Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: IANCA SANTOS COSTA. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas. Conforme consta nos autos, foi proferida sentença declarando a purgação da mora e extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando o levantamento das quantias depositadas em juízo pela parte autora e a devolução do veículo à parte ré. Em face da sentença, a parte autora interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de devolução do veículo, em razão de sua alienação a terceiros. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) proveu o recurso para condenar a parte autora a devolver o valor equivalente à importância do automóvel na tabela FIP, à época da apreensão, em favor da parte ré. Transitado em julgado, a parte exequente/ré requereu a intimação da parte devedora/autora para adimplir o débito, mas esta permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 377.994,72. A parte devedora/autora apresentou impugnação à penhora, requerendo a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes com o débito. Em contrapartida, a parte exequente/ré alegou que tal saldo devedor foi integralmente adimplido por ocasião da purgação da mora, conforme comprovado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 525, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser fundamentada na alegação de compensação, desde que demonstrada a existência de valores líquidos, certos e exigíveis que possam ser abatidos do débito. No caso em tela, a parte devedora pretende a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento firmado entre as partes. Contudo, conforme reconhecido na sentença de mérito transitada em julgado e nos documentos apresentados nos autos, tal saldo devedor foi integralmente quitado com os depósitos realizados para purgação da mora no ID. 61854633, já devidamente homologados judicialmente. Assim, inexiste saldo devedor a ser compensado, tornando a impugnação ao bloqueio indevida. Por outro lado, verifica-se que o valor bloqueado no montante de R$ 377.994,72 via SISBAJUD corresponde ao débito fixado no título executivo judicial, sendo suficiente para a quitação integral da obrigação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0823693-31.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
Ante o exposto, indefiro a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD apresentada pela parte devedora/autora e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. O gabinete procedeu com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, procedam com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 5 dias, indicar as contas bancárias, para levantamento do débito, em favor da exequente/ré, e da quantia referente à purgação da mora, em favor do devedor/autor. Deve a parte exequente/ré indicar a quantia devida para a credora e para o seu advogado, e, em caso de honorários contratuais, anexar o instrumento contratual; 2 - Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, sendo um em favor da parte exequente/ré e do seu advogado para levantamento da quantia bloqueada no SISBAJUD, e outro em favor da parte devedora/autora, para levantamento da quantia depositada no ID. 61854633; 3 - Ultimadas as providências, considerando que as custas finais ficaram a cargo da parte ré/devedora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO