Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838588-46.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de nova análise do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, em face do ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BATISTA (Executado), após a decisão anterior (ID 126656804) que indeferiu o pleito e a subsequente petição de reconsideração (ID 127518874) apresentada pelo Exequente. Pois bem, mantenho a decisão de ID. 126656804. Conforme já apontado na decisão anterior, a certidão do Oficial de Justiça, ID. 91320205 é clara ao informar que os apartamentos 1101 e 1102 foram acoplados em um único apartamento, com uma única porta. Embora o Exequente argumente que a ausência de averbação de remembramento na Certidão de Inteiro Teor ID. 87597827 indicaria a divisibilidade jurídica do bem, a realidade fática constatada pelo Oficial de Justiça prevalece neste momento processual para fins de expropriação. A unificação física dos imóveis, com a criação de uma única unidade residencial, torna a divisão cômoda inviável sem a realização de obras e a alteração da estrutura do bem, o que não se coaduna com a celeridade e a simplicidade do procedimento executivo no Juizado Especial Cível. A adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, pressupõe a transferência do bem penhorado. No caso, o bem penhorado é a unidade física resultante do acoplamento das salas 1101 e 1102, avaliada em R$ 90.000,00. A tentativa de adjudicar apenas uma parte (Sala 1101) implicaria a necessidade de desmembramento físico e jurídico, o que demandaria dilação probatória e atos complexos incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, a adjudicação de fração ideal, como sugerido subsidiariamente pelo Exequente, também não se mostra a via mais adequada, pois a adjudicação integral do bem, com o depósito da diferença, é a regra para a satisfação do crédito, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. Ainda que superada a questão da indivisibilidade fática, persiste o óbice da litigiosidade do bem. O Exequente busca desqualificar a relevância da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0837728-11.2024.8.15.0001), em curso na 10ª Vara Cível de Campina Grande, argumentando que a natureza propter rem da dívida condominial e a distinção entre ações possessórias e petitórias afastariam a instabilidade jurídica. Contudo, a adjudicação é um ato de expropriação que visa a transferência da propriedade ao credor. A existência de uma ação possessória em curso, envolvendo o imóvel penhorado, introduz um risco real e concreto de ineficácia da medida expropriatória, pois o adquirente (o Condomínio, no caso) estaria sujeito aos resultados daquela demanda, o que compromete a segurança jurídica da transação. A adjudicação de um bem litigioso, cuja posse é objeto de controvérsia em outro juízo, não atende ao princípio da efetividade da execução, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que buscam a solução mais simples e rápida do litígio (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Exequente ID. 127518874. O exequente não manifestou interesse em audiência UNA. Intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito