Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821358-68.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE FABIO RAMOS DA SILVA JUNIOR AV ALAGOAS, 699, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-150 devidamente intimado(s) do DECISÃO abaixo: Vistos etc. Compulsando os autos, constato que, diante da tentativa frustrada de citação da parte ré, a parte demandante peticionou requerendo a citação da promovida por meio do WhatsApp, o que há de ser indeferido. Isso porque, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual. Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...). A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”. Ante o exposto: INDEFIRO a pedido de citação da parte ré através do WhatsApp. DETERMINO a intimação da parte autora acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2026 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário