Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819813-15.2025.8.15.0000, e tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão de ID 115995148, determino que INTIME-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819813-15.2025.8.15.0000, e tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão de ID 115995148, determino que INTIME-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:14
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. DEFIRO o pedido requerido na última petição, e determino a SUSPENSÃO da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819813-15.2025.8.15.0000. INTIME as partes para ciência desta decisão. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. DEFIRO o pedido requerido na última petição, e determino a SUSPENSÃO da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819813-15.2025.8.15.0000. INTIME as partes para ciência desta decisão. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
23/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2026, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/02/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:35
Publicação
27/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Ciente do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. INTIME-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:36
Mero expediente
16/01/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 21:34
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:17
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:44
Publicação
17/11/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Embora o agravo de instrumento interposto pelo exequente tenha sido inadmitindo, foi determinada a intimação do banco para requerer o que entendesse de direito, contudo, permaneceu inerte. Assim, tendo em vista a comunicação de interposição de recurso em face da decisão de inadmissão do agravo, DEFIRO o pedido do exequente e determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença até o julgamento do 0819813-15.2025.8.15.0000. INTIME-SE as partes para ciência. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:31
deferimento
13/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 20:54
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:33
Publicação
14/10/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo exequente inadmitindo o recurso. INTIME as partes para requerer o que entender de direito, de acordo com a decisão de id. 115995148, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:26
Determinação de Diligência
02/10/2025, 08:47
Expedida/Certificada
02/10/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 22:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:59
Publicação
04/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] O usuário JULIANA DUARTE MAROJA registrou ciência da comunicação. CABEDELO, 1 de setembro de 2025. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:03
Expedida/Certificada
01/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 11:48
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:58
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 11:38
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 23 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:14
Publicação
15/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma ação ordinária em que foi proferida sentença, julgando procedente em parte o pedido pleiteado na inicial, cuja sentença foi mantida em grau de recurso, nos termos do acórdão de id. 38904217, condenando o promovido restituir ao autor, em dobro, os valores que foram descontados em sua folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1%, a partir da citação e majorando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito na quantia de R$79.754,12 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) - id. nº 38920153. Intimado, o executado comprovou o depósito do pagamento do débito no id. de nº 40633054, no valor de R$152.205,62 (cento e cinquenta mil e dois duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Em seguida, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (id. nº 40668969). O executado se manifestou em petição de id. 41035561, aduzindo que por um lapso efetuou o pagamento do débito em excesso e requereu a liberação da quantia remanescente. Em despacho de id. nº 41357153, fora determinada a expedição de alvará do valor incontroverso e determinada a remessa dos autos à contadoria. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial e os contracheques do exequente juntados nos autos (id. nº 70440326), foram apresentados os cálculos de id. 6892907, apontando o valor do débito atualizado até a 01/01/2021, na quantia de R$ 153.206,97, com o valor amortizado de R$ 152.205,62, restou o saldo remanescente de R$ 1.001,35. Após, manifestação das partes sobre os cálculos. Em decisão de id. 78666215, não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o valor apurado pela Contadoria Judicial, e, em decisão de id. 83034925, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente e seu advogado. O executado interpôs exceção de pré-executividade em id. 84695096. Em decisão de id. 83476819, foi suspensa a expedição dos alvarás e determinado a intimação das partes para elaboração de novos cálculos, com o índice de correção monetária deve ser pelo INPC e não ENCOGE; a atualização dos descontos na forma dobrada, desde a data de cada mês, observando-se os valores diversos a partir dos contracheques (ID nº 70440326), referentes aos meses de junho/2012 (pág. 4), julho/2012 (pág. 5), dezembro/2012 (pág. 10), agosto/2013 (pág. 17) e setembro/2016 (pág. 54); os juros moratórios a partir de 30/09/2016; e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento). Memória de cálculos apresentada pelo executado no valor total de R$85.088,98 (id. 86653825). Já o exequente apresentou apenas a correção do valor do saldo remanescente (R$1.001,35), apurado pela contadoria judicial no valor total de R$5.598,86 (id. 92245099). Decisão deferindo a expedição de alvarás em favor do exequente e seu advogado (id. 92420853). Nova impugnação apresentada pelo executado (id. 99048041), arguindo matéria de ordem pública, aduzindo que a parte autora conseguiu alterar a verdade dos fatos, agindo com sucesso em ludibriar o juízo para efetuar o pagamento do remanescente do saldo depositado, afirmando que a decisão que homologou os cálculos fora mantida, porém diz que sem qualquer direito ao contraditório, o juízo acolheu o pleito autoral e promoveu a expedição dos demais alvarás. Afirma que, considerando os alvarás de ids. 41727439, 41727666, 83231999 e 93890036, a parte autora já recebeu o total de R$ 155.205,62 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Não satisfeita, ainda requer o pagamento da quantia de R$ 5.598,86. Salienta que, em cumprimento ao despacho de id. 83476819, onde foi determinado a realização de novos cálculos, foi demonstrado que o valor devido é R$85.088,98. Portanto, considerando que o valor devido é R$85.088,98 e a parte autora obteve sucesso em levantar o valor de R$155.205,62, resta à parte autora realizar a devolução da quantia de R$70.116,64 para a instituição bancária. Com a impugnação, juntou planilha de cálculos (id. 99048042). O exequente informa que os valores dos alvarás não foram pagos e requer o envio de novo e-mail para o Banco do Brasil, a fim de autorizar a liberação dos valores (id. 100098619 e 100109118). Em despacho de id. 100111009, foi deferido o pedido do exequente. Petição do executado informando que resta pendente de análise a exceção de pré-executividade (id. 100796504). Ofício do Banco do Brasil informando que já houve o pagamento dos alvarás e que a conta judicial está zerada (id. 101065732). O exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 101971787), aduzindo que, em atenção ao que restou determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a parte Exequente pede a ratificação da sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, porquanto conforme já fundamentado por este Juízo, a parte Executada objetiva rediscutir questões já alcançadas pela coisa julgada. Finaliza afirmando que mantém a concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, haja vista estarem adequados aos dispostos na sentença e acórdão, não havendo o que se discutir sobre eles, tampouco há valores para serem devolvidos pela parte Executada, porquanto o seu recebimento deu-se em estrito cumprimento do título executivo judicial. Em decisão de id. 101696966, restou consignado: que nenhuma das partes elaborou os cálculos de acordo com o comando sentencial, como também não foi observado pela Contadoria Judicial que a atualização da dívida seria de acordo com cada parcela descontada nos contracheques do exequente, ou seja, mês a mês. Isto porque conforme os contracheques juntados pelo autor, durante período de descontos em seus contracheques, houve variações de valores das parcelas. Assim, conforme determinado em decisão proferida em evento de ID nº 83476819, a planilha de cálculos deve conter o índice de correção monetária deve ser pelo INPC, a atualização dos descontos, na forma dobrada desde a data de cada mês, observando-se os valores distintos a partir dos contracheques (ID nº 70440326) referentes aos meses de junho/2012 (pág. 4), julho/2012 (pág. 5), dezembro/2012 (pág. 10), agosto/2013 (pág. 17) e setembro/2016 (pág. 54); os juros moratórios a partir de 30/09/2016; e os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento). Desta feita, intimado para apresentar os cálculos conforme acima determinado, o executado elaborou os cálculos demonstrando o valor total de R$85.088,98 (oitenta e oito mil reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de ID nº 86653825. Contudo, em que pese os cálculos aparentar estar corretos, eis que obedeceu os comandos da sentença/decisão, como medida de cautela, para que se obtenha o valor determinado corretamente e para que não reste qualquer dúvida a respeito, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos da dívida de acordo com cada parcela descontada nos contracheques do exequente, mensalmente. (ipsis litteis). O feito foi encaminhado ao contador judicial, que,de acordo com os contracheques do exequente (id. 110266648), apresentou os cálculos de id. 110266646, onde foi apurado o valor total do débito na quantia de R$99.579,83. Intimadas as partes para se manifestarem dos cálculos elaborados pelo contador judicial, o executado requereu a retificação da memória de cálculo, para que a atualização monetária incida até a data do efetivo pagamento e não apenas até a data da elaboração dos cálculos (id. 11553228). O exequente, por seu turno, afirma que não foram consideradas todas as parcelas efetivamente descontadas nos proventos da parte Exequente. O equívoco identificado nos cálculos reside no fato de que foram consideradas apenas as parcelas lançadas sob a rubrica “B M C EMPRÉSTIMO”, desconsiderando-se por completo os descontos que passaram a ocorrer sob a rubrica “BRADESCO – EMPRÉSTIMO (id. 111873928). Em despacho de id. 111962562, foi indeferido o pedido do exequente para inclusão de todos os descontos sob as rubricas “B M C – EMPRÉSTIMO” e “BRADESCO – EMPRÉSTIMO”, haja vista que, conforme os contracheques juntados nos autos, o contador judicial realizou os cálculos a partir do mês de junho de 2012 (id. 110266648), incluindo a rubrica “B M C – EMPRÉSTIMO”. Contudo, verifica-se que o saldo devedor foi atualizado até a data de 01/03/2025, quando deveria ter sido realizado até a data do depósito efetuado pelo Banco executado (id. 40633054), ou seja, até 12/03/2021. Assim, foi determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos com a atualização da dívida até a data do depósito realizado pelo banco, na data de 12/02/2021. O feito foi encaminhado ao contador judicial, que apresentou os cálculos de id. 110266646, onde, de acordo com os contracheques do exequente e o depósito efetuado pelo executado (id. 113845674), foi apurado o valor total do débito na quantia de R$59.559,61. O executado se manifestou concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, pugnando pela sua homologação no valor de R$ 59.559,61; e a intimação da parte exequente para que se manifeste quanto à devolução do valor pago a maior, no importe de R$ 95.645,99 (id. 115181940). Informação de interposição de agravo de instrumento pelo exequente (id. 115538118). O exequente se manifestou impugnando os cálculos, alegando que a Contadoria considerou apenas parte desses lançamentos, totalizando base de cálculo substancialmente inferior, sem justificar a exclusão de meses comprovadamente lançados nos contracheques do Exequente. Aduz que a planilha técnica elaborada pelo Exequente, anexa à presente, aponta diferenças pontuais entre os valores reconhecidos pela Contadoria e os efetivamente apurados, mês a mês. As inconsistências sugerem: a exclusão de parcelas mensais devidamente comprovadas; incompletude na identificação das rubricas relacionadas ao contrato inexistente; possível erro material na totalização do valor nominal das deduções. Expõe que, em razão da divergência entre o cálculo judicial mais recente e os valores efetivamente apurados pelo Exequente com base nos contracheques, requer o encaminhamento à Contadoria Judicial para que informe se os valores constantes dos contracheques de id. 70440309 foram integralmente considerados na base de cálculo de id. 113845656. Em caso positivo, que apresente quadro demonstrativo mês a mês dos valores incluídos; esclareça os critérios de atualização monetária e juros adotados, indicando, especificamente, a incidência de correção sobre cada parcela, a data-base e o índice utilizado; justifique eventuais divergências entre os valores apurados no cálculo de id. 113845656 e os valores indicados na planilha de cálculo elaborada pelo Exequente (ora reapresentada), especialmente no tocante à ausência de alguns meses de desconto ou à atualização por índices inferiores; esclareça se houve dedução de valores a título de compensação ou pagamentos parciais, e se sim, indique a origem dos valores deduzidos; informe se o cálculo atual observa integralmente os limites e parâmetros estabelecidos na sentença de mérito e na decisão monocrática reformadora, especialmente quanto à apuração com base nos descontos efetivamente realizados e não em valor estimado. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme relatado,
trata-se de impugnação à execução em que o impugnante alega que sobrelevou indevidamente o valor da execução, quando efetuado o depósito do débito. Pois bem. Nos termos do §4º do art. 525 do CPC/2015 “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor do débito na quantia de R$79.754,12 (setenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) - id. nº 38920153. Intimado, o executado comprovou o depósito do pagamento do débito no id. de nº 40633054, no valor de R$152.205,62 (cento e cinquenta mil e dois duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos)., e, em sequência, se manifestou em petição de id. 41035561, aduzindo que por um lapso efetuou o pagamento do débito em excesso e requereu a liberação da quantia remanescente. A sentença que foi mantida em acórdão de id. 38904217, majorando apenas os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada e declarar inexistente a dívida apontada nos contracheques do autor por parte do Banco réu, bem como para determinar que o Banco promovido restitua ao autor, em dobro, os valores que foram descontados em sua folha de pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1%, a partir da citação (id. 24599104). O feito foi encaminhado para a contadoria judicial, inicialmente, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente, que inclusive, se encontrava divergente do comando judicial, foi apurado o valor de R$153.206,97. Posteriormente, foi determinada a juntada de todos os contracheques do exequente para elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, e, conforme decisão de id. 83476819, os novos cálculos deviam ser apurados com o índice de correção monetária deve ser pelo INPC e não ENCOGE; a atualização dos descontos na forma dobrada, desde a data de cada mês, observando-se os valores diversos a partir dos contracheques (ID nº 70440326), referentes aos meses de junho/2012 (pág. 4), julho/2012 (pág. 5), dezembro/2012 (pág. 10), agosto/2013 (pág. 17) e setembro/2016 (pág. 54); os juros moratórios a partir de 30/09/2016; e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento). Desta maneira, os cálculos foram elaborados de acordo com a decisão e a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 110266646, onde, de acordo com os contracheques do exequente e o depósito efetuado pelo executado (id. 113845674), foi apurado o valor total do débito na quantia de R$59.559,61. O executado manifestou concordância com os cálculos. Já o exequente apresentou impugnação, requerendo a intimação do contador para prestar alguns esclarecimentos. Acerca dos esclarecimentos dos cálculos, necessário ressaltar, que na petição inicial, o autor narra que, no ano de 2009, começou a receber descontos indevidamente realizados sobre os seus vencimentos, no importe mensal de R$ 256,13, o que, desde que veio a ser alvo dos referidos descontos até a data em que foi intentada a presente ação, soma a quantia de R$ 22.539,44, sem qualquer tipo de correção. E como já dito, a sentença condenou o réu na restituição dos valores, e, conforme comprovado pelos contracheques do autor, os descontos para devolução iniciou em junho de 2012 (id.70440326). Não há que se falar em esclarecimentos pelo Contador Judicial, porquanto os cálculos foram realizados com a data de cada desconto mês a mês, iniciando em 01/06/2012, com a correção monetária até a data do depósito do pagamento do débito (12/03/2021), juros moratórios de 1% a partir da citação (30/09/2016) e honorários sucumbenciais de 15%. Salienta-se que, em despacho de id. 111962562, foi indeferido o pedido do exequente para inclusão de todos os descontos sob as rubricas “B M C – EMPRÉSTIMO” e “BRADESCO – EMPRÉSTIMO”, haja vista que, conforme os contracheques juntados nos autos, o contador judicial já havia realizados os cálculos a partir do mês de junho de 2012 (id. 110266648), incluindo a rubrica “B M C – EMPRÉSTIMO”, em conformidade com o comando sentencial que declarou a nulidade dos descontos nos contracheques do autor apontado na exordial (id. 4289652 - Pág. 5). Ademais, registra-se que o exequente induziu o juízo a erro para deferir o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo banco executado, o qual, ressalta-se que, desde o início do cumprimento de sentença, afirma que procedeu com o depósito a maior. Mesmo após interposição de exceção de pré-executividade em 24/01/2024 (ainda pendente de manifestação da exequente para análise), o executado reiteradas vezes apresentou pedido de levantamento dos valores, inclusive após ter sido paga pelo Banco do Brasil - que posteriormente informou ter sido pago em 29/09/2023 - id. 101065732. A Contadoria Judicial, de acordo com a atual sistemática do Código de Processo Civil, é um órgão auxiliar do Juízo, de sorte que diante da divergência de valores apresentado pelas partes e para se evitar o enriquecimento sem causa, necessário o encaminhamento dos autos ao contador judicial. Desta forma, constata-se que o valor do débito apurado pela contadoria coaduna com os critérios fixados em sentença, de modo que sua homologação é devida. Não se olvida o poder-dever de o magistrado corrigir, até mesmo de ofício, inexatidões materiais ou erros de cálculo, de modo que, configuradas tais hipóteses, a preclusão não se opera. Entretanto, verifica-se que as incongruências ora apontadas pela exequente quanto aos cálculos elaborados na fase de cumprimento de sentença não se referem a erros aritméticos ou inexatidões materiais a se enquadrarem como erros de cálculo, mas sim pretensão de fazer incidir outros índices sobre a base de cálculo do valor total da condenação, diferentes daqueles firmados em sentença e acórdão transitado em julgado. Evidente a pretensão de rediscussão quanto aos critérios de cálculo adotados, os quais, frise-se, já foram objetos de debate e de análise na fase de conhecimento da ação e que, portanto, não podem ser rediscutidos em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. ADEQUADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Mostrando-se escorreitos os cálculos elaborados pela d. Contadoria Judicial, notadamente porque de acordo com o que restou determinado no título executivo judicial, a rejeição de impugnação apresentada pela parte executada é medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07041260220188070018 DF 0704126-02.2018.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesta senda, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença reduziu drasticamente o valor atribuído ao pedido de cumprimento de sentença, portanto, é devido os honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta continuidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, apenas é possível quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução do montante executado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. (grifei) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018).” Desta maneira, a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, que determina que, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Sendo assim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença reduziu drasticamente o cumprimento de sentença, que foi de R$152.205,62 (cento e cinquenta mil e dois duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) para R$59.559,61 (cinquenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e nove mil reais e sessenta e um centavos), resta devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado e HOMOLOGO o valor apurado pela Contadoria Judicial, devendo ser considerado o valor de R$59.559,61 (cinquenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e nove mil reais e sessenta e um centavos) para fins de quitação da execução (já quitado), salientando que resta o saldo a ser devolvido pelo exequente ao banco executado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:44
Acolhimento
10/07/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:53
Publicação
10/06/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 7º, § 1º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 3 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:53
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:53
Outros auxiliares de justiça
05/05/2025, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:27
Publicação
08/04/2025, 01:57
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832656-38.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIO DIAS CHAVES ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 7º, § 1º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela contadoria judicial. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 2 de abril de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:36
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:40
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Documento (Certidão)
31/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:24
Outras Decisões
29/10/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 16:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:09
Documento (Ofício)
27/09/2024, 10:52
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:06
Documento (Certidão)
16/09/2024, 10:05
Documento (Alvará)
13/09/2024, 10:14
Mero expediente
11/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:20
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:03
Mero expediente
28/08/2024, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 14:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:21
Mero expediente
07/08/2024, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:31
Documento (Alvará)
17/07/2024, 12:34
Documento (Alvará)
17/07/2024, 12:33
deferimento
21/06/2024, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:53
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:04
Mero expediente
20/05/2024, 20:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 11:29
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/04/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:01
Determinação de Diligência
15/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:14
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:22
Retificação de movimento
11/12/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:44
deferimento
04/12/2023, 07:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 08:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:23
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:59
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 07:08
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:20
Mero expediente
29/09/2023, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 08:44
Documento (Certidão)
28/09/2023, 08:44
Documento (Certidão)
28/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:09
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:45
Documento (Alvará)
19/09/2023, 17:07
Documento (Alvará)
19/09/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:04
improcedência
07/09/2023, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:20
Mero expediente
26/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:04
Ato ordinatório
07/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:10
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 17:48
Mero expediente
12/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:54
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:42
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:41
Mero expediente
17/03/2023, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:02
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:14
Mero expediente
08/02/2023, 23:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 06:13
Decurso de Prazo
04/12/2022, 05:20
Decurso de Prazo
04/12/2022, 05:14
Decurso de Prazo
02/12/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:31
Mero expediente
06/11/2022, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual
01/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:22
Mero expediente
26/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 10:26
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:30
Mero expediente
28/09/2022, 20:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:26
Mero expediente
23/09/2022, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2022, 12:31
Remessa
20/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 02:45
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:18
Recebimento
19/04/2021, 08:44
Documento (Alvará)
19/04/2021, 08:43
Documento (Certidão)
18/04/2021, 14:12
Documento (Alvará)
18/04/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:26
Mero expediente
08/04/2021, 15:01
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:36
Mero expediente
01/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:09
Mero expediente
21/03/2021, 22:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 12:56
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 15:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:14
Recebimento
30/01/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 09:25
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/03/2020, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2020, 10:17
Decurso de Prazo
17/12/2019, 09:41
Decurso de Prazo
17/12/2019, 06:49
Decurso de Prazo
11/12/2019, 04:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:37
Mero expediente
12/11/2019, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 09:35
Decurso de Prazo
11/11/2019, 03:44
Decurso de Prazo
11/11/2019, 03:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:06
Procedência em Parte
24/09/2019, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:57
Decurso de Prazo
08/09/2019, 01:02
Decurso de Prazo
08/09/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 09:51
Mero expediente
07/08/2019, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2019, 08:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/06/2019, 16:32
Incompetência
14/06/2019, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2019, 11:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:31
Incompetência
24/05/2019, 14:06
Conclusão (para julgamento)
20/03/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:57
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:40
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:07
Mero expediente
26/06/2017, 15:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2017, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 12:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))