, evidencia ausência de urgência e fragiliza o argumento de risco imediato ao resultado útil do processo. Ausente demonstração de perigo concreto ou risco de dilapidação patrimonial, não há fundamento jurídico para deferir medidas constritivas excepcionais, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar e quebra de sigilo bancário antes da citação é medida excepcional, que exige prova cabal do perigo de dano ou risco concreto de frustração da execução. A mera inadimplência ou recusa em negociação extrajudicial não configura, isoladamente, urgência apta a justificar bloqueio prévio de ativos. A demora do credor em ajuizar a ação enfraquece a alegação de urgência e afasta a plausibilidade da medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300, 301 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.736.234/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.892.576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0814454-84.2025.8.15.0000, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025 - grifo nosso). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE AUTÔNOMO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rinaldo Duarte de Queiroz contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c cobrança e indenização, indeferiu tutela de urgência cautelar de arresto de bens e reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus Jhonnathan Paulino Cruz, Luciana Dantas Paulino e Gold Móveis Planejados Ltda. O agravante alegou inadimplemento contratual por parte da Domus Móveis Projetados, prejuízo de R$ 130.959,70, e sucessão empresarial com confusão patrimonial, requerendo o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e da nova empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica diretamente na ação principal, sem necessidade de incidente autônomo, quando formulado na petição inicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar de arresto de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134, §2º, do CPC/2015 permite que, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial, não é necessária a instauração de incidente autônomo, sendo suficiente a citação dos sócios para exercerem o contraditório e a ampla defesa no curso da própria demanda. 4. A exclusão dos corréus do polo passivo com base na suposta ausência de instauração de incidente fere a sistemática legal e impede a adequada instrução do pedido de desconsideração, cuja análise deve ocorrer no mérito, após o devido contraditório. 5. A alegação de encerramento irregular da empresa contratada, sua inaptidão fiscal, confusão patrimonial, existência de sócia oculta e sucessão empresarial, especialmente em contexto de relação de consumo, são elementos que justificam o prosseguimento da análise do pedido de desconsideração com base na Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. 6. A concessão de medida cautelar de arresto exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica de forma robusta na hipótese, especialmente diante da ausência de provas inequívocas de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial dispensa a instauração de incidente autônomo, desde que assegurada a citação dos sócios para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A exclusão de sócios ou empresas do polo passivo, sob o fundamento de ilegitimidade decorrente da ausência de incidente, é indevida quando o pedido constar da exordial. 3. A tutela cautelar de arresto de bens exige demonstração robusta de risco de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se presume pela simples existência de inadimplemento contratual ou dissolução informal da empresa. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0811795-05.2025.8.15.0000, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. - Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE a parte ré, para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito