Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autor: a conta recebe créditos provenientes de "EMPRESTIMO PESSOAL" ou "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM", e, em seguida, o autor realiza saques ou transferências que consomem a quase totalidade do saldo, deixando a conta sem provisão de fundos para o débito das parcelas dos empréstimos nas datas de vencimento. A título de exemplo, o extrato de ID 113902052, p. 2, demonstra que em 17/03/2022, a conta do autor recebeu um crédito de R$ 1.500,00 a título de "EMPRESTIMO PESSOAL". No mesmo dia, foi realizado um saque de R$ 1.120,00. Em data anterior, 07/03/2022, houve uma tentativa de débito da "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 430235552 PARC 012/035", mas como o saldo era de apenas R$ 3,86, somente este valor foi debitado, resultando no inadimplemento do restante da parcela. Consequentemente, em 17/03/2022, após o novo crédito do empréstimo, foi efetuado o débito de R$ 371,20 a título de "MORA CREDITO PESSOAL", que nada mais é do que a cobrança da parcela em atraso, acrescida dos encargos contratuais devidos pelo inadimplemento. Este padrão se repete em diversas outras ocasiões ao longo dos extratos juntados, como se vê em 28/04/2022, 11/05/2022, 10/06/2022, entre outras datas listadas na planilha do autor (ID 113902057). Fica evidente, portanto, que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não se refere a um serviço autônomo e não contratado, mas sim à consequência direta e legítima do inadimplemento contratual do próprio autor, que, após contrair os empréstimos e utilizar os valores, não mantinha saldo suficiente em conta para a quitação das parcelas nas datas aprazadas. A cobrança de encargos moratórios em caso de atraso no pagamento é inerente aos contratos de mútuo e encontra amparo legal nos artigos 389 e 395 do Código Civil. A conduta do banco, ao efetuar o débito da parcela em atraso acrescida dos respectivos encargos, configura mero exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ity-person">Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6. A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7. Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2. A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3. A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CPC, art. 932, III; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, AC 0801798-78.2024.8.15.0211, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC 0802852-26.2024.8.15.0261, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019291420248150321, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (20/08/2025) (grifei) Dessa forma, a alegação autoral de desconhecimento dos débitos se mostra inverossímil e contrária à vasta prova documental. A contratação dos empréstimos é inconteste, e a mora que deu origem aos encargos foi causada pelo próprio autor. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos, tampouco para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, pois ausente um de seus pressupostos essenciais: a conduta ilícita do ofensor. Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo banco réu, entendo que não deve ser acolhido. Embora a pretensão autoral tenha se revelado improcedente, não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha agido com dolo processual, com o intuito de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, e a simples propositura de uma ação julgada improcedente não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sob pena de se cercear o direito fundamental de acesso à justiça. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Caso haja interposição de apelação,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820291-20.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO IVANILDO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 113902051), a parte autora narra ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus vencimentos como policial militar. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de múltiplos descontos indevidos, realizados sob a rubrica genérica de “Mora Crédito Pessoal”, que totalizariam o montante de R$8.547,35 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Afirma, categoricamente, que jamais contratou o serviço que deu origem a tais cobranças e desconhece a natureza desses débitos, os quais considera abusivos e ilegais. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho inicial (ID 115117084), que também designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 21 de outubro de 2025, restou infrutífera, conforme termo de sessão anexado (ID 125579299). Devidamente citado (ID 122735144), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 125485424). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, a irregularidade da representação processual por procuração genérica e a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a legitimidade das cobranças. Alegou que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” corresponde a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados pelo autor. Afirmou que o autor, por diversas vezes, não manteve saldo suficiente em sua conta corrente para a quitação das parcelas nas datas de vencimento, o que legitimou a cobrança posterior dos valores acrescidos dos encargos de mora. Juntou cópias de contratos (ID 125485434, 125485433, 125485431, 125485436) e extratos (ID 125485437) para comprovar a existência das relações contratuais e a dinâmica dos débitos. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por entender que agiu no exercício regular de um direito, e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 125538472), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de fraude e na ausência de contratação que justificasse os descontos, pugnando pela procedência total de seus pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131386802), tanto a parte autora (ID 136443546) quanto a parte ré (ID 131532502 e 131533223) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2. Das Preliminares O banco réu suscitou preliminares que passo a analisar. Quanto à alegação de procuração genérica, embora o instrumento de mandato (ID 113902054, p. 7) não especifique detalhadamente o objeto da outorga, ele confere poderes para o foro em geral, permitindo ao causídico representar a parte autora em juízo. A finalidade do ato foi atingida, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada e a defesa dos interesses do autor foi exercida. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, rejeito esta preliminar. No que tange à falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, tal argumento não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida, que configura a lide, manifesta-se com a própria contestação de mérito apresentada pelo réu. Portanto, rejeito a preliminar. A impugnação à justiça gratuita também não se sustenta. O benefício foi deferido em despacho inicial (ID 115117084), e a parte ré não trouxe aos autos elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência ou de revogar a decisão já proferida. Assim, mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 2.3. Do Mérito Prejudicial de Mérito: O banco réu arguiu a ocorrência de decadência do direito de reclamar, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo consumerista aplica-se tão somente às hipóteses de vício do produto ou do serviço (onde o consumidor busca a substituição, reexecução ou abatimento proporcional do preço), revelando-se inaplicável às pretensões de repetição de indébito fundadas em cobrança indevida, cuja natureza é eminentemente prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial. No tocante à prescrição, a instituição financeira requereu a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa), ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de tarifas ou encargos em conta-corrente ampara-se em relação de natureza contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional geral decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico na legislação. No caso em tela, considerando que os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2020 e a presente demanda foi proposta em junho de 2025, não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos previsto na lei civil. Afasto, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, a responsabilidade da instituição financeira por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou qualquer serviço que justificasse os descontos a título de "Mora Crédito Pessoal", tratando-os como cobranças indevidas. Por sua vez, a instituição financeira defende que os débitos são legítimos, pois decorrem do inadimplemento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal regularmente celebrados pelo autor. Mérito: Compulsando os autos, verifico que a razão assiste à parte ré. O autor alega o desconhecimento da origem dos débitos, mas a prova documental produzida pelo banco réu demonstra, de forma robusta e inequívoca, a existência de diversas relações contratuais de mútuo entre as partes. Foram juntados os instrumentos contratuais de Confissão de Dívida (ID 125485434), Cédulas de Crédito Bancário (ID 125485433) e Confirmações de Liberação de Crédito (ID 125485431 e 125485432), que detalham as operações de crédito pessoal contratadas pelo autor, incluindo valores, número de parcelas e taxas de juros. A análise minuciosa dos extratos bancários, tanto os juntados pelo autor (ID 113902052, 113902059, 113902055, 113902056) quanto os apresentados pelo réu (ID 125485437), corrobora a tese defensiva. É possível observar um padrão de comportamento financeiro do intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito