Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814284-36.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., já qualificada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada outrora ajuizada por Orlando Quirino da Silva, também qualificado. No Id nº 43667155, a parte executada efetuou o depósito do valor que entende correto (Id nº 43667160). Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 50462882), requerendo a expedição de alvarás relativamente aos valores depositados em conta judicial e o pagamento do saldo remanescente. Despacho proferido por este juízo, o qual determinou a expedição dos alvarás supracitados (Id nº 51176143). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 52006890). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 54333624). No Id nº 60975644, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 111243936. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 112147751), enquanto que a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.169,93 (três mil cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), alegando que o valor correto seria R$ 1.244,43 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 111243936), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 1.251,73 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), implicando no excesso execução na ordem de R$ 3.162,63 (três mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Sem maiores delongas, considerando a ausência de impugnação de ambas as partes quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, é de se acolher os cálculos apresentados pelo orgão auxiliar para, em consequência, fixar como valor da execução a quantia de R$ 1.251,73 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), valor este, aliás, que muito se assemelha ao encontrado pelo banco executado (Id nº 52006890, pág. 7). Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 111243936) e fixando a execução no quantum de R$ 1.251,73 (mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do saldo remanescente, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição