Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - ME, LUIZ FABIO GOMES, LUIZ SEVERINO GOMES, ROSENILDE QUIRINO GOMES. DECISÃO Trata de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada ROSENILDE QUIRINO GOMES (ID 113809610), citada por edital nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial. A curadoria especial argumenta, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sustentando que tal medida excepcional foi deferida sem o prévio e efetivo esgotamento de todos os meios para a localização da executada. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais e a suspensão da execução em relação à sua assistida. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 115364011) que não condizia com a exceção arguida. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital da executada ROSENILDE QUIRINO GOMES. A exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, como é o caso dos pressupostos processuais, incluindo a validade da citação. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a parte se encontra em local incerto e não sabido, e desde que esgotados os meios razoáveis para sua localização. A análise dos autos, contudo, demonstra que a alegação da curadoria especial não se sustenta, diante do extenso e exaustivo histórico de tentativas de citação pessoal da referida executada. A presente execução foi ajuizada em outubro de 2016. Desde então, o que se observa é uma sucessão de diligências com o objetivo de perfectibilizar a triangularização processual. A primeira tentativa de citação da executada ROSENILDE QUIRINO GOMES, no endereço originalmente indicado na petição inicial ("Rua Sérgio Guerra, nº 900, Anatolia"), restou frustrada em abril de 2017, conforme certidão do oficial de justiça que informou que a citanda não mais residia no local (ID 7344469). Em março de 2018, o exequente indicou novo endereço ("Av. Umbuzeiro, 1237, ap. 702, Manaira"), mas a diligência, realizada em dezembro de 2018, foi novamente negativa, com a informação de que a executada não era moradora do imóvel (ID 18363905). Novas diligências foram requeridas e efetuadas em diferentes endereços informados pelo credor ou obtidos por meio de consulta a sistemas conveniados. Em maio de 2019, foi expedido mandado para o endereço "Rua Salvino Martins de Sousa, 55, Mangabeira" (ID 21340231), que também resultou infrutífero (ID 22070351). Diligências posteriores, em 2021 e 2022, nos endereços da "Rua Antônio de Oliveira Moura, 345, AP 1903, Aeroclube" (ID 48946865) e "Rua Bancário Sérgio Guerra, 900, Loja 162" (ID 67462104), seguiram o mesmo destino, com certidões negativas dos oficiais de justiça. O Juízo, atendendo a pleito da parte exequente, promoveu consultas aos sistemas INFOJUD (ID 39024615) e SISBAJUD (ID 76299400) na tentativa de obter novos endereços, o que demonstra a colaboração do aparato judicial na busca pela localização da devedora. Mesmo após a indicação de um último endereço em outubro de 2023, a diligência para citação em maio de 2024 foi, mais uma vez, mal sucedida (ID 89904166). Somente após esse longo e exaustivo itinerário processual, que se estendeu por quase oito anos, com múltiplas tentativas de citação em pelo menos cinco endereços distintos e utilização de ferramentas eletrônicas de busca, foi que o exequente requereu, e este Juízo deferiu, a citação por edital em janeiro de 2025 (ID 106045521). Fica evidente, portanto, que a citação editalícia não foi uma medida precipitada, mas sim o único meio que restou para dar seguimento ao processo, diante da comprovada impossibilidade de localização da executada, que se encontrava em lugar incerto e não sabido. O esgotamento dos meios de localização foi amplamente demonstrado nos autos, satisfazendo os requisitos para a validade do ato.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0848478-67.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário].
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 113809610, por entender que a citação por edital da executada ROSENILDE QUIRINO GOMES foi regular e válida. Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO