Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIARIAS LTDA, RAIMUNDO LIRA, EDUARDO FIGUEIREDO LIRA, ISABELA FIGUEIREDO LIRA, RODOLFO FIGUEIREDO LIRA, ROGERIO FIGUEIREDO LIRA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PESSOA JURÍDICA RECENTEMENTE CONSTITUÍDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ART. 37, § 2º, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845738-10.2025.8.15.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos etc. RAIMUNDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA, RAIMUNDO LIRA, EDUARDO FIGUEIREDO LIRA, ISABELA FIGUEIREDO LIRA, RODOLFO FIGUEIREDO LIRA e ROGÉRIO FIGUEIREDO LIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE alegando, em síntese, que os autores pessoas físicas constituíram a primeira autora, uma sociedade empresária do tipo holding patrimonial, com o objetivo de integralizar ao seu capital social diversos bens imóveis de suas propriedades. Afirmaram que, ao protocolarem o contrato social para o devido registro no Cartório de Imóveis desta Comarca, foram surpreendidos com uma Nota de Devolução emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, a qual condicionava a efetivação do ato à prévia avaliação fiscal e quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Sustentaram que a referida operação de transferência de bens para a formação do capital social é amparada pela imunidade tributária incondicionada, conforme previsto na primeira parte do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Destacaram que, segundo os artigos 36 e 37 do CTN, a atividade preponderante refere-se à condição regulamentada e definida por lei, na qual mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente é proveniente de transações de compra e venda de bens ou direitos, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, ou nos 3 (três) anos seguintes, no caso de o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes desta. Após discorrerem sobre o direito aplicável ao caso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITBI e a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro da transferência dos bens, independentemente do pagamento do referido imposto. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo, nos termos da decisão de ID 129247966. Devidamente citado, o Município de Campinas Grande deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia, nos termos da decisão de ID 155571118. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os autores manifestaram-se por meio da petição de ID 157429704, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a controvérsia central do presente feito reside na interpretação e aplicação da norma constitucional de imunidade do ITBI à operação de integralização de capital social de empresa recém-constituída. Logo, não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, aplicando-se do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. O cerne da controvérsia reside na aplicação da regra de imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em face da transmissão de bens imóveis para a formação do capital social da empresa promovente. Confira-se: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” A análise da norma evidencia a existência de duas hipóteses de não incidência do ITBI. A primeira parte refere-se especificamente à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A segunda parte aborda as transmissões decorrentes de fenômenos de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É fundamental destacar que a ressalva constante na parte final do inciso, que condiciona o benefício à inexistência de atividade preponderante imobiliária, encontra-se vinculada apenas à segunda hipótese, qual seja, as movimentações de patrimônio entre empresas já existentes ou em extinção. Nesse contexto, a interpretação teleológica da norma conduz à conclusão de que a integralização de capital social é contemplada por uma imunidade incondicionada, na medida em que o constituinte tratou a realização de capital como um fato jurídico autônomo. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), fixou entendimento que corrobora a natureza dessa imunidade. Embora o foco central daquele julgamento tenha sido o limite do valor integralizado, a fundamentação vencedora consolidou a premissa de que a exceção da atividade preponderante não alcança a conferência de bens para o capital social subscrito, que permanece imune até o limite do valor constante no contrato social. Veja-se:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF, sessão virtual plenária, rel. para acórdão Min. Alexandre de Morais, julgado em 05 de agosto de 2020).”O direito à imunidade na integralização é uma garantia constitucional ampla e que não pode ser mitigada por interpretações administrativas restritivas que ignorem o texto da Constituição.Com efeito, a exigência fiscal que condiciona o registro da propriedade à prévia avaliação de atividade ou ao recolhimento do tributo configura óbice indevido ao exercício do direito assegurado pela Carta Magna.Ademais, a norma de imunidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima efetividade ao comando constitucional, protegendo o contribuinte contra exações que desconsiderem a natureza capitalizadora da operação realizada pelos promoventes. Importante esclarecer que, ainda que se entendesse ser necessária a aferição da atividade preponderante da pessoa jurídica, consoante disposição contida no art. 37 do CTN, esta exigência não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que a pessoa jurídica RAIMUNDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA teve seu ato constitutivo registrado em agosto de 2025. Nesses casos, por ser uma pessoa jurídica recentemente constituída, incidira o lapso temporal previsto no §2º daquele dispositivo legal, que assim dispõe: “art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.” Observa-se que, nesses casos, a lei determina que a preponderância da atividade, critério necessário para afastar a