Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
APELADO: M. K. C. Advogado do(a)
APELADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0848471-94.2024.8.15.2001 Vistos O apelante requer o sobrestamento do feito com fundamento no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ (Tema de Repercussão Geral nº 1.417), no âmbito do qual foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que tratem da mesma matéria. A controvérsia constitucional objeto do referido tema consiste em “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”. Constata-se, contudo, que a tese recursal limita-se à legalidade da prática de overbooking, não se enquadrando, portanto, no âmbito do Tema nº 1.417. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a sessão de julgamento aprazada. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) - Relator -