Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DO FATO. PROCEDÊNCIA. O banimento definitivo de perfis em plataformas digitais, especialmente quando utilizados para fins profissionais (marketing de influência), exige a demonstração clara, específica e fundamentada da conduta violadora das diretrizes de uso. A mera alegação genérica de "potencial violação" ou o uso de justificativas padronizadas sem a exibição da prova material do ato infrator fere o direito à informação e a boa-fé objetiva.Incumbe à plataforma detentora dos dados o ônus de comprovar a legitimidade da sanção aplicada (art. 373, II, CPC).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812819-16.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALANNY ALVES GOMES DE FIGUEIREDO em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK), qualificados nos autos. Na peça exordial, a autora afirma ser influenciadora digital profissional, devidamente registrada sob a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nº 2.534-10, atuando com destaque na plataforma TikTok, onde possuía cerca de 3 milhões de seguidores e 54,6 milhões de curtidas em sua conta principal (@alannyfigueiredo), além de uma conta secundária (@alannysecundaria) com expressivo engajamento. Relata que, no dia 12 de fevereiro de 2024, sua conta principal foi banida permanentemente sob a justificativa genérica de "várias violações da política", sem qualquer especificação técnica ou fática do ato infrator. No dia seguinte, sua conta secundária sofreu idêntica sanção. Sustenta a ilegalidade do banimento, uma vez que seu conteúdo é pautado em dança e entretenimento cotidiano, inexistindo violação às diretrizes de comunidade da ré. Destaca o impacto profissional e financeiro da medida, acostando contratos de publicidade de alto vulto (ID 87057601 e ID 87057602) e mídia kit (ID 87056630) para comprovar sua dependência econômica da plataforma. Informou ter tentado a resolução administrativa via notificação extrajudicial, sem obtenção de resposta satisfatória. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela reativação das contas e, no mérito, pela confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão interlocutória do então juiz da causa (ID 87474379) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a promovida reestabelecesse as contas @alannyfigueiredo e @alannysecundaria, com todos os seus seguidores, engajamento e publicações, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 88723013). Devidamente citada, a ByteDance Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação (ID 89814809). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto quanto à reativação, face ao cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o banimento ocorreu por potencial violação às regras de "Nudez e Exposição do Corpo", inseridas na política de "temas sensíveis e para adultos". Alegou que a atuação se deu em exercício regular de direito, baseada nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade aceitos pela usuária no ato da contratação. Refutou a existência de danos morais, argumentando que a suspensão temporária para averiguação é medida de segurança e que o contrato prevê a exclusão de responsabilidade por lucros cessantes ou danos à reputação comercial. Houve réplica (ID 104708198), na qual a autora rebateu a tese defensiva, ressaltando que a ré não apresentou qualquer prova material (prints, links ou vídeos) que demonstrasse a suposta violação às diretrizes de nudez, mantendo a alegação de arbítrio. Instadas a especificarem as provas (ID 108711491), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 109529243), o que foi acompanhado pela autora (ID 128559313). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria passível de prova exclusivamente documental, já colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Das Preliminares A ré sustenta a perda do objeto em relação à reativação das contas, tendo em vista que estas já se encontram ativas. Contudo, tal tese confunde-se com o mérito e com a própria satisfação da tutela antecipada deferida. O fato de a ré ter cumprido a ordem judicial liminar não retira o interesse processual da autora em ver confirmada tal medida por sentença de mérito, tornando-se definitiva a obrigação de fazer. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Incidem na espécie as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece como princípios a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, além da necessidade de preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede. O cerne da controvérsia reside na legalidade do banimento definitivo das contas da autora, identificadas no sistema como @alannyfigueiredo e @alannysecundaria. A ré sustenta que a medida foi legítima, pautada em "potencial violação" às regras de nudez e exposição do corpo, todavia, não provou esse comportamento da autora nos autos. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No contexto de banimento em redes sociais, não basta à plataforma alegar genericamente o descumprimento de "Diretrizes da Comunidade" ou "Termos de Uso". É imperativo que a empresa especifique qual conduta, qual postagem ou qual interação violou as regras e apresente a respectiva prova material. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação de ID 89814809 é claudicante em termos probatórios. A ré limitou-se a transcrever trechos de suas políticas internas, mas não colacionou um único print de tela, log de acesso ou link de vídeo que demonstrasse a suposta "nudez" ou "exposição do corpo" imputada à autora. Em contrapartida, a requerente acostou farta documentação demonstrando que seu perfil é utilizado para fins profissionais, com conteúdos de entretenimento que, em análise perfunctória, não ostentam natureza ilícita ou violadora. O banimento "em definitivo", como comprovado pela autora no ID 87056635, sem prévia notificação específica e sem a indicação clara do motivo, configura abuso de direito e violação ao dever de transparência e informação. O art. 20, §1º, do Marco Civil da Internet, embora trate de remoção de conteúdo por ordem judicial, sinaliza o espírito da lei no sentido de que a identificação do conteúdo infringente deve ser clara e específica. O banimento sumário de contas com milhões de seguidores, que servem de instrumento de trabalho, sem o devido processo administrativo que garanta o contraditório mínimo, é conduta que exorbita a liberdade de gestão da plataforma. Portanto, diante da ausência de prova da infração contratual pela usuária, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, confirmando-se a tutela provisória anteriormente concedida. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A autora comprovou ser influenciadora digital com expressiva base de seguidores e contratos publicitários ativos (ID 87057601 e ID 87057602). Para profissionais dessa natureza, a conta em rede social não é apenas um canal de lazer, mas seu principal ativo de trabalho e ferramenta de subsistência. O banimento injustificado e "em definitivo" acarreta a interrupção abrupta de sua atividade profissional, gera incerteza perante contratantes e parceiros comerciais, e causa angústia profunda pela possibilidade de perda irreversível de anos de construção de imagem e audiência. A conduta da ré, ao banir a conta sem prova de justa causa e ignorar as tentativas de solução extrajudicial (ID 87056642 e ID 87056645), configura ato ilícito ensejador de reparação moral. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano (banimento de duas contas com milhões de seguidores), a capacidade econômica das partes e o tempo de indisponibilidade, entendo como justa a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 87474379, tornando-a definitiva, para determinar que a ré mantenha ativas as contas da autora @alannyfigueiredo e @alannysecundaria, com todos os seus seguidores, engajamento e publicações, abstendo-se de novas exclusões baseadas nos mesmos fatos aqui discutidos, sob pena de incidência das astreintes já fixadas; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir desta data, tudo na forma do art.406 do CC (Súmula 362 do STJ). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado. JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito