Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800460-13.2020.8.15.0081.
AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Nome: CASSIA DE SOUSA CUNHA Endereço: RUA PADRA GABRIEL, 106, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 17.363,57 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] PARTES: BANCO HONDA S/A. X CASSIA DE SOUSA CUNHA Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: R DOUTOR JOSÉ ÁUREO BUSTAMANTE, 377, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado, conforme certidão negativa de pesquisa de bens. Defiro o pedido e, por conseguinte, suspendo o curso da presente ação executiva pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 11:10:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00