Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119). PROCESSO N. 0826302-16.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]. SUSCITANTE: JOSE CARLOS BASTOS SALES. SUSCITADO: HELIO BARBOSA DOS SANTOS. DECISÃO Trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por JOSE CARLOS BASTOS SALES em desfavor de HELIO BARBOSA DOS SANTOS, sócio da empresa executada HELIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0081781-62.2003.8.15.2001. Regularmente processado o feito, o suscitado, embora devidamente citado (IDs 109969578 e 111248305), não apresentou defesa, ensejando a decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 122971286. Na mesma oportunidade, a parte suscitante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendia produzir, justificando a pertinência para o deslinde da controvérsia. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 123404496, requereu a realização de sucessivas medidas expropriatórias, consistentes em pesquisas e bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, direcionadas tanto à pessoa jurídica quanto aos seus sócios. É o breve relatório. Decido. O presente incidente tem por finalidade exclusiva a análise sobre o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos em lei, para permitir que a execução, originariamente direcionada à pessoa jurídica, alcance o patrimônio dos seus sócios. A fase atual, portanto, é de natureza cognitiva, destinada à produção de provas que demonstrem o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Contudo, a parte, em vez de indicar elementos probatórios aptos a formar o convencimento deste juízo sobre a ocorrência dos pressupostos da desconsideração, formulou pedidos de natureza eminentemente executiva. As medidas de pesquisa e constrição patrimonial, como as requeridas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e outras, são típicas da fase de cumprimento de sentença ou de execução, e pressupõem a existência de um título executivo que legitime a afetação do patrimônio do executado. No caso do sócio, tal legitimação somente ocorrerá após o acolhimento do presente incidente, com sua consequente inclusão no polo passivo da execução principal. Dessa forma, os pleitos formulados na petição de ID 123404496 mostram-se prematuros e inadequados ao rito processual do incidente, pois buscam a expropriação de bens antes mesmo de ser proferida a decisão que, eventualmente, autorizará tal medida. Inverte-se, assim, a lógica procedimental estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que preveem primeiro a instrução e o julgamento do incidente, para só então, se for o caso, prosseguir com os atos executórios contra o sócio. Ademais, observo que no ID 123405585 o suscitante apresentou documentos indicando que também figura como sócia da empresa a Sra. GIZELIA MARINHO DOS SANTOS, CPF nº 854.174.674-72, a qual não consta no polo passivo deste incidente. Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, os pedidos de realização de medidas expropriatórias formulados na petição de ID 123404496, por serem incompatíveis com a fase processual em que se encontra o presente incidente. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a emenda da petição inicial para inclusão da nova sócia identificada (GIZELIA MARINHO DOS SANTOS) no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, especifique as provas que pretende produzir com o fim de demonstrar a ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sob pena de preclusão e julgamento do incidente no estado em que se encontra. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO