UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA
OAB/RR 287·CPF·Representa: Autor
HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA
OAB/RR 750·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
OAB/MG 96745·CPF·Representa: Réu
GEORGIDA FABIANA MOREIRA DE ALENCAR COSTA
OAB/RR 287·CPF·Representa: Réu
HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA
OAB/RR 750·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41349289.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. P. D. N. R., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados. Em razão do diagnóstico, a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a necessidade de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) nos ambientes clínico, escolar e domiciliar. Alega que, apesar da prescrição médica detalhada, a operadora ré não autorizou a integralidade do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS ou natureza educacional da demanda. Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102317934), determinando o custeio do tratamento com Analista do Comportamento, mas indeferindo, naquele momento, o pleito relativo ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 103362431). A decisão monocrática no Agravo (ID 105130036) reformou parcialmente a decisão de piso para determinar o custeio do Auxiliar Terapêutico, mas restrito ao ambiente clínico. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e solicitou a denunciação da lide à administradora de benefícios Allcare, sustentando que o vínculo contratual seria direto com esta. No mérito, alegou a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão devido à alta sinistralidade, a legalidade da conduta, a natureza educacional do acompanhante terapêutico e a inexistência de danos morais. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 132018060), opinando pela procedência parcial do pedido para garantir o tratamento em ambiente clínico, rejeitando a indenização por danos morais. Foi dispensada a produção de outras provas e a consulta ao NATJUS, ante a suficiência documental e jurisprudência consolidada, vindo os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide à Allcare. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a gestão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios é res inter alios e não pode obstaculizar o acesso do beneficiário à jurisdição ou ao tratamento de saúde. Do Mérito A Questão central reside em definir a obrigatoriedade da cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA, especificamente a figura do Auxiliar Terapêutico (AT), a validade da negativa baseada na rescisão contratual ou natureza do serviço, e a ocorrência de danos morais. A Regra aplicável emana da Constituição Federal (direito à saúde), da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que o tratamento do autismo deve ser integral e multiprofissional. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada. Na Aplicação ao caso concreto, verifica-se que o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias estão devidamente comprovados pelos laudos médicos acostados à inicial (ID 97532096 e seguintes). O médico assistente é a autoridade competente para definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora limitar a terapêutica prescrita. Quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, o relatório médico fundamenta a necessidade desses profissionais para a execução do plano terapêutico. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes autos (ID 105130036) já delimitou a controvérsia, estabelecendo que o custeio do Auxiliar Terapêutico é devido quando realizado em ambiente clínico, por se tratar de extensão da terapia multidisciplinar coberta contratualmente. Por outro lado, o pedido de custeio de AT em ambiente escolar e domiciliar improcede. O entendimento consolidado, corroborado pelo parecer ministerial (ID 132018060) e pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no recurso interposto neste processo, é de que o acompanhamento em sala de aula possui natureza pedagógica, sendo responsabilidade da instituição de ensino ou do Estado, e não da operadora de saúde. No que tange à alegação de rescisão do contrato coletivo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave ou de longo curso, como é o caso do autismo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência. A rescisão unilateral que interrompe tratamento essencial fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a ré deve garantir a manutenção do tratamento nos moldes da contratação, ainda que ofereça a portabilidade ou migração, sem solução de continuidade dos serviços terapêuticos. Em relação aos danos morais, acolho o posicionamento do Ministério Público. A negativa da operadora, embora indevida quanto ao ambiente clínico, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais e na discussão jurídica acerca da natureza (saúde ou educação) do serviço de acompanhante terapêutico. A existência de divergência interpretativa razoável e a ausência de negativa total (pois outros tratamentos foram autorizados) afastam a configuração de ato ilícito doloso capaz de violar direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e a decisão proferida em sede recursal, determinando que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA autorize e custeie, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, incluindo os profissionais de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Nutricionista, Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). 2. LIMITAR a obrigação de custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) exclusivamente ao ambiente clínico, devendo ser executado por profissional da saúde sob supervisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura para os ambientes escolar e domiciliar. 3. DETERMINAR que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na rede credenciada. Na falta de profissionais habilitados na rede credenciada para a metodologia específica prescrita, a ré deverá custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora ou proceder ao reembolso integral das despesas. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% para a parte autora (R$ 300,00) e 70% para a parte ré (R$ 700,00), bem como as custas processuais no mesmo percentual, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. P. D. N. R., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados. Em razão do diagnóstico, a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a necessidade de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) nos ambientes clínico, escolar e domiciliar. Alega que, apesar da prescrição médica detalhada, a operadora ré não autorizou a integralidade do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS ou natureza educacional da demanda. Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102317934), determinando o custeio do tratamento com Analista do Comportamento, mas indeferindo, naquele momento, o pleito relativo ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 103362431). A decisão monocrática no Agravo (ID 105130036) reformou parcialmente a decisão de piso para determinar o custeio do Auxiliar Terapêutico, mas restrito ao ambiente clínico. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e solicitou a denunciação da lide à administradora de benefícios Allcare, sustentando que o vínculo contratual seria direto com esta. No mérito, alegou a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão devido à alta sinistralidade, a legalidade da conduta, a natureza educacional do acompanhante terapêutico e a inexistência de danos morais. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 132018060), opinando pela procedência parcial do pedido para garantir o tratamento em ambiente clínico, rejeitando a indenização por danos morais. Foi dispensada a produção de outras provas e a consulta ao NATJUS, ante a suficiência documental e jurisprudência consolidada, vindo os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide à Allcare. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a gestão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios é res inter alios e não pode obstaculizar o acesso do beneficiário à jurisdição ou ao tratamento de saúde. Do Mérito A Questão central reside em definir a obrigatoriedade da cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA, especificamente a figura do Auxiliar Terapêutico (AT), a validade da negativa baseada na rescisão contratual ou natureza do serviço, e a ocorrência de danos morais. A Regra aplicável emana da Constituição Federal (direito à saúde), da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que o tratamento do autismo deve ser integral e multiprofissional. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada. Na Aplicação ao caso concreto, verifica-se que o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias estão devidamente comprovados pelos laudos médicos acostados à inicial (ID 97532096 e seguintes). O médico assistente é a autoridade competente para definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora limitar a terapêutica prescrita. Quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, o relatório médico fundamenta a necessidade desses profissionais para a execução do plano terapêutico. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes autos (ID 105130036) já delimitou a controvérsia, estabelecendo que o custeio do Auxiliar Terapêutico é devido quando realizado em ambiente clínico, por se tratar de extensão da terapia multidisciplinar coberta contratualmente. Por outro lado, o pedido de custeio de AT em ambiente escolar e domiciliar improcede. O entendimento consolidado, corroborado pelo parecer ministerial (ID 132018060) e pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no recurso interposto neste processo, é de que o acompanhamento em sala de aula possui natureza pedagógica, sendo responsabilidade da instituição de ensino ou do Estado, e não da operadora de saúde. No que tange à alegação de rescisão do contrato coletivo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave ou de longo curso, como é o caso do autismo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência. A rescisão unilateral que interrompe tratamento essencial fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a ré deve garantir a manutenção do tratamento nos moldes da contratação, ainda que ofereça a portabilidade ou migração, sem solução de continuidade dos serviços terapêuticos. Em relação aos danos morais, acolho o posicionamento do Ministério Público. A negativa da operadora, embora indevida quanto ao ambiente clínico, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais e na discussão jurídica acerca da natureza (saúde ou educação) do serviço de acompanhante terapêutico. A existência de divergência interpretativa razoável e a ausência de negativa total (pois outros tratamentos foram autorizados) afastam a configuração de ato ilícito doloso capaz de violar direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e a decisão proferida em sede recursal, determinando que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA autorize e custeie, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, incluindo os profissionais de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Nutricionista, Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). 2. LIMITAR a obrigação de custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) exclusivamente ao ambiente clínico, devendo ser executado por profissional da saúde sob supervisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura para os ambientes escolar e domiciliar. 3. DETERMINAR que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na rede credenciada. Na falta de profissionais habilitados na rede credenciada para a metodologia específica prescrita, a ré deverá custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora ou proceder ao reembolso integral das despesas. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% para a parte autora (R$ 300,00) e 70% para a parte ré (R$ 700,00), bem como as custas processuais no mesmo percentual, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. P. D. N. R., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados. Em razão do diagnóstico, a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a necessidade de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) nos ambientes clínico, escolar e domiciliar. Alega que, apesar da prescrição médica detalhada, a operadora ré não autorizou a integralidade do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS ou natureza educacional da demanda. Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102317934), determinando o custeio do tratamento com Analista do Comportamento, mas indeferindo, naquele momento, o pleito relativo ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 103362431). A decisão monocrática no Agravo (ID 105130036) reformou parcialmente a decisão de piso para determinar o custeio do Auxiliar Terapêutico, mas restrito ao ambiente clínico. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e solicitou a denunciação da lide à administradora de benefícios Allcare, sustentando que o vínculo contratual seria direto com esta. No mérito, alegou a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão devido à alta sinistralidade, a legalidade da conduta, a natureza educacional do acompanhante terapêutico e a inexistência de danos morais. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 132018060), opinando pela procedência parcial do pedido para garantir o tratamento em ambiente clínico, rejeitando a indenização por danos morais. Foi dispensada a produção de outras provas e a consulta ao NATJUS, ante a suficiência documental e jurisprudência consolidada, vindo os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide à Allcare. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a gestão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios é res inter alios e não pode obstaculizar o acesso do beneficiário à jurisdição ou ao tratamento de saúde. Do Mérito A Questão central reside em definir a obrigatoriedade da cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA, especificamente a figura do Auxiliar Terapêutico (AT), a validade da negativa baseada na rescisão contratual ou natureza do serviço, e a ocorrência de danos morais. A Regra aplicável emana da Constituição Federal (direito à saúde), da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que o tratamento do autismo deve ser integral e multiprofissional. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada. Na Aplicação ao caso concreto, verifica-se que o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias estão devidamente comprovados pelos laudos médicos acostados à inicial (ID 97532096 e seguintes). O médico assistente é a autoridade competente para definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora limitar a terapêutica prescrita. Quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, o relatório médico fundamenta a necessidade desses profissionais para a execução do plano terapêutico. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes autos (ID 105130036) já delimitou a controvérsia, estabelecendo que o custeio do Auxiliar Terapêutico é devido quando realizado em ambiente clínico, por se tratar de extensão da terapia multidisciplinar coberta contratualmente. Por outro lado, o pedido de custeio de AT em ambiente escolar e domiciliar improcede. O entendimento consolidado, corroborado pelo parecer ministerial (ID 132018060) e pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no recurso interposto neste processo, é de que o acompanhamento em sala de aula possui natureza pedagógica, sendo responsabilidade da instituição de ensino ou do Estado, e não da operadora de saúde. No que tange à alegação de rescisão do contrato coletivo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave ou de longo curso, como é o caso do autismo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência. A rescisão unilateral que interrompe tratamento essencial fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a ré deve garantir a manutenção do tratamento nos moldes da contratação, ainda que ofereça a portabilidade ou migração, sem solução de continuidade dos serviços terapêuticos. Em relação aos danos morais, acolho o posicionamento do Ministério Público. A negativa da operadora, embora indevida quanto ao ambiente clínico, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais e na discussão jurídica acerca da natureza (saúde ou educação) do serviço de acompanhante terapêutico. A existência de divergência interpretativa razoável e a ausência de negativa total (pois outros tratamentos foram autorizados) afastam a configuração de ato ilícito doloso capaz de violar direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e a decisão proferida em sede recursal, determinando que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA autorize e custeie, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, incluindo os profissionais de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Nutricionista, Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). 2. LIMITAR a obrigação de custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) exclusivamente ao ambiente clínico, devendo ser executado por profissional da saúde sob supervisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura para os ambientes escolar e domiciliar. 3. DETERMINAR que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na rede credenciada. Na falta de profissionais habilitados na rede credenciada para a metodologia específica prescrita, a ré deverá custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora ou proceder ao reembolso integral das despesas. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% para a parte autora (R$ 300,00) e 70% para a parte ré (R$ 700,00), bem como as custas processuais no mesmo percentual, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. P. D. N. R., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados. Em razão do diagnóstico, a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a necessidade de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) nos ambientes clínico, escolar e domiciliar. Alega que, apesar da prescrição médica detalhada, a operadora ré não autorizou a integralidade do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS ou natureza educacional da demanda. Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102317934), determinando o custeio do tratamento com Analista do Comportamento, mas indeferindo, naquele momento, o pleito relativo ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 103362431). A decisão monocrática no Agravo (ID 105130036) reformou parcialmente a decisão de piso para determinar o custeio do Auxiliar Terapêutico, mas restrito ao ambiente clínico. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e solicitou a denunciação da lide à administradora de benefícios Allcare, sustentando que o vínculo contratual seria direto com esta. No mérito, alegou a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão devido à alta sinistralidade, a legalidade da conduta, a natureza educacional do acompanhante terapêutico e a inexistência de danos morais. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 132018060), opinando pela procedência parcial do pedido para garantir o tratamento em ambiente clínico, rejeitando a indenização por danos morais. Foi dispensada a produção de outras provas e a consulta ao NATJUS, ante a suficiência documental e jurisprudência consolidada, vindo os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide à Allcare. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a gestão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios é res inter alios e não pode obstaculizar o acesso do beneficiário à jurisdição ou ao tratamento de saúde. Do Mérito A Questão central reside em definir a obrigatoriedade da cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA, especificamente a figura do Auxiliar Terapêutico (AT), a validade da negativa baseada na rescisão contratual ou natureza do serviço, e a ocorrência de danos morais. A Regra aplicável emana da Constituição Federal (direito à saúde), da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que o tratamento do autismo deve ser integral e multiprofissional. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada. Na Aplicação ao caso concreto, verifica-se que o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias estão devidamente comprovados pelos laudos médicos acostados à inicial (ID 97532096 e seguintes). O médico assistente é a autoridade competente para definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora limitar a terapêutica prescrita. Quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, o relatório médico fundamenta a necessidade desses profissionais para a execução do plano terapêutico. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes autos (ID 105130036) já delimitou a controvérsia, estabelecendo que o custeio do Auxiliar Terapêutico é devido quando realizado em ambiente clínico, por se tratar de extensão da terapia multidisciplinar coberta contratualmente. Por outro lado, o pedido de custeio de AT em ambiente escolar e domiciliar improcede. O entendimento consolidado, corroborado pelo parecer ministerial (ID 132018060) e pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no recurso interposto neste processo, é de que o acompanhamento em sala de aula possui natureza pedagógica, sendo responsabilidade da instituição de ensino ou do Estado, e não da operadora de saúde. No que tange à alegação de rescisão do contrato coletivo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave ou de longo curso, como é o caso do autismo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência. A rescisão unilateral que interrompe tratamento essencial fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a ré deve garantir a manutenção do tratamento nos moldes da contratação, ainda que ofereça a portabilidade ou migração, sem solução de continuidade dos serviços terapêuticos. Em relação aos danos morais, acolho o posicionamento do Ministério Público. A negativa da operadora, embora indevida quanto ao ambiente clínico, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais e na discussão jurídica acerca da natureza (saúde ou educação) do serviço de acompanhante terapêutico. A existência de divergência interpretativa razoável e a ausência de negativa total (pois outros tratamentos foram autorizados) afastam a configuração de ato ilícito doloso capaz de violar direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e a decisão proferida em sede recursal, determinando que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA autorize e custeie, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, incluindo os profissionais de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Nutricionista, Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). 2. LIMITAR a obrigação de custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) exclusivamente ao ambiente clínico, devendo ser executado por profissional da saúde sob supervisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura para os ambientes escolar e domiciliar. 3. DETERMINAR que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na rede credenciada. Na falta de profissionais habilitados na rede credenciada para a metodologia específica prescrita, a ré deverá custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora ou proceder ao reembolso integral das despesas. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% para a parte autora (R$ 300,00) e 70% para a parte ré (R$ 700,00), bem como as custas processuais no mesmo percentual, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
AUTOR: M. P. D. N. R.REPRESENTANTE: JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. P. D. N. R., menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados. Em razão do diagnóstico, a médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo a necessidade de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT) nos ambientes clínico, escolar e domiciliar. Alega que, apesar da prescrição médica detalhada, a operadora ré não autorizou a integralidade do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos profissionais de Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS ou natureza educacional da demanda. Requereu, liminarmente, o custeio integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 102317934), determinando o custeio do tratamento com Analista do Comportamento, mas indeferindo, naquele momento, o pleito relativo ao Auxiliar Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 103362431). A decisão monocrática no Agravo (ID 105130036) reformou parcialmente a decisão de piso para determinar o custeio do Auxiliar Terapêutico, mas restrito ao ambiente clínico. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e solicitou a denunciação da lide à administradora de benefícios Allcare, sustentando que o vínculo contratual seria direto com esta. No mérito, alegou a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão devido à alta sinistralidade, a legalidade da conduta, a natureza educacional do acompanhante terapêutico e a inexistência de danos morais. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 132018060), opinando pela procedência parcial do pedido para garantir o tratamento em ambiente clínico, rejeitando a indenização por danos morais. Foi dispensada a produção de outras provas e a consulta ao NATJUS, ante a suficiência documental e jurisprudência consolidada, vindo os autos conclusos para sentença. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide à Allcare. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a Súmula 608 do STJ. A operadora de plano de saúde integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a gestão do contrato coletivo entre a operadora e a administradora de benefícios é res inter alios e não pode obstaculizar o acesso do beneficiário à jurisdição ou ao tratamento de saúde. Do Mérito A Questão central reside em definir a obrigatoriedade da cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA, especificamente a figura do Auxiliar Terapêutico (AT), a validade da negativa baseada na rescisão contratual ou natureza do serviço, e a ocorrência de danos morais. A Regra aplicável emana da Constituição Federal (direito à saúde), da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e do Código de Defesa do Consumidor. A legislação estabelece que o tratamento do autismo deve ser integral e multiprofissional. Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a taxatividade do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada, ainda que não listados, desde que haja prescrição médica fundamentada. Na Aplicação ao caso concreto, verifica-se que o diagnóstico de TEA e a necessidade das terapias estão devidamente comprovados pelos laudos médicos acostados à inicial (ID 97532096 e seguintes). O médico assistente é a autoridade competente para definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora limitar a terapêutica prescrita. Quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento, o relatório médico fundamenta a necessidade desses profissionais para a execução do plano terapêutico. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes autos (ID 105130036) já delimitou a controvérsia, estabelecendo que o custeio do Auxiliar Terapêutico é devido quando realizado em ambiente clínico, por se tratar de extensão da terapia multidisciplinar coberta contratualmente. Por outro lado, o pedido de custeio de AT em ambiente escolar e domiciliar improcede. O entendimento consolidado, corroborado pelo parecer ministerial (ID 132018060) e pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no recurso interposto neste processo, é de que o acompanhamento em sala de aula possui natureza pedagógica, sendo responsabilidade da instituição de ensino ou do Estado, e não da operadora de saúde. No que tange à alegação de rescisão do contrato coletivo, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, em se tratando de beneficiário em tratamento contínuo de doença grave ou de longo curso, como é o caso do autismo, a operadora deve assegurar a continuidade da assistência. A rescisão unilateral que interrompe tratamento essencial fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto, a ré deve garantir a manutenção do tratamento nos moldes da contratação, ainda que ofereça a portabilidade ou migração, sem solução de continuidade dos serviços terapêuticos. Em relação aos danos morais, acolho o posicionamento do Ministério Público. A negativa da operadora, embora indevida quanto ao ambiente clínico, baseou-se em interpretação de cláusulas contratuais e na discussão jurídica acerca da natureza (saúde ou educação) do serviço de acompanhante terapêutico. A existência de divergência interpretativa razoável e a ausência de negativa total (pois outros tratamentos foram autorizados) afastam a configuração de ato ilícito doloso capaz de violar direitos da personalidade de forma a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e a decisão proferida em sede recursal, determinando que a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA autorize e custeie, de forma contínua, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor pelo método ABA, incluindo os profissionais de Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade, Nutricionista, Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT). 2. LIMITAR a obrigação de custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) exclusivamente ao ambiente clínico, devendo ser executado por profissional da saúde sob supervisão, afastando a obrigatoriedade de cobertura para os ambientes escolar e domiciliar. 3. DETERMINAR que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na rede credenciada. Na falta de profissionais habilitados na rede credenciada para a metodologia específica prescrita, a ré deverá custear o tratamento na rede particular indicada pela parte autora ou proceder ao reembolso integral das despesas. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), totalizando o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários. A distribuição dos ônus sucumbenciais dar-se-á na proporção de 30% para a parte autora (R$ 300,00) e 70% para a parte ré (R$ 700,00), bem como as custas processuais no mesmo percentual, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Procedência em Parte
02/02/2026, 10:25
Conclusão (para julgamento)
31/01/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2026, 11:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:33
Publicação
27/01/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:38
Mero expediente
26/01/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:24
Publicação
25/01/2026, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME o promovente para confirmar se vem recebendo o tratamento na forma determinada, em cinco dias.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME o promovente para confirmar se vem recebendo o tratamento na forma determinada, em cinco dias.
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME o promovente para confirmar se vem recebendo o tratamento na forma determinada, em cinco dias.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME o promovente para confirmar se vem recebendo o tratamento na forma determinada, em cinco dias.
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 08:08
Mero expediente
09/12/2025, 09:43
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2025, 08:31
Publicação
02/10/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849589-08.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. A presente ação foi proposta em face do UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/09/2025, 16:30
Expedida/certificada
30/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:09
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:45
Documento (Informações)
03/09/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:53
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicação
19/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 20:24
Ato ordinatório
15/08/2025, 20:19
Expedição de documento (Carta)
14/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:15
Expedição de documento (Carta)
30/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Carta)
30/06/2025, 11:41
Determinação de Diligência
30/06/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:53
Mero expediente
22/05/2025, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:03
Outras Decisões
19/03/2025, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:29
Publicação
21/02/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:12
Publicação
27/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Decisão do Agravo de Instrumento id.105130036. Intime-se a parte autora para Impugnação à Contestação do id.104476485, no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Decisão do Agravo de Instrumento id.105130036. Intime-se a parte autora para Impugnação à Contestação do id.104476485, no prazo legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2025, 09:53
Determinação de Diligência
21/01/2025, 19:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:42
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:55
Publicação
21/11/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:48
Expedida/Certificada
11/11/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:00
Publicação
28/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. M. P. D. N. R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS, qualificada nos autos, e por advogado representado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, conforme inicial. Alega em síntese que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista-TEA CID-10: F84.0 CID.11:6A02, necessitando, pois, de um acompanhamento com tratamento especializado – método ABA e outros. Que já está realizando apenas e tão somente alguns dos tratamentos prescritos, que a promovida não deu uma resposta quantos aos tratamentos com Analista comportamental e Auxiliar Terapêutico. Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize conforme prescrição, sob pena de multa diária por descumprimento. Determinada emenda a inicial, id. 101133322. Determinação judicial atendida, juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A princípio, cumpre informar que a hipótese diz respeito à relação de consumo, estando submetida às disposições do CDC, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Inicialmente verifica-se que o autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde da promovida, como se observa do documento de id. 97532092. Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado id. 97532096, elaborado pela Neuropediatra Dra. Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 atesta que o autor apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e aponta que o paciente apresenta déficit na comunicação verbal e não verbal, dificuldades na interação social, comportamentos e interesses restritos e repetitivos, alterações sensoriais, rigidez comportamental com baixo limiar de frustração e mudanças de rotina, com prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem. Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa que há necessidade de forma intensiva dos seguintes procedimentos/tratamentos: 1) Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com certificação em ABA, avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, 2) Auxiliar terapêutico (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com formação em ABA - 05 dias na semana e 06h/dia, nos ambientes naturais do menor (clínico, domiciliar e escolar), de 4 a 6 horas/dia. Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora – transtorno do espectro autista – exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente. Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA, tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim, autorizados pelo plano de saúde. No caso em tela, verifica-se que a promovida já vem dispondo dos demais profissionais, com exceção do Analista do comportamento e Auxiliar terapêutico, conforme negativa id. 101367254 e anexos. Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula, em clínica e em domicílio não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento. Autismo. Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana. Acompanhamento psicológico pelo método ABA. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato. Auxiliar terapêutico em sala de aula. Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. Inexistência de obrigação de cobertura. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020). Sendo assim, somente parte do requerido pela parte promovente pode ser acolhido por este juízo, na casuística, o Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas. ISTO POSTO, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, determinando que a parte promovida autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento indicado, qual seja: Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após. intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. Em seguida, por se tratar de interesse de menor, vistas ao MP. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. M. P. D. N. R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS, qualificada nos autos, e por advogado representado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, conforme inicial. Alega em síntese que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista-TEA CID-10: F84.0 CID.11:6A02, necessitando, pois, de um acompanhamento com tratamento especializado – método ABA e outros. Que já está realizando apenas e tão somente alguns dos tratamentos prescritos, que a promovida não deu uma resposta quantos aos tratamentos com Analista comportamental e Auxiliar Terapêutico. Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize conforme prescrição, sob pena de multa diária por descumprimento. Determinada emenda a inicial, id. 101133322. Determinação judicial atendida, juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A princípio, cumpre informar que a hipótese diz respeito à relação de consumo, estando submetida às disposições do CDC, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Inicialmente verifica-se que o autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde da promovida, como se observa do documento de id. 97532092. Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado id. 97532096, elaborado pela Neuropediatra Dra. Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 atesta que o autor apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e aponta que o paciente apresenta déficit na comunicação verbal e não verbal, dificuldades na interação social, comportamentos e interesses restritos e repetitivos, alterações sensoriais, rigidez comportamental com baixo limiar de frustração e mudanças de rotina, com prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem. Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa que há necessidade de forma intensiva dos seguintes procedimentos/tratamentos: 1) Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com certificação em ABA, avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, 2) Auxiliar terapêutico (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com formação em ABA - 05 dias na semana e 06h/dia, nos ambientes naturais do menor (clínico, domiciliar e escolar), de 4 a 6 horas/dia. Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora – transtorno do espectro autista – exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente. Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA, tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim, autorizados pelo plano de saúde. No caso em tela, verifica-se que a promovida já vem dispondo dos demais profissionais, com exceção do Analista do comportamento e Auxiliar terapêutico, conforme negativa id. 101367254 e anexos. Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula, em clínica e em domicílio não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento. Autismo. Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana. Acompanhamento psicológico pelo método ABA. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato. Auxiliar terapêutico em sala de aula. Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. Inexistência de obrigação de cobertura. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020). Sendo assim, somente parte do requerido pela parte promovente pode ser acolhido por este juízo, na casuística, o Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas. ISTO POSTO, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, determinando que a parte promovida autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento indicado, qual seja: Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após. intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. Em seguida, por se tratar de interesse de menor, vistas ao MP. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:03
Expedida/certificada
24/10/2024, 13:51
Sem descrição
21/10/2024, 09:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Publicação
04/10/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de assistência médica junto a promovida. Que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a Neuropediatra, Dra. Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 prescreveu tratamento especializado no método ABA e que já vem realizando alguns dos tratamentos prescritos. Contudo, no que se refere ao Assistente Terapêutico para escola e clínica, Analista de Comportamento e Psicomotricidade Aquática, a promovida não se manifestou. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de negativa ou ainda solicitação pela parte autora dos tratamentos acima indicados. Desta feita, intime-se a parte autora para acostar aos autos em 72 horas, a negativa ou solicitação do referido tratamento, para fins de análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de assistência médica junto a promovida. Que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a Neuropediatra, Dra. Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 prescreveu tratamento especializado no método ABA e que já vem realizando alguns dos tratamentos prescritos. Contudo, no que se refere ao Assistente Terapêutico para escola e clínica, Analista de Comportamento e Psicomotricidade Aquática, a promovida não se manifestou. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de negativa ou ainda solicitação pela parte autora dos tratamentos acima indicados. Desta feita, intime-se a parte autora para acostar aos autos em 72 horas, a negativa ou solicitação do referido tratamento, para fins de análise. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:05
Expedida/certificada
02/10/2024, 09:44
Outras Decisões
30/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 07:49
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:30
Publicação
14/08/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a inicial está endereçada a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista /RR, enquanto a parte autora reside nesta Comarca e a ré tem sede em Montes Claros/MG. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o juízo a que dirigida a ação, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a inicial está endereçada a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista /RR, enquanto a parte autora reside nesta Comarca e a ré tem sede em Montes Claros/MG. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o juízo a que dirigida a ação, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito