Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ato ordinatório de ID 158020941, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ato ordinatório de ID 158020941, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ato ordinatório de ID 158020941, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:59
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:58
Documento (Ofício)
22/04/2026, 11:45
deferimento
27/03/2026, 08:48
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:13
Publicação
27/01/2026, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDREA GARCIA DE SOUZA Advogado(a): Alexandre do Nascimento da silva OABPB 26790 OAB: CPF: Polo passivo:
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Preposto(a): Preposta Creduni- Beatriz Eulalio Serafim- CPF: 701.544.584-06 Advogado(a): Daniel Fonseca de Souza Leite, OAB/PB 17.742 - advogado Sicredi Creduni OAB: CPF: Ausências: Aos 19 de novembro de 2025, às 09:01:26hs, do 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da parte demandante, seu advogado, presente a parte demandada e seu advogado e preposta, tendo sido dito que na audiência de instrução tomava o depoimento pssoal da autora, conforme pedido do demandado. Foi requerido pelas partes, demandante e demandado, que as razões finais fossem feitas em formas de memoriais, ficando as partes já intimadas em audiência, com prazo a contar do dia 24.11.2025 a 15.12.2025 e de 16.12.205 a 04.02.2026 para o demandado para depositarem em juízo, as suas razões finais. Com essa juntada, determino a conclusão dos autos para o seus devidos fins, devendo-se refazer o ofício objeto do ID. 126412295, dando-se 05 dias para esposta, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº: 0857323-78.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: R$ 12.611,02 Data e hora: 19 de novembro de 2025, 09:01:26hs Magistrado(a): Dra. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo:
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:18
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:42
de Instrução (realizada; Juiz(a))
19/11/2025, 09:14
Retificação de movimento
19/11/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:58
de Instrução (designada; Juiz(a))
17/11/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:50
Documento (Ofício)
05/11/2025, 14:49
Publicação
13/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se ofício para a empresa ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, CNPJ nº. 30.290.199/0001-09, cujo endereço fica no Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo, bairro da Vila Mariana, Rua Santa Cruz, nº. 2187, sala 10, CEP 04.121-002 (email: [email protected]) a fim de que preste esclarecimentos acerca do recebimento de valores transferidos pela Autora. Designo audiência de instrução virtual, para tomar o depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada por mandado com as advertências devidas sobre a penalidade de confesso, caso não compareça ao ato, de forma 100% virtual, para o dia 19.11.2025, pelas 9:00h, cujo link de audiência será colocado nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se ofício para a empresa ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, CNPJ nº. 30.290.199/0001-09, cujo endereço fica no Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo, bairro da Vila Mariana, Rua Santa Cruz, nº. 2187, sala 10, CEP 04.121-002 (email: [email protected]) a fim de que preste esclarecimentos acerca do recebimento de valores transferidos pela Autora. Designo audiência de instrução virtual, para tomar o depoimento pessoal da autora, a qual deverá ser intimada por mandado com as advertências devidas sobre a penalidade de confesso, caso não compareça ao ato, de forma 100% virtual, para o dia 19.11.2025, pelas 9:00h, cujo link de audiência será colocado nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:00
Mero expediente
09/10/2025, 07:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:59
Publicação
22/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, à época do despacho para especificação de provas, precisamente em 22/05/2023, o promovido na petição de ID 73627312, requereu audiência de instrução para oitiva do depoimento da Autora e do representante da empresa promovida. Tendo em vista que até o presente momento o pedido não foi analisado, intime-se o promovido para informar se ainda tem interesse na produção da referida prova. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 21:59
Mero expediente
18/09/2025, 21:53
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 13:25
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:24
Mero expediente
22/08/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:04
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:03
Mero expediente
27/05/2025, 19:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 11:47
Decurso de Prazo
16/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:16
Publicação
08/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 5 dias, acerca da certidão de ID 105575800. Procedendo com o pagamento das parcelas restantes das custas processuais, sob pena de cancelamento da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Consigne-se que a autora já foi intimada para cumprimento reiteradas vezes. Intime–se, ainda, a parte promovida para se manifestar. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo, IMPRORROGÁVEL, de 5 dias, acerca da certidão de ID 105575800. Procedendo com o pagamento das parcelas restantes das custas processuais, sob pena de cancelamento da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Consigne-se que a autora já foi intimada para cumprimento reiteradas vezes. Intime–se, ainda, a parte promovida para se manifestar. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:41
Mero expediente
02/04/2025, 12:41
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:51
Publicação
21/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 08:54
Documento (Certidão)
18/12/2024, 08:53
Mero expediente
16/12/2024, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:35
Publicação
24/09/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Valor da causa retificado conforme requerido, retifique-se as custas nos termos da decisão de ID 85333072. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
17/09/2024, 21:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:52
Mero expediente
10/09/2024, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 10:42
Publicação
23/08/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857323-78.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:25
Publicação
03/06/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas das custas judiciais. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas das custas judiciais. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Mero expediente
25/05/2024, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:41
Publicação
17/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, conforme decidido pelo TJPB com redução e parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicação
29/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, conforme decidido pelo TJPB com redução e parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:04
Publicação
11/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857323-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 20:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:33
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:33
Publicação
17/02/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 06:11
Publicação
17/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 79661221) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão de Saneamento. Aduzindo que o juízo manifestou-se no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária concedida a parte promovente, todavia, alega ter acostado documentos que comprovam que a promovente recebe o valor de R$ 9.542,03, sendo professora do IFPB e que a promovente acostou contracheque apenas no valor de R$ 4.737,01 referente a cargo municipal. Argumenta que existe omissão quanto a esse ponto e requer o acolhimento dos embargos para que o benefício seja revogado. Intimada, a parte embargada manifestou-se no sentido de inexistência de erro ou omissão, argumentando que apesar de auferir salário significativo, tem muita dificuldade financeira e gastos obrigatórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que na decisão de saneamento do feito ao ID 79224250 esse juízo fora omisso quanto aos documentos acostados pelo promovido ao ID 71696928, bem como o fato de ser a promovente servidora pública federal e municipal, cumulando cargo de professora. Nessa toada, apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determina a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente. Analisando os autos, denota-se que ficou configurada a omissão, de modo que a promovente é servidora pública concursada, com dois vínculos ativos, recebendo remuneração considerável e demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a promovente, podendo se valer do parcelamento das custas, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após prazo recursal, INTIME-SE a promvoente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 79661221) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão de Saneamento. Aduzindo que o juízo manifestou-se no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária concedida a parte promovente, todavia, alega ter acostado documentos que comprovam que a promovente recebe o valor de R$ 9.542,03, sendo professora do IFPB e que a promovente acostou contracheque apenas no valor de R$ 4.737,01 referente a cargo municipal. Argumenta que existe omissão quanto a esse ponto e requer o acolhimento dos embargos para que o benefício seja revogado. Intimada, a parte embargada manifestou-se no sentido de inexistência de erro ou omissão, argumentando que apesar de auferir salário significativo, tem muita dificuldade financeira e gastos obrigatórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que na decisão de saneamento do feito ao ID 79224250 esse juízo fora omisso quanto aos documentos acostados pelo promovido ao ID 71696928, bem como o fato de ser a promovente servidora pública federal e municipal, cumulando cargo de professora. Nessa toada, apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determina a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente. Analisando os autos, denota-se que ficou configurada a omissão, de modo que a promovente é servidora pública concursada, com dois vínculos ativos, recebendo remuneração considerável e demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a promovente, podendo se valer do parcelamento das custas, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após prazo recursal, INTIME-SE a promvoente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 79661221) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão de Saneamento. Aduzindo que o juízo manifestou-se no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária concedida a parte promovente, todavia, alega ter acostado documentos que comprovam que a promovente recebe o valor de R$ 9.542,03, sendo professora do IFPB e que a promovente acostou contracheque apenas no valor de R$ 4.737,01 referente a cargo municipal. Argumenta que existe omissão quanto a esse ponto e requer o acolhimento dos embargos para que o benefício seja revogado. Intimada, a parte embargada manifestou-se no sentido de inexistência de erro ou omissão, argumentando que apesar de auferir salário significativo, tem muita dificuldade financeira e gastos obrigatórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que na decisão de saneamento do feito ao ID 79224250 esse juízo fora omisso quanto aos documentos acostados pelo promovido ao ID 71696928, bem como o fato de ser a promovente servidora pública federal e municipal, cumulando cargo de professora. Nessa toada, apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determina a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente. Analisando os autos, denota-se que ficou configurada a omissão, de modo que a promovente é servidora pública concursada, com dois vínculos ativos, recebendo remuneração considerável e demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a promovente, podendo se valer do parcelamento das custas, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após prazo recursal, INTIME-SE a promvoente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 79661221) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão de Saneamento. Aduzindo que o juízo manifestou-se no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária concedida a parte promovente, todavia, alega ter acostado documentos que comprovam que a promovente recebe o valor de R$ 9.542,03, sendo professora do IFPB e que a promovente acostou contracheque apenas no valor de R$ 4.737,01 referente a cargo municipal. Argumenta que existe omissão quanto a esse ponto e requer o acolhimento dos embargos para que o benefício seja revogado. Intimada, a parte embargada manifestou-se no sentido de inexistência de erro ou omissão, argumentando que apesar de auferir salário significativo, tem muita dificuldade financeira e gastos obrigatórios. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, verifica-se que na decisão de saneamento do feito ao ID 79224250 esse juízo fora omisso quanto aos documentos acostados pelo promovido ao ID 71696928, bem como o fato de ser a promovente servidora pública federal e municipal, cumulando cargo de professora. Nessa toada, apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determina a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente. Analisando os autos, denota-se que ficou configurada a omissão, de modo que a promovente é servidora pública concursada, com dois vínculos ativos, recebendo remuneração considerável e demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a promovente, podendo se valer do parcelamento das custas, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após prazo recursal, INTIME-SE a promvoente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:33
Publicação
01/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857323-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:06
Publicação
21/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Danos Morais ajuizada por Andréa Garcia de Souza em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A. Aduz a promovente que possui uma conta bancária junto ao requerido e aos 04 de agosto de 2023, verificou que houve uma movimentação bancária, por meio do pix, em favor de Orion Tecnologia da Informação e Soluções Digitais LTDA e alega que não realizou tal transferência. Em breve síntese, argumenta responsabilidade do banco e requer devolução dos valores e condenação por danos morais. Citado, o Banco promovido apresentou Contestação com Denunciação à Lide, Impugnação à Gratuidade Judiciária e correção do Polo Passivo. As partes requereram saneamento do feito. É o relatório do necessário, passa-se a proferir despacho saneador do feito. - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandante, ao argumento de que esta não comprovou a hipossuficiência. No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações ficarão sob decorrentes de sua sucumbência condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação gratuita, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária concedido a demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Da retificação do polo passivo O promovido aduz que a agência da promovente é a SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, a qual argumenta possuir CNPJ próprio, de modo que o Banco Sicredi não poderia constar no Polo Passivo. No presente caso,
trata-se de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do Banco SICREDI, de forma que o simples fato de possuírem CNPJ próprio para fins tributários não desnaturam o conglomerado econômico existente. Assim, indefiro o pedido de retificação. – Da denunciação a lide A denunciação a lide é modalidade de intervenção de terceiros, por meio da qual, qualquer das partes podem requerer o ingresso de terceiro no processo, em virtude da existência de direito de regresso ou do instituto da evicção. No presente caso, o promovido pretende a denunciação da pessoa jurídica ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, ao argumento que esta foi a recebedora do pix indicado. Contudo,
trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, apesar de ser hipótese, possivelmente, de vício do serviço, de acordo com a jurisprudência aplica-se a previsão do Art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. O sistema de defesa do consumidor traz consigo a necessidade de observância do princípio da celeridade e da razoável duração do processo, nesse sentido e com tais fundamentos, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. “Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa” (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n° 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.516/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Assim, indefiro o pedido de denunciação a lide, mantendo incólume as partes do presente feito. Dessa forma, saneio o processo e INDEFIRO os pedidos feitos pela parte promovida. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Danos Morais ajuizada por Andréa Garcia de Souza em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A. Aduz a promovente que possui uma conta bancária junto ao requerido e aos 04 de agosto de 2023, verificou que houve uma movimentação bancária, por meio do pix, em favor de Orion Tecnologia da Informação e Soluções Digitais LTDA e alega que não realizou tal transferência. Em breve síntese, argumenta responsabilidade do banco e requer devolução dos valores e condenação por danos morais. Citado, o Banco promovido apresentou Contestação com Denunciação à Lide, Impugnação à Gratuidade Judiciária e correção do Polo Passivo. As partes requereram saneamento do feito. É o relatório do necessário, passa-se a proferir despacho saneador do feito. - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandante, ao argumento de que esta não comprovou a hipossuficiência. No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações ficarão sob decorrentes de sua sucumbência condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação gratuita, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária concedido a demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Da retificação do polo passivo O promovido aduz que a agência da promovente é a SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, a qual argumenta possuir CNPJ próprio, de modo que o Banco Sicredi não poderia constar no Polo Passivo. No presente caso,
trata-se de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do Banco SICREDI, de forma que o simples fato de possuírem CNPJ próprio para fins tributários não desnaturam o conglomerado econômico existente. Assim, indefiro o pedido de retificação. – Da denunciação a lide A denunciação a lide é modalidade de intervenção de terceiros, por meio da qual, qualquer das partes podem requerer o ingresso de terceiro no processo, em virtude da existência de direito de regresso ou do instituto da evicção. No presente caso, o promovido pretende a denunciação da pessoa jurídica ORION TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, ao argumento que esta foi a recebedora do pix indicado. Contudo,
trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, apesar de ser hipótese, possivelmente, de vício do serviço, de acordo com a jurisprudência aplica-se a previsão do Art. 88 do CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. O sistema de defesa do consumidor traz consigo a necessidade de observância do princípio da celeridade e da razoável duração do processo, nesse sentido e com tais fundamentos, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.1. “Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa” (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n° 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.516/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) Assim, indefiro o pedido de denunciação a lide, mantendo incólume as partes do presente feito. Dessa forma, saneio o processo e INDEFIRO os pedidos feitos pela parte promovida. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2023, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:44
Publicação
14/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de assegurar o contraditório, INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos requerimentos do promovido na petição de ID 73627312 JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:48
Mero expediente
12/06/2023, 08:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:51
Publicação
18/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:37
Expedida/certificada
16/05/2023, 13:36
Mero expediente
11/05/2023, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:01
Publicação
17/04/2023, 00:14
Publicação
17/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito