Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA, WAGNER FERNANDES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0809320-52.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TONIELLE LUCENA DE MORAES, atuando em causa própria, em face da decisão interlocutória de ID 122630685, proferida por este Juízo, a qual se limitou a designar audiência de instrução e a estabelecer diretrizes para a apresentação do rol de testemunhas. O embargante sustenta, em sua peça de ID 124078987, a existência de omissões na decisão embargada, que, segundo alega, teriam o condão de macular a regularidade do andamento processual. O primeiro ponto de omissão apontado reside na ausência de manifestação expressa deste Juízo acerca do pedido formulado na petição de ID 112493375, no qual se requereu a decretação da revelia da Sra. DAMARIS ROSA RABELLO. Argumenta o embargante que a referida senhora, apesar de ter sido devidamente citada, não apresentou contestação, e que o reconhecimento de sua revelia teria impacto direto e substancial na distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Alega que, uma vez que a Sra. Damaris admitiu ser a proprietária da obra questionada, a sua revelia implicaria a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tornando-os incontroversos e, portanto, independentes de prova. Como segundo ponto de omissão, o embargante aponta a falta de apreciação do pedido de restabelecimento da medida liminar de embargo da obra. Fundamenta tal pedido no fato de que os promovidos não teriam regularizado a situação do imóvel no prazo decadencial de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 05/2025, o que, em sua visão, faria repristinar os efeitos da legislação anterior (Lei Municipal nº 813/2008), que embasou a concessão da liminar inicialmente deferida e posteriormente revogada. Adicionalmente, invoca o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0828164-11.2024.8.15.0000 (ID 124078989), que teria mantido o embargo da obra, para reforçar a necessidade de restabelecimento da medida. Por fim, o embargante argumenta que a decisão atacada, ao designar audiência de instrução sem antes resolver as questões processuais pendentes — notadamente o pedido de decretação de revelia e a análise de seus consectários probatórios —, teria violado o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, que preconiza o saneamento e a organização do processo como fase preliminar e indispensável à instrução. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente decretação da revelia e o restabelecimento do embargo da obra. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o réu WAGNER FERNANDES DA SILVA, por meio de seu patrono, manifestou-se por meio da petição de ID 124671628. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, argumentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Refuta a existência de omissão quanto à decretação da revelia, afirmando que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes e que a revelia não induz, automaticamente, à procedência dos pedidos, especialmente em matérias que envolvem ordem pública, como a regularidade urbanística. Alega, ainda, que a definição do ônus da prova é matéria a ser tratada na decisão de saneamento, momento processual que ainda não foi alcançado, e que a pretensão de restabelecer a liminar configura tentativa de obter, por via oblíqua, a reforma da decisão que a revogou. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de outubro de 2025, a mesma foi redesignada em virtude de atestado médico apresentado pelo autor (ID 124686413). Naquela oportunidade, consignou-se em ata (ID 124718658) que os autos seriam conclusos para a análise dos presentes embargos de declaração. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Dos Requisitos de Admissibilidade e do Cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre assinalar que os Embargos de Declaração, opostos em 25 de setembro de 2025 (ID 124078987), são tempestivos, eis que a decisão embargada (ID 122630685) foi proferida em 02 de setembro de 2025, e a intimação das partes para especificarem provas, que deu azo à sequência de atos processuais subsequentes, ocorreu de forma regular. Preenchidos os pressupostos formais, passo à análise de seu mérito. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Sua finalidade, portanto, não é a de permitir a rediscussão da matéria de mérito já decidida ou de viabilizar um novo julgamento da causa, mas sim de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e coerente. Não se configura, por conseguinte, como instrumento idôneo para a manifestação de inconformismo da parte com o teor do julgado ou para a busca de sua reforma, finalidades para as quais o ordenamento processual prevê recursos próprios. No caso em apreço, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão que designou a audiência de instrução, por não ter se pronunciado sobre questões processuais que entende relevantes e prejudiciais ao prosseguimento do feito. A análise que se segue, portanto, estará adstrita a verificar se, de fato, o pronunciamento judicial vergastado deixou de abordar pontos sobre os quais deveria, por força de lei ou a requerimento da parte, ter deliberado. II.II - Da Inexistência de Omissão Quanto à Decretação da Revelia e a Ausência de Prejuízo O ponto central da insurgência do embargante reside na suposta omissão deste Juízo em analisar o pedido de decretação da revelia da terceira interessada, Sra. DAMARIS ROSA RABELLO. De fato, a análise dos autos revela que o embargante formulou tal requerimento na petição de ID 112493375, e que a decisão interlocutória subsequente (ID 122630685), ora embargada, não se pronunciou expressamente sobre o tema, limitando-se a impulsionar o feito para a fase de instrução. Contudo, a ausência de um pronunciamento explícito sobre a revelia, no bojo de uma decisão interlocutória de mero expediente e organização processual, não configura, por si só, uma omissão apta a invalidar o ato ou a justificar o acolhimento dos presentes embargos. Isso se deve, fundamentalmente, à natureza dos direitos discutidos nos autos e aos efeitos processuais decorrentes da própria revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, é eminentemente relativa (juris tantum), e não absoluta. Tal presunção cede diante da existência de provas em contrário nos autos, ou quando a controvérsia versa sobre direitos indisponíveis. No presente caso, a demanda, embora tenha contornos patrimoniais, transcende a esfera meramente privada das partes, pois seu objeto principal é a declaração de nulidade de um ato administrativo de desmembramento de lote e o embargo de uma obra por suposta desconformidade com a legislação urbanística municipal. A regularidade do uso e da ocupação do solo, a observância dos códigos de obras e posturas e a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública são matérias de inegável ordem pública, que interessam a toda a coletividade e sobre as quais o Poder Judiciário tem o dever de se pronunciar com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, e não apenas com fundamento em uma presunção processual. Dessa forma, mesmo que a revelia da Sra. Damaris Rosa Rabello fosse expressamente decretada, tal circunstância não isentaria o autor, ora embargante, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Em outras palavras, a ele ainda incumbiria demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de desmembramento e a desconformidade da construção com a legislação de regência (seja a Lei Municipal nº 813/2008, seja a posterior Lei Complementar nº 05/2025, questão esta que será dirimida no mérito). A presunção de veracidade não teria o condão de, por si só, conduzir à procedência automática dos pedidos, pois o Juízo permaneceria adstrito à análise da legalidade dos atos e fatos à luz do ordenamento jurídico aplicável. Neste contexto, a não decretação expressa da revelia da Sra. Damaris Rosa Rabello, na decisão interlocutória que apenas impulsionou o feito, não ofereceu qualquer prejuízo concreto à parte exequente. A ausência de manifestação judicial nesse momento processual não alterou a distribuição do ônus probatório, nem impediu o embargante de produzir as provas que entende pertinentes para a comprovação de suas alegações. A questão da revelia e seus efeitos poderá ser, sem qualquer mácula, apreciada na decisão de saneamento e organização do processo ou, em última análise, na própria sentença de mérito, quando todo o acervo probatório estiver consolidado. A omissão, para justificar a anulação ou integração de uma decisão via embargos, deve ser prejudicial e relevante, o que não se verifica na hipótese. II.III - Da Ausência de Omissão Sobre a Distribuição do Ônus Probatório e o Saneamento do Feito O embargante também alega que a decisão foi omissa por não ter procedido ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do CPC, antes de designar a audiência de instrução. Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o rito processual. A decisão embargada (ID 122630685) representou um ato de mero impulso processual, determinando o prosseguimento do feito para a fase instrutória. A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357, é um ato judicial mais complexo, no qual o magistrado, após estabilizada a demanda com a apresentação de contestação e eventual réplica, resolve questões processuais pendentes, delimita os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, especifica os meios de prova admitidos e, finalmente, define a distribuição do ônus da prova. A decisão que apenas designa a data da audiência não se confunde com a decisão de saneamento propriamente dita, embora muitas vezes ambas possam ser proferidas no mesmo ato. No caso dos autos, a designação da audiência foi o passo inicial para a organização da instrução, não eximindo este Juízo de, no momento oportuno, proferir uma decisão saneadora completa, caso a complexidade da causa assim o exija. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em uma etapa processual que ainda será devidamente cumprida. A pretensão do embargante de que a distribuição do ônus da prova fosse analisada na decisão embargada mostra-se prematura e em descompasso com o iter procedimental. II.IV - Do Caráter Infringente do Pedido de Restabelecimento da Medida Liminar Por fim, no que tange ao pedido de restabelecimento da medida liminar de embargo da obra, a pretensão do embargante revela-se manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada (ID 122630685) não tratou da tutela provisória, e não poderia tê-lo feito, uma vez que a liminar inicialmente concedida já havia sido expressamente revogada pela decisão de ID 110444716. Não se pode acusar uma decisão de ser omissa sobre matéria que não era seu objeto e sobre a qual não tinha o dever legal de se pronunciar. A questão da tutela de urgência já havia sido apreciada e decidida em momento anterior. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão que revogou a liminar, utilizando-se dos embargos de declaração como um sucedâneo recursal para rediscutir o mérito daquela deliberação. Tal manobra processual é vedada, pois busca conferir aos aclaratórios um nítido e indevido efeito infringente, desvirtuando por completo a sua finalidade integrativa. O fato de o Tribunal de Justiça ter mantido, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão liminar inicial não tem o poder de, por si só, revogar a decisão superveniente deste Juízo de primeiro grau que a cassou com base em novos elementos (ID 110444716). A dialética processual permite que decisões sobre tutelas provisórias sejam revistas e alteradas ao longo do processo, conforme o surgimento de novos fatos e provas. Se o embargante entende que existem novos fundamentos para o restabelecimento da medida, deve formular pedido específico e fundamentado em petição própria, sujeito ao contraditório, e não tentar inseri-lo em embargos declaratórios opostos contra decisão de mero expediente. Desta feita, a ausência de pronunciamento sobre a tutela de urgência na decisão embargada não constitui omissão, mas sim o correto seguimento do processo, uma vez que a matéria já havia sido decidida anteriormente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória de ID 122630685, a qual mantenho em todos os seus termos. Proceda a Secretaria com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, com a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Guarabira, datada e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito