Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: LETICIA CRISTINA AMERICO DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819203-58.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LETICIA CRISTINA AMERICO DE LIMA OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que a demandada aderiu a contrato de cartão de crédito, passando a utilizá-lo regularmente, vindo posteriormente a inadimplir as faturas, o que ensejou a constituição de débito no valor indicado na inicial, acompanhado de planilha de evolução. Requereu a condenação da ré ao pagamento do montante devido, acrescido dos encargos contratuais. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos institucionais, regulamento do cartão, faturas, demonstrativos de débito e planilha de evolução do saldo devedor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de contrato assinado e de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alega ainda ausência de notificação extrajudicial, inexistência de demonstração adequada do débito e iliquidez da cobrança. No mérito, sustenta inexistência de relação jurídica válida, impugnando a autenticidade das faturas e afirmando desconhecer a origem da dívida, aduzindo tratar-se de cobrança unilateral desprovida de lastro probatório. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas, inclusive pericial contábil. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu as preliminares, sustentando a suficiência dos documentos apresentados, a desnecessidade de contrato assinado para a comprovação da relação jurídica em contratos de cartão de crédito e a inexistência de exigência legal de notificação extrajudicial prévia em ações de cobrança. Defendeu a regularidade dos encargos aplicados, a transparência das faturas e a comprovação da utilização do cartão pela demandada, pugnando pela procedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, ou quando for impossível compreender a pretensão deduzida. No caso, a parte autora descreveu adequadamente os fatos, indicou o fundamento jurídico do pedido e juntou documentos aptos a demonstrar, em tese, a relação jurídica e o débito, não se verificando qualquer vício que impeça o exercício do contraditório. A alegação de ausência de contrato assinado não conduz, por si só, à inépcia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em contratos de cartão de crédito, a adesão pode ser comprovada pela utilização do serviço e pelas faturas emitidas, sendo dispensável a apresentação de instrumento contratual assinado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as faturas e demonstrativos constituem prova idônea da relação jurídica e da dívida. Também não prospera a preliminar de nulidade por ausência de notificação extrajudicial. Em ações de cobrança fundadas em inadimplemento contratual, a mora é ex re, decorrendo do simples vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, sendo desnecessária prévia constituição em mora por notificação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte ré formulou requerimento na contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência. À luz do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastá-la. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência da relação jurídica e à comprovação do débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a instituição financeira juntou aos autos faturas mensais, demonstrativos de evolução do débito e planilha atualizada, documentos que evidenciam a utilização do cartão e a formação do saldo devedor. Tais documentos, embora unilaterais, possuem presunção relativa de veracidade e, quando não infirmados por prova em contrário, são aptos a embasar a cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as faturas de cartão de crédito, acompanhadas de demonstrativo de débito, constituem prova suficiente da relação jurídica e do valor devido, especialmente quando evidenciam histórico de utilização e pagamentos anteriores. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido que, em ações de cobrança fundadas em contrato de cartão de crédito, a apresentação de faturas e extratos é suficiente para comprovar a dívida, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, a parte ré limitou-se a alegar desconhecimento da dívida e a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de infirmar a veracidade das faturas ou demonstrar eventual fraude, inexistência de contratação ou pagamento do débito. Ademais, conforme se observa dos documentos acostados, há indicação de envio de correspondência ao endereço da ré, bem como histórico de utilização do cartão, o que reforça a existência da relação jurídica. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, entendo desnecessária sua realização. A controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por fim, não há nos autos indícios de abusividade nos encargos aplicados ou irregularidade na composição do débito, não tendo a parte ré apresentado qualquer cálculo ou elemento concreto que evidencie excesso na cobrança. Diante desse cenário, restando comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito