Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO CARVALHO BRITO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0810668-44.2016.8.15.0001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face da sentença proferida no Id 123277053 na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve pronunciamento expresso sobre a revogação da tutela de urgência deferida em favor da parte autora (Id 123839543). Intimado a apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se silente (Id124965176). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A sentença embargada (Id 123277053) foi clara e suficientemente fundamentada ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora embargada. Além disso, a tutela de urgência pleiteada pelo autor foi, incialmente, indeferida por este juízo tendo sido objeto de agravo de instrumento (nº 0800949-07.2017.8.15.0000), cujo pedido foi parcialmente deferido "sentido de suspender o reajuste incidente sobre a contribuição individual do recorrente, mantendo o valor da mensalidade em R$ 785,53 até o julgamento do mérito deste recurso" (Id 8786551). Não obstante, o art. 309, III, do CPC, dispõe que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: "o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito". Trata-se, portanto, de efeito automático da sentença terminativa ou definitiva, a consequente revogação dos efeitos da liminar deferida, total ou parcialmente, nos autos. Segue jurisprudência neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) - COISA JULGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INEXISTÊNCA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - EFEITO TÁCITO E AUTOMÁTICO. 1) Havendo o julgamento da ação, pela improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada. 2) Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar. 3) Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência. 4) Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00223006220158070000 1750789, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE ESGOTA A EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, manteve a tutela de urgência concedida no início do processo, apesar da sentença de improcedência. A parte agravante pleiteia a revogação da tutela com base no art. 309 do CPC, defendendo seu direito à realização de leilões extrajudiciais, em conformidade com a Lei nº 9.514/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência na ação principal revoga, com efeitos ex tunc, a tutela de urgência concedida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência tem natureza provisória e cessa seus efeitos com a sentença de mérito desfavorável ao autor que, diante da cognição exauriente, prevalece sobre o juízo provisório da tutela. 4. Precedentes do STJ estabelecem que a decisão concessiva de tutela antecipada é automaticamente revogada com a sentença de improcedência, produzindo efeitos ex tunc, pois a tutela provisória se subordina ao juízo definitivo de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "A sentença de improcedência proferida em ação que havia concedido tutela antecipada revoga, com efeitos ex tunc, a decisão provisória, restabelecendo o status quo anterior." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 309 e art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1266520/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1179115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.05.2010. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23256345120248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024). Desse modo, desnecessária a menção expressa na sentença de improcedência ou extinção sem resolução do mérito quanto a revogação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 123839543, mantendo integralmente a sentença de Id 123277053, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, cumpra-se o que fixado na sentença proferida. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito