Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: SISBAJUD: Foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera ante a verificação de saldo insuficiente no valor de R$ 20,00, o qual foi desbloqueado, conforme detalhado na decisão de ID. 156904127. RENAJUD: A pesquisa de veículos via sistema RENAJUD localizou o veículo CHEVROLET/S10 LT DD4A, placa LVM0899, ID. 158746578. Contudo, constatou-se que o bem possui restrição de roubo e furto ativa no RENAVAN, inviabilizando qualquer ato de penhora, cf. ID. 156904127. PREVJUD: A pesquisa de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários por meio do sistema PREVJUD foi efetuada, restando inteiramente infrutífera pela ausência de qualquer vínculo ou benefício em nome do executado, conforme detalhado no despacho de ID. 159755079. Quanto ao pedido reiterado pela Exequente em sua última petição (ID 160193425), pleiteando a pesquisa por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER,
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841919-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens concretos – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO A exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, IDs. 156904127 e 159755079, limitou-se a requerer a utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens, IDs. 159527350 e 160193425. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do indefiro-o. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a execução no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da celeridade e utilidade. A mera reiteração de pesquisas por sistemas informatizados, sem a apresentação de indícios mínimos de alteração na situação econômica do devedor ou de bens concretos, reveste-se de inutilidade prática e prolonga indefinidamente o feito, em manifesto prejuízo aos princípios do microssistema. Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, a exigência não foi atendida, remanescendo apenas o pedido de novas pesquisas eletrônicas, medida que encontra óbice na ausência de indicação de patrimônio real. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por falta de bens úteis à execução, impõe-se a extinção. Neste sentido, a jurisprudência entende de forma análoga: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16.0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens do Executado, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito