Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M. A. G. D. C.REPRESENTANTE: ALUSCA GUEDES FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS - PB30747, FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA - PB30686, THIAGO BARBOSA CAMARA - PB29915
REU: MARIA DA SILVA FREITAS, MARGARETH CRISTINA FREITAS, LINCOLN DA SILVA FREITAS Advogado do(a)
REU: AROLDO DANTAS - PB14747 Advogados do(a)
REU: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164, ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB28652 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0829048-03.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Alusca Guedes Feitosa, em face de Maria da Silva Freitas, Margareth Cristina Freitas e Lincoln da Silva Freitas. Aduz a autora, em síntese, que sua genitora celebrou contrato verbal de locação residencial referente ao apartamento nº 102 do edifício situado na Rua Vila Nova da Rainha, nº 23, Centro, nesta edilidade, pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), com início das tratativas e vigência em fevereiro de 2024. Informa que o imóvel apresentava graves infiltrações estruturais e vazamentos no teto do quarto, os quais foram reiteradamente comunicados às rés Maria e Margareth, sem que houvesse qualquer providência de reparação por parte destas. Relata que, em decorrência da omissão na manutenção estrutural, no dia 08 de fevereiro de 2025, parte da laje de concreto do teto desabou diretamente sobre a cabeça da menor autora enquanto esta se encontrava no quarto. A menor necessitou de atendimento emergencial pelo SAMU e foi encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, onde sofreu sutura em região de couro cabeludo. Sustenta que o laudo da Defesa Civil e o parecer técnico de engenharia civil constataram que o desabamento decorreu de oxidação das ferragens e infiltrações antigas por ausência de manutenção periódica. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruíram a inicial os documentos de IDs 119298037 a 119299158, destacando-se procuração, certidão de nascimento, declaração de hipossuficiência, prontuários de atendimento hospitalar e do SAMU, laudo pericial de engenharia civil, comprovantes de pagamento de aluguel por Pix em favor de Maria da Silva Freitas, proposta extrajudicial de reparação enviada pelo réu Lincoln, prints de conversas de WhatsApp com a ré Margareth e comprovante de residência. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida por meio da decisão de ID 120164650. Após pedido de reconsideração fundado na menoridade civil da requerente (ID 123463364), o benefício foi deferido pela decisão de ID 123536597, oportunidade em que se designou audiência de conciliação. A sessão conciliatória transcorreu no CEJUSC Virtual em 22 de outubro de 2025 (termo de ID 125676249), com o comparecimento exclusivo da parte autora, restando frustrada a autocomposição em razão da ausência dos réus. Os réus Maria da Silva Freitas e Lincoln da Silva Freitas apresentaram contestação tempestiva sob o ID 127384966. O réu Lincoln noticiou seu comparecimento espontâneo para suprir a ausência de citação pessoal. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam de Lincoln da Silva Freitas, sustentando que este figura apenas como inventariante do Espólio de Luiz Almeida Freitas, o qual deveria ter sido demandado em nome próprio, e que o imóvel objeto da lide pertence de forma exclusiva à corré Maria da Silva Freitas. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade civil por falta de comunicação imediata e formal dos vícios estruturais à efetiva locadora (Maria), arguindo que as mensagens eletrônicas enviadas à Margareth são ineficazes por se tratar de terceira alheia à relação contratual de locação. Por sua vez, a ré Margareth Cristina Freitas ofereceu contestação sob o ID 155785755. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que não participou do ajuste locatício verbal, não auferiu rendimentos do aluguel e não figura como proprietária ou coproprietária do imóvel. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de conduta ilícita de sua autoria. Impugnou a idoneidade probatória dos prints de tela de conversas de WhatsApp acostados aos autos, por ausência de cadeia de custódia e risco de manipulação unilateral. No mérito, alegou inexistência de dever legal de agir, ausência de nexo causal e inocorrência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 157548587, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade de todos os réus. Afirmou que Margareth atuava como gestora e administradora de fato do imóvel, intermediando as chaves, os pagamentos e as vistorias. Sanou pequenos erros materiais e contradições cronológicas de digitação presentes na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 157603504), a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (ID 158767081). Os réus Maria e Lincoln (ID 158834271), bem como a ré Margareth (ID 158836922), requereram a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da representante da autora e oitiva de testemunhas. Em razão da presença de interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 158889326), cuja representante manifestou-se no ID 160571852 pela necessidade de dilação probatória e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das preliminares suscitadas pelos contestantes. 2.1. Da ilegitimidade passiva ad causam de Lincoln da Silva Freitas e da inclusão do Espólio de Luiz Almeida Freitas O réu Lincoln da Silva Freitas arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que foi demandado em nome próprio, na qualidade de pessoa física, por suposta obrigação atinente ao Espólio de Luiz Almeida Freitas, do qual é inventariante. Sustentou, adicionalmente, que o imóvel em testilha pertence exclusivamente à corré Maria da Silva Freitas, viúva do falecido. No tocante à titularidade do imóvel situado na Rua Vila Nova da Rainha, nº 23, Centro, a certidão do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande (ID 127384968) comprova que o bem foi adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada em 13/08/1986 em favor de Maria da Silva Freitas, casada na oportunidade sob o regime de comunhão de bens com Luiz Almeida Freitas (autor da herança). Sob a égide do regime da comunhão de bens, todos os bens adquiridos na constância do matrimônio comunicam-se entre os cônjuges. Com a abertura da sucessão de Luiz Almeida Freitas, a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel passou a integrar a massa indivisível do monte mor do Espólio de Luiz Almeida Freitas (conforme regras sucessórias do art. 1.784 do Código Civil), remanescendo a outra metade à viúva meeira, Maria da Silva Freitas. O senhor Lincoln da Silva Freitas exerce o encargo de inventariante do aludido espólio por força da nomeação datada de 10/08/2022 nos autos do inventário nº 0024726-94.2012.8.15.0011 (ID 119299156). Sendo o sinistro atribuído à ausência de manutenção estrutural (defeito na laje e no telhado do edifício), a responsabilidade civil recai sobre os coproprietários do bem, quais sejam, a meeira Maria da Silva Freitas e o Espólio de Luiz Almeida Freitas, este último detentor de personalidade judiciária para demandar e ser demandado em juízo. Ocorre que a ação foi proposta em face da pessoa física de Lincoln da Silva Freitas. Conforme pacífica orientação pretoriana, o inventariante não possui legitimidade passiva para responder em nome próprio e com seu patrimônio pessoal por obrigações decorrentes de bens que integram o acervo do espólio. A representação processual ativa e passiva do espólio em juízo incumbe ao inventariante, a teor do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, mas a parte legítima para figurar na lide é o Espólio. Dessa forma, acolho em parte a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física de Lincoln da Silva Freitas, determinando, todavia, a emenda subjetiva do polo passivo para que passe a figurar o Espólio de Luiz Almeida Freitas, representado por seu inventariante Lincoln da Silva Freitas, haja vista a copropriedade do imóvel locado e a comunhão de obrigações estruturais de conservação do patrimônio hereditário. 2.2. Da ilegitimidade passiva ad causam de Margareth Cristina Freitas A ré Margareth Cristina Freitas suscita sua ilegitimidade passiva ad causam afirmando que não participou do ajuste verbal de locação, que não é proprietária do imóvel e que jamais auferiu proveito econômico da relação locatícia. A legitimidade das partes deve ser analisada sob o prisma da teoria da asserção, largamente perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação são aferidas in status assertionis, isto é, a partir dos fatos narrados e abstratamente imputados pela parte autora na petição inicial.
No caso vertente, a autora fundamenta a pretensão indenizatória direcionada à ré Margareth sob a premissa de que esta atuava como administradora de fato do imóvel, intermediando o recebimento dos aluguéis, o repasse de chaves e recebendo diretamente os avisos de infiltração e risco de desabamento, omitindo-se dolosamente no dever de providenciar os reparos ou informar os proprietários formais. Os prints de conversas de WhatsApp de IDs 119299154 e 119299155 revelam, prima facie, que a ré Margareth possuía gerência direta sobre o andamento do contrato de locação verbal, cobrando aluguéis pontualmente, tratando de vazamentos ("Agora só quando parar de chover") e atuando em nome de sua genitora idosa. A aferição acerca da existência de dever jurídico de agir de Margareth, da caracterização de sua conduta omissiva como ato ilícito e da consequente viabilidade de sua responsabilização civil extracontratual solidária (arts. 186, 927 e 942 do Código Civil) constitui matéria atinente ao mérito da demanda, demandando exaurimento cognitivo e dilação probatória. Por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, postergando-se a definição de sua responsabilidade para a sentença de mérito. 2.3. Da inépcia da petição inicial em relação a Margareth A ré Margareth assevera que a petição inicial é inepta por não individualizar adequadamente sua conduta ou apontar o nexo causal entre sua atuação e os danos suportados pela menor. Sem razão. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora descreveu os fatos de forma clara, apontando que Margareth, na condição de administradora do bem, fora devidamente notificada acerca da infiltração e do vazamento sobre a lâmpada do quarto e optou por se manter inerte, bloqueando a genitora da infante no aplicativo de mensagens após a consumação do acidente estrutural. A petição proporcionou à ré a perfeita compreensão do objeto da lide, possibilitando-lhe o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que inexiste vício formal capaz de ensejar a extinção prematura da demanda. Preliminar de inépcia rejeitada. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Apreciadas as preliminares e constatada a regularidade do feito, procedo ao saneamento e organização do processo, fixando os contornos da instrução probatória. 3.