I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO AQUINO LINS
OAB/PB 14332·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Réu
ROBERTO AQUINO LINS
OAB/PB 14332·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 08h30.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 08h30.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:37
Publicação
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 07:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:40
Documento (Certidão)
26/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 04:08
Publicação
03/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:18
Mero expediente
27/02/2026, 10:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/02/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 11:28
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815339-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
19/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.. SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ALIMENTO ESTRAGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O consumo de alimento impróprio para ingestão, ainda que não resulte em dano físico, enseja dano moral indenizável, em razão da repulsa e do risco à saúde do consumidor.
APELANTE: Claucio Adler Menezes de Lima e Outros ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias - OAB/PB 14.945 02
APELANTE: Doce Feitiço ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo - OAB/PB 14.463
APELADOS: Os mesmos PROCESSUAL CIVIL– Apelações cíveis e recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Alimento – Consumo impróprio – Larvas – Comprovação – Consumo parcial – Responsabilidade Objetiva – Dever de indenizar – Configuração – Pretensão de majoração da indenização arbitrada – Descabimento – Proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento das apelações – Recurso adesivo – Princípio da Unirrecorribilidade recursal – Não conhecimento. – Acerca do dano moral, deve-se salientar a sensação de asco e repugnância que acometeu a parte autora ao descobrir corpo estranho (larvas) no alimento consumido parcialmente, dano que emerge “in re ipsa”, estando ínsito na própria ofensa. - A indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo. (0800438-63.2015.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808261-02.2015.8.15.0001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Apelante: Ricardo Trajano da Silva Advogado: Almir Pereira Dornelo Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição Ltda Advogado: Feliciano Lyra Moura e outros RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ESPROVIMENTO DO APELO. 1. A disponibilização de produto impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior é suficiente para causar dano moral diante da exposição ao risco de lesão à saúde e à segurança pessoal. 2. Para a fixação do "quantum" indenizatório, o Juiz deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, além da observância ao binômio da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0815339-46.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JÚLIA ARAÚJO LINS em face de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. A requerente alega que, no dia 12/08/2023, recebeu de presente uma caixa de bombons da marca da parte ré. Após ingerir parte de um dos bombons, percebeu um gosto estranho e constatou que o produto apresentava aparência de mofo, encontrando-se, portanto, impróprio para o consumo. Informa que entrou em contato com a parte ré, a qual a orientou a procurar a loja mais próxima apenas para efetuar a troca do produto por outro idêntico. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita a autora. Remetido os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível (ID. 87746914). Foi determinada a citação da requerida para realização de audiência (ID. 90980652). A promovida apresentou contestação (ID. 98020055), na qual suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou que o mofo constatado no produto decorreu do processo de fabricação, bem como destacou a inexistência de laudo emitido por órgão de saúde pública, a existência de rigoroso controle de higiene em seus estabelecimentos e a ausência de prova quanto à efetiva ingestão do alimento. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo entre as partes (ID. nº 98276565). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 99201356), na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, destacando a existência de fotografias e vídeos dos produtos supostamente mofados. Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir (ID. 102942194), ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer opinando pela procedência do pedido inicial (ID. nº 111835284). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 355, I, do CPC). Passo a análise do mérito.
Trata-se de uma típica relação de consumo, na qual a lei assegura ao consumidor o direito à inversão, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. A matéria arguida como preliminar deve ser analisada no contexto meritório a seguir. DO MÉRITO Consta dos autos que a autora ganhou de presente uma caixa de chocolates da marca Cacau Show, ora demandada, e que no dia 23/08/2023, ao comer os chocolates, verificou a presença de mofo. A requerente comprovou nos autos o que estava ao seu alcance, por meio da juntada dos documentos que acompanharam a petição inicial. Os documentos probatórios acostados não deixam dúvidas de que o produto é fabricado pela demandada e que, na oportunidade, estavam mofados (ID. 87568865). Desta feita, diante da responsabilidade objetiva conferida a demandada, caberia, com o fim de afastar a sua responsabilidade, provar que “não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” nos termos do art. 12, §3º e incisos do CDC. No entanto, mesmo com as alegações apresentadas pela empresa ré em sua contestação, não foi demonstrado fato que afastasse sua responsabilidade. A ré não cumpriu com seu dever de provar o contrário, pois não apresentou qualquer análise válida do lote do produto à época dos fatos. Assim, é inevitável o reconhecimento da procedência dos pedidos feitos na inicial. O Ministério Público categoricamente em seu parecer conclusivo realçou (id 111835284): O fato é que a narrativa apresentada na petição inicial é clara ao descrever a presença visível de mofo esverdeado no recheio do bombom consumido, fato corroborado por registros fotográficos e videográficos anexados aos autos. Ademais, foi constatada a mesma irregularidade em registro feito por outro consumidor, como anteriormente reportado, consoante relato feito no site reclame aqui. Assim, verificada a presença de vício de qualidade que torna o produto impróprio ao consumo, resta caracterizado o defeito, ainda que não tenha havido ingestão completa do alimento, de modo que a mera aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo — ainda que não haja ingestão ou consequências físicas — configura violação ao dever de segurança, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). Não se pode distinguir se o mofo decorreu de mau armazenamento do produto na posse do consumidor, ou que o produto poderia estar mal acondicionado já na franqueada da demandada. O que de fato se tem é a existência do mofo nos chocolates consumidos. No presente caso, é inequívoca a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto — chocolate — apresentar mofo visível e ter sido parcialmente consumido pela autora, expondo-a a risco concreto à saúde e causando-lhe abalo moral evidente. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, acondicionamento ou conservação dos produtos que coloquem em risco a segurança ou a saúde do consumidor. O simples fato de o produto alimentar conter mofo já o torna impróprio para o consumo, conforme o art. 18, §6º, II, do CDC, configurando vício de qualidade que o torna inadequado ao fim a que se destina. Ademais, o art. 8º do CDC impõe ao fornecedor o dever de assegurar que os produtos colocados no mercado não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, o que não foi observado no caso concreto. A ingestão de alimento deteriorado representa violação direta a esse dever de segurança, sendo desnecessária a demonstração de dano físico concreto, bastando a potencialidade lesiva e o constrangimento moral decorrente da ingestão. Assim, constrangida em sua intimidade, com ameaça à sua própria saúde, com toda repulsa e indignação por saber que ingeriu parte de um alimento com mofo e inconformada com a ré, que ofertou apenas a simples troca do produto como compensação pelo reconhecimento do fato, só resta à autora recorrer ao Judiciário para que seja imposta à ré a devida condenação em indenização pelos danos morais suportados. A conduta da ré — ao colocar no mercado produto deteriorado e tentar minimizar o ocorrido com mera substituição do item — demonstra descaso com o consumidor e violação à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se diante da gravidade do fato e da ofensa à dignidade do consumidor, não sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. Logo, ausentes excludentes de ilicitude, caracterizado o vício do produto, presente a responsabilidade do fornecedor. Quanto ao dano moral, o STJ, vem entendendo tratar-se de dano presumido, “in res ipsa”, pelo fato de o fornecedor do produto expor o consumidor a uma insegurança alimentar. Logo “o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada”. (STJ - REsp: 1982002 MG 2022/0016472-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). Assim tem se posicionado o TJPB em casos semelhantes. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS e RECURSO ADESIVO nº 0800438-63.2015.8.15.023105 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATO: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos 01 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808261-02.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) Grifei Por essas razões, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o abalo e o dissabor sofridos com o fato narrado e, ao mesmo tempo, para aplicar função inibitória à promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JÚLIA ARAÚJO LINS em face de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. para CONDENAR a requerida a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC) desde a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.. SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ALIMENTO ESTRAGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O consumo de alimento impróprio para ingestão, ainda que não resulte em dano físico, enseja dano moral indenizável, em razão da repulsa e do risco à saúde do consumidor.
APELANTE: Claucio Adler Menezes de Lima e Outros ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias - OAB/PB 14.945 02
APELANTE: Doce Feitiço ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo - OAB/PB 14.463
APELADOS: Os mesmos PROCESSUAL CIVIL– Apelações cíveis e recurso adesivo – Ação de indenização por danos morais – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Alimento – Consumo impróprio – Larvas – Comprovação – Consumo parcial – Responsabilidade Objetiva – Dever de indenizar – Configuração – Pretensão de majoração da indenização arbitrada – Descabimento – Proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento das apelações – Recurso adesivo – Princípio da Unirrecorribilidade recursal – Não conhecimento. – Acerca do dano moral, deve-se salientar a sensação de asco e repugnância que acometeu a parte autora ao descobrir corpo estranho (larvas) no alimento consumido parcialmente, dano que emerge “in re ipsa”, estando ínsito na própria ofensa. - A indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo. (0800438-63.2015.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808261-02.2015.8.15.0001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Apelante: Ricardo Trajano da Silva Advogado: Almir Pereira Dornelo Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição Ltda Advogado: Feliciano Lyra Moura e outros RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ESPROVIMENTO DO APELO. 1. A disponibilização de produto impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior é suficiente para causar dano moral diante da exposição ao risco de lesão à saúde e à segurança pessoal. 2. Para a fixação do "quantum" indenizatório, o Juiz deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, além da observância ao binômio da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Desprovimento do recurso.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0815339-46.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA JÚLIA ARAÚJO LINS em face de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. A requerente alega que, no dia 12/08/2023, recebeu de presente uma caixa de bombons da marca da parte ré. Após ingerir parte de um dos bombons, percebeu um gosto estranho e constatou que o produto apresentava aparência de mofo, encontrando-se, portanto, impróprio para o consumo. Informa que entrou em contato com a parte ré, a qual a orientou a procurar a loja mais próxima apenas para efetuar a troca do produto por outro idêntico. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Concedida assistência judiciária gratuita a autora. Remetido os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível (ID. 87746914). Foi determinada a citação da requerida para realização de audiência (ID. 90980652). A promovida apresentou contestação (ID. 98020055), na qual suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou que o mofo constatado no produto decorreu do processo de fabricação, bem como destacou a inexistência de laudo emitido por órgão de saúde pública, a existência de rigoroso controle de higiene em seus estabelecimentos e a ausência de prova quanto à efetiva ingestão do alimento. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo entre as partes (ID. nº 98276565). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 99201356), na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, destacando a existência de fotografias e vídeos dos produtos supostamente mofados. Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir (ID. 102942194), ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou parecer opinando pela procedência do pedido inicial (ID. nº 111835284). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato estão demonstradas nos autos (art. 355, I, do CPC). Passo a análise do mérito.
Trata-se de uma típica relação de consumo, na qual a lei assegura ao consumidor o direito à inversão, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. A matéria arguida como preliminar deve ser analisada no contexto meritório a seguir. DO MÉRITO Consta dos autos que a autora ganhou de presente uma caixa de chocolates da marca Cacau Show, ora demandada, e que no dia 23/08/2023, ao comer os chocolates, verificou a presença de mofo. A requerente comprovou nos autos o que estava ao seu alcance, por meio da juntada dos documentos que acompanharam a petição inicial. Os documentos probatórios acostados não deixam dúvidas de que o produto é fabricado pela demandada e que, na oportunidade, estavam mofados (ID. 87568865). Desta feita, diante da responsabilidade objetiva conferida a demandada, caberia, com o fim de afastar a sua responsabilidade, provar que “não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” nos termos do art. 12, §3º e incisos do CDC. No entanto, mesmo com as alegações apresentadas pela empresa ré em sua contestação, não foi demonstrado fato que afastasse sua responsabilidade. A ré não cumpriu com seu dever de provar o contrário, pois não apresentou qualquer análise válida do lote do produto à época dos fatos. Assim, é inevitável o reconhecimento da procedência dos pedidos feitos na inicial. O Ministério Público categoricamente em seu parecer conclusivo realçou (id 111835284): O fato é que a narrativa apresentada na petição inicial é clara ao descrever a presença visível de mofo esverdeado no recheio do bombom consumido, fato corroborado por registros fotográficos e videográficos anexados aos autos. Ademais, foi constatada a mesma irregularidade em registro feito por outro consumidor, como anteriormente reportado, consoante relato feito no site reclame aqui. Assim, verificada a presença de vício de qualidade que torna o produto impróprio ao consumo, resta caracterizado o defeito, ainda que não tenha havido ingestão completa do alimento, de modo que a mera aquisição de produto alimentício impróprio ao consumo — ainda que não haja ingestão ou consequências físicas — configura violação ao dever de segurança, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). Não se pode distinguir se o mofo decorreu de mau armazenamento do produto na posse do consumidor, ou que o produto poderia estar mal acondicionado já na franqueada da demandada. O que de fato se tem é a existência do mofo nos chocolates consumidos. No presente caso, é inequívoca a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto — chocolate — apresentar mofo visível e ter sido parcialmente consumido pela autora, expondo-a a risco concreto à saúde e causando-lhe abalo moral evidente. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, acondicionamento ou conservação dos produtos que coloquem em risco a segurança ou a saúde do consumidor. O simples fato de o produto alimentar conter mofo já o torna impróprio para o consumo, conforme o art. 18, §6º, II, do CDC, configurando vício de qualidade que o torna inadequado ao fim a que se destina. Ademais, o art. 8º do CDC impõe ao fornecedor o dever de assegurar que os produtos colocados no mercado não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, o que não foi observado no caso concreto. A ingestão de alimento deteriorado representa violação direta a esse dever de segurança, sendo desnecessária a demonstração de dano físico concreto, bastando a potencialidade lesiva e o constrangimento moral decorrente da ingestão. Assim, constrangida em sua intimidade, com ameaça à sua própria saúde, com toda repulsa e indignação por saber que ingeriu parte de um alimento com mofo e inconformada com a ré, que ofertou apenas a simples troca do produto como compensação pelo reconhecimento do fato, só resta à autora recorrer ao Judiciário para que seja imposta à ré a devida condenação em indenização pelos danos morais suportados. A conduta da ré — ao colocar no mercado produto deteriorado e tentar minimizar o ocorrido com mera substituição do item — demonstra descaso com o consumidor e violação à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presume-se diante da gravidade do fato e da ofensa à dignidade do consumidor, não sendo necessário demonstrar prejuízo concreto. Logo, ausentes excludentes de ilicitude, caracterizado o vício do produto, presente a responsabilidade do fornecedor. Quanto ao dano moral, o STJ, vem entendendo tratar-se de dano presumido, “in res ipsa”, pelo fato de o fornecedor do produto expor o consumidor a uma insegurança alimentar. Logo “o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada”. (STJ - REsp: 1982002 MG 2022/0016472-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). Assim tem se posicionado o TJPB em casos semelhantes. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS e RECURSO ADESIVO nº 0800438-63.2015.8.15.023105 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATO: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos 01 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0808261-02.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) Grifei Por essas razões, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o abalo e o dissabor sofridos com o fato narrado e, ao mesmo tempo, para aplicar função inibitória à promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JÚLIA ARAÚJO LINS em face de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. para CONDENAR a requerida a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC) desde a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815339-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815339-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815339-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE E SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).