imunidade apenas nas hipóteses condicionadas, deve ser apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Desse modo, durante esse período, a exigibilidade do ITBI deve permanecer suspensa, uma vez que o fato jurídico determinante para a tributação (a preponderância de receita imobiliária) ainda não pode ser materialmente verificado. A exigência imediata do imposto, formalizada pela Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis (ID 129034161), além de desconsiderar o fato de que a imunidade é incondicionada, também desconsidera esse lapso temporal garantido por lei. Não pode o Fisco Municipal, ou o oficial registrador por delegação, presumir o exercício de atividade imobiliária preponderante com base meramente no objeto social previsto no contrato ou na aptidão teórica da empresa para tais negócios. A lei exige a constatação fática de que mais de 50% da receita operacional advenha de transações imobiliárias, o que, em uma empresa sem histórico contábil trienal, é uma prova impossível de ser produzida no ato do registro. A jurisprudência do TJPB consolidou o entendimento de que a imunidade tributária, em casos de empresas recém-constituídas, opera sob uma condição resolutiva. Isso significa que o benefício deve ser reconhecido de imediato para permitir o registro da propriedade, cabendo ao Município monitorar a evolução contábil da sociedade nos três anos subsequentes. Somente se, ao final do triênio legal, ficar comprovado que a atividade imobiliária foi de fato preponderante, é que o ente público poderá efetuar o lançamento do tributo. Qualquer cobrança antecipada configura inversão indevida do ônus da prova e violação frontal ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte Estadual: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível — Mandado de segurança — ITBI — Imunidade tributária — Integralização de capital com bens imóveis — Suspensão da exigência tributária — Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sima’s Construções e Incorporações Areia de Ouro SPE Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a exigência de ITBI sobre imóveis utilizados na integralização de capital social, com fundamento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A sentença entendeu inexistente direito líquido e certo, ao presumir atividade preponderantemente imobiliária da empresa recém-constituída, impedindo o reconhecimento imediato da imunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a exigência imediata do ITBI sobre imóveis conferidos à integralização de capital social de empresa recém-constituída, antes de decorrido o prazo trienal de apuração da atividade preponderante previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 2º, do CTN estabelece que, para empresas recém-constituídas, a apuração da atividade preponderante deve ocorrer com base nos três primeiros anos de atividade, o que suspende a exigibilidade do ITBI até o decurso desse prazo. 4. Enquanto não implementado o triênio legal, não é possível afirmar a ocorrência do fato gerador em termos definitivos, sendo juridicamente incabível a cobrança do imposto nesse período. 5. O entendimento adotado na sentença, ao presumir de imediato a preponderância imobiliária da empresa com base apenas no contrato social e ausência de receitas iniciais, antecipa indevidamente a conclusão legal do regime de exceção previsto na parte final do art. 156, § 2º, I, da CF/88. 6. O posicionamento adotado encontra amparo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de que a imunidade deve ser reconhecida sob condição resolutiva, enquanto não apurada a atividade econômica real da empresa nos três anos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência do ITBI sobre imóveis utilizados para integralização de capital social de empresa recém-constituída é juridicamente incabível antes do decurso do prazo trienal previsto no art. 37, § 2º, do CTN. 2. A apuração da preponderância da atividade imobiliária deve observar o critério objetivo temporal legalmente fixado, sendo vedado ao Fisco presumir atividade vedada à imunidade sem a devida comprovação fática após o período de carência. 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, quando aplicada à integralização de capital social, deve ser reconhecida sob condição resolutiva, até que se verifique a efetiva atividade econômica da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV; 150, I; 156, § 2º, I. CTN, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STF, RE 1495108 RG (Tema 1348), j. 05.11.2024; STJ, REsp 1336827/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015; TJ-PB, AI 0807704-76.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJ-PB, AI 0829234-63.2024.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento. (0809661-77.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025).” Portanto, deve a demanda ser julgada procedente para afastar a eficácia da Nota de Devolução e declarar a inexistência da obrigação de recolher o ITBI sobre os imóveis objeto da integralização de capital social da primeira promovente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA, RAIMUNDO LIRA, EDUARDO FIGUEIREDO LIRA, ISABELA FIGUEIREDO LIRA, RODOLFO FIGUEIREDO LIRA e ROGÉRIO FIGUEIREDO LIRA, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI sobre os imóveis objeto da integralização de capital social descrita no contrato social (ID 129034149), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os promoventes ao pagamento do ITBI incidente sobre a transmissão dos bens imóveis listados na Nota de Devolução de ID 129034161. Determino, ainda, que o Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande proceda ao registro definitivo da transferência de titularidade dos referidos imóveis para a empresa RAIMUNDO LIRA PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS LTDA, independentemente da apresentação de laudo de quitação ou avaliação fiscal do ITBI. Condeno o Município de Campina Grande ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.