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a extensão de danos estruturais (infiltrações de longa data, oxidação de ferragens e rachaduras na laje) no apartamento residencial locado anteriormente à data do acidente; b) a efetiva ciência prévia dos réus Maria da Silva Freitas e Margareth Cristina Freitas, bem como do inventariante do Espólio de Luiz Almeida Freitas, acerca dos referidos vícios estruturais e da urgência de obras de reparação no teto/telhado do imóvel; c) a caracterização de conduta negligente, desidiosa ou omissiva por parte dos réus quanto ao dever de manutenção e conservação das condições mínimas de habitabilidade e segurança do imóvel locado; d) a dinâmica fática do acidente ocorrido em 08 de fevereiro de 2025 e o nexo de causalidade entre o desabamento parcial do teto de concreto e as lesões físicas e traumas psíquicos sofridos pela menor E. S. D. J.; e) a ocorrência de abalo psicológico de intensidade extraordinária apto a configurar dano moral indenizável em favor da menor autora, bem como a sua respectiva quantificação pecuniária; f) a extensão e a natureza da atuação fática da ré Margareth Cristina Freitas na administração, cobrança de aluguéis e representação do imóvel, para fins de apuração de sua responsabilidade civil solidária de fato. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I) e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II). 3.2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia cingem-se a: a) as obrigações estruturais do locador previstas no art. 22, incisos I, III, IV e V, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e o dever geral de manutenção do bem em estado de servir ao uso a que se destina; b) o dever legal do locatário de levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de danos estruturais (art. 23, inciso IV, da Lei nº 8.245/91) e as consequências jurídicas de sua eventual inobservância; c) os pressupostos do dever de indenizar capitulados na responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: ato ilícito (omissão culposa), dano e nexo de causalidade; d) a possibilidade de responsabilização solidária da administradora de fato (ré Margareth) com fundamento na responsabilidade extracontratual por omissão voluntária no dever de minorar riscos de que tinha plena ciência (art. 942 do Código Civil); e) os critérios de arbitramento do dano moral à luz da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da sanção (art. 944 do Código Civil), sopesando a especial proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). 4. DA ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Com o escopo de elucidar as questões fáticas delimitadas e em consonância com a manifestação opinativa do Ministério Público, passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes. Admito a produção de prova documental já carreada aos autos e a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas. Para a oitiva das partes e das testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de julho de 2026, às 9:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, através do Link:https://us02web.zoom.us/j/4025508624?pwd=TUhXLzJVYzVEV3Jac2NN1pUL3Vkdz09 Ficam as partes advertidas de que deverão observar as seguintes determinações para a realização do ato: a) acolho a indicação da testemunha arrolada pela autora no ID 158767081: Jaqueline Michelle da Silva Sousa, CPF: 008.226.304-35; b) assinalo aos réus o prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas, devendo qualificá-las precisamente e informar se comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão; c) cabe aos advogados das partes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas por carta com aviso de recebimento, cumprindo rigorosamente as formalidades do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a juntada do comprovante de intimação ocorrer nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de presunção de desistência na inquirição (art. 455, § 3º, do CPC); d) determino a intimação pessoal de Alusca Guedes Feitosa (representante da menor autora), de Maria da Silva Freitas, de Margareth Cristina Freitas e de Lincoln da Silva Freitas (representante do Espólio) para prestarem depoimento pessoal na audiência aprazada, sob pena de aplicação de pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC); e) expeça-se mandado de intimação pessoal para os depoimentos pessoais, por meio de Oficial de Justiça, dispensando-se o recolhimento de custas de diligência em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, devendo o Cartório Unificado certificar a regularidade das intimações. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público estadual para ciência da presente decisão saneadora e intimação para acompanhamento da assentada instrutória. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias na autuação do sistema PJe para: a) excluir a pessoa física de Lincoln da Silva Freitas do polo passivo da lide; b) incluir o Espólio de Luiz Almeida Freitas, representado por seu inventariante Lincoln da Silva Freitas, como réu na presente ação; c) cadastrar de forma definitiva as habilitações e procurações dos advogados constituídos pelas partes, garantindo que as intimações eletrônicas vindouras sejam publicadas exclusivamente em nome dos patronos indicados em sede de contestação (Bel. Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB 9.164) e petição inicial (Bel. Felipe Ricardo de Brito Ramos, OAB/PB 30.747, e Bel. Francian Kartley Cavalcanti Batista, OAB/PB 30.686). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito