Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855839-33.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Nestes autos foi determinado o levantamento do bloqueio de valores, em cumprimento à ordem judicial proferida na Rcl 66527/PB pelo STF, ID 123405552. Decisão rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente, ID 124045198. Comunicações de decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento e decisão final proferida na Rcl 66527/PB pelo STF, ID 124487767; 128603064; 129059999; 129060029. O exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo nº 0804562-41.2020.8.15.2001 a existência de crédito da DIMPI, consulta de bens no RENAJUD e expedição de ofícios aos Município de Nova Iguaçu/RJ e Maricá/RJ, para informarem se possuem contratos em vigor com o IPCEP e se o executado tem valores a receber desses entes públicos, indicando, caso positivo, os respectivos montantes e datas de pagamento, ID 125283069. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese certidão de ID 124094483, verifica-se do sistema BRBJus que o Alvará respectivo já foi expedido, constando a situação "EXECUTADO", consoante extrato de recibo anexo. Observa-se, ainda, que não foi expedido o ofício ao STF comunicando o cumprimento da decisão de levantamento de valores, como determinado no ID 123405552. Outrossim, o valor da dívida atualizada da presente demanda apontada pelo exequente, é de R$ 2.557.390,24 (ID 125283073 - Pág. 2), requerendo a penhora no rosto dos autos do nº 0804562-41.2020.8.15.2001, com trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública desta comarca. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, "para resguardar a efetividade da execução, o juiz poderá determinar a penhora no rosto dos autos de processos pendentes, nos quais o executado figure como credor". Assim, restando demonstrado que o executado possui créditos a receber nos processos mencionados, é cabível a constrição pretendida. Ademais, a medida encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, que visa garantir a satisfação do crédito de forma célere e eficiente, não havendo de se falar em excesso de execução por ser mera expectativa de crédito. Nesse entendimento: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Averbação da Penhora No Rosto dos Autos. Artigo 860, do CPC. Crédito Reconhecido em Favor do Executado em Outro Processo. Possibilidade. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a averbação (penhora no rosto dos autos) dos valores/bens existentes em outras ações e pertencentes ao executado, para satisfazerem o crédito perseguido pelo credor em ação executiva/cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5768098-89.2023.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUPOSTO EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00736985220228160000 Maringá, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 25/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID 125283069 para DETERMINAR a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0804562-41.2020.8.15.2001, até o limite do valor da dívida exequenda, qual seja, R$ 2.557.390,24. DEFIRO a consulta de bens no RENAJUD. Realizada a pesquisa, resultou negativa, diante da inexistência de bens cadastrado em