Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41649276.
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 05:46
Documento (Certidão)
14/02/2026, 05:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:08
Publicação
21/01/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DILMA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39486087). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823855-41.2024.8.15.0001
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:47
Movimentação processual
16/12/2025, 11:46
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:49
Publicação
01/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:56
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:12
Publicação
12/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:48
Publicação
06/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Dilma Guedes. Advogado: Maria Margareth Soares Falcão (OAB/ PB 24306-A) e Alexandre Tavares da Silva (OAB/ PB 20302-A).
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB Nº 16.477-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. GESTÃO DO PASEP. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DA LESÃO PATRIMONIAL, SEGUNDO A TEORIA DA ACTIO NATA. O AUTOR TEVE CONHECIMENTO DA LESÃO SOMENTE NA DATA DE ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA PASEP, O QUE DEMONSTRA QUE O LAPSO DECENAL PRESCRICIONAL NÃO FOI ALCANÇADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., declarou a prescrição da pretensão autoral, julgando liminarmente improcedente o pedido com base no art. 332, § 1º, do CPC. A parte autora sustenta a inexistência de prescrição e requer o regular processamento do feito. O recorrido, em contrarrazões, apresentou preliminares e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar a viabilidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante; (iii) examinar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a aplicação do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos relativos à conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelação atende aos requisitos do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais expõem, de forma suficiente, os fundamentos que demonstram a pretensão de reforma da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.A gratuidade de justiça concedida à parte recorrente é mantida, pois a parte impugnante não comprovou elementos que indiquem capacidade econômica do apelante para arcar com os custos processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de administrador e gestor das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 10 do Decreto 4.751/2003 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.895.936/TO). 6.A pretensão de reparação por danos relativos a desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ e no IRDR nº 11 do TJPB. 7.O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência comprovada da lesão patrimonial, segundo a teoria da actio nata. No caso, constatou-se que o autor teve conhecimento da lesão somente na data de acesso às microfilmagens da conta PASEP, o que demonstra que o lapso decenal prescricional não foi alcançado. 8.Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser desconstituída, para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A pretensão de ressarcimento por danos relativos a desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito toma ciência comprovada da lesão patrimonial, nos termos da teoria da actio nata. 3.O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em demandas relativas à má gestão ou saques indevidos de contas vinculadas ao PASEP, em razão de sua condição de administrador do programa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 100, 332, § 1º, e 1.013, § 3º, II; Decreto 4.751/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 11, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823855-41.2024.8.15.0001. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dilma Guedes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos Autos da Ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta em desfavor de Banco do Brasil S.A., declarou a ocorrência da prescrição, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelo exposto, verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral. Custas pela parte demandante que restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que concedo neste ato. Sem honorários. P. R. I. Transitada em julgado, comunique-se a parte ré e arquive-se, logo em seguida.” Inconformado, a autora sustenta que a decisão merece reforma, porquanto aduz que não houve a prescrição, por isso requer o regular processamento do feito (ID 30599788). Contrarrazões ofertadas (ID 30945790), em que aduz, em sede de preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, pleiteia a manutenção da sentença (ID 30599790). A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito (ID 31298666 ). Decisão que determinou a suspensão do presente feito (ID 32885019), em estrita conformidade com a orientação firmada no âmbito do Recurso Especial n.º 2.162.222, cujo processamento impôs a paralisação dos autos em virtude da relevância e repercussão jurídica da controvérsia nele examinada, notadamente quanto à necessidade de resguardar a uniformização da interpretação jurisprudencial acerca da seguinte questão de direito: a quem incumbe o ônus probatório de demonstrar se os lançamentos a débito efetuados nas contas individualizadas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados em favor do correntista. Certidão emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (ID 37457671), órgão responsável pela sistematização, acompanhamento e controle dos feitos vinculados a precedentes qualificados, atestando o julgamento da controvérsia em referência e a subsequente publicação do acórdão de mérito. Tal circunstância confere o necessário desdobramento processual, viabilizando a retomada da marcha procedimental, porquanto a controvérsia dos presentes autos versa sobre a configuração ou não da prescrição, matéria esta que não se confunde com o objeto de análise do Tema 1300. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte apelada de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar: Impugnação a justiça gratuita A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). No mais, é possível à parte contrária apresentar “impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso” (art. 100, caput, CPC), sendo que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017). No caso dos autos, a impugnação à justiça gratuita, para efeito de revogação do benefício, fica condicionada à comprovação do equívoco do Juízo e à demonstração de condições econômicas da parte para arcar com as custas. Analisando o feito, tal requisito não foi preenchido, eis que não há elementos no sentido de que a parte apelante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos contracheque (ID 30599778 e seguintes do processo referência), e a parte apelada não trouxe nenhum elemento novo para demonstrar a capacidade financeira da parte apelante que justifique a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Da preliminar: Ilegitimidade passiva Alega o banco recorrido não ser parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada. Explica-se. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeita-se a preliminar arguida. Da preliminar: Incompetência absoluta da justiça comum Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de incompetência da justiça comum, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasta-se a prefacial suscitada. Do mérito Cinge a controvérsia posta em juízo na verificação se já decorreu o decurso do prazo prescricional. Pois bem, vejamos. A Colenda Corte Estadual quanto o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora da interpretação do direito infraconstitucional, já firmaram orientação jurisprudencial de caráter vinculante acerca da matéria, fixando teses jurídicas que devem nortear a solução de casos análogos. Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, restaram consolidadas as seguintes diretrizes hermenêuticas: ii) a pretensão de ressarcimento dos danos ocasionados por eventuais desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32; e iii) o termo inicial para a contagem do lapso prescricional é a data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques perpetrados na respectiva conta vinculada, em estrita observância à teoria da actio nata, que vincula o início da pretensão ao conhecimento inequívoco da lesão. Tal orientação foi firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936/TO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à Primeira Seção, ocasião em que o colegiado, na sessão de 13/09/2023 (DJe 21/09/2023), conferiu caráter vinculativo ao entendimento acima delineado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (IRDR nº 11), igualmente fixou diretrizes que devem ser observadas no âmbito estadual. Destacou-se que, tratando-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista que, por sua natureza, configura entidade de direito privado e não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, é inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32. Em tais hipóteses, reconhecida a natureza privada da relação jurídica, fundada em responsabilidade civil de índole contratual, a pretensão de reparação submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Além disso, o mesmo julgado consolidou a premissa de que o termo inicial da contagem prescricional, em observância à mencionada teoria da actio nata, corresponde ao momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, o que, nos casos de controvérsia envolvendo o PASEP, somente pode ser aferido a partir do acesso a extratos oficiais ou microfilmagens que demonstrem as movimentações da conta. Nesse contexto, verifica-se que, no caso concreto, o demandante apenas adquiriu ciência da suposta lesão patrimonial em 21 de maio de 2024, quando obteve acesso ao detalhamento de sua conta PASEP por meio das microfilmagens pertinentes (ID 30599780). Considerando que a presente demanda foi distribuída em 24 de julho de 2024, conclui-se que, entre a data da ciência inequívoca do alegado prejuízo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e reiteradamente afirmado pela jurisprudência vinculante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito. Nesse sentido, trago à colação, precedentes desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA LIMINAR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA COMPROVADA VIA EXTRATO E/OU MICROFILMAGEM. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (TJPB - AC nº º 0812188-72.2024.8.15.2001. Relator: Des. Leandro dos Santos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência firmada pelo STJ (Tema 1.150) e pelo IRDR nº 11 do TJPB, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques, conforme teoria da actio nata. 5. No caso, o autor apenas teve conhecimento da suposta lesão patrimonial quando teve acesso ao detalhamento da conta PASEP através das microfilmagens, isto é, na data do ajuizamento da ação (20/08/2020). 6. Além disso, a parte promovida disponibilizou o extrato do PASEP na contestação, isto é, em 14/08/2023 (id. 31075264, pág. 01). Portanto, esses períodos indicados não alcançam o lapso prescricional decenal. 7. Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabe desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-26.2020.8.15.0201- Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas)
Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas, DOU PROVIMENTO AO APELO para afastar a prejudicial de prescrição para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de outubro de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 20:39
Provimento
04/11/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:08
Movimentação processual
04/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:50
Publicação
06/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 13/10/2025 às 14:00 até 20/10/2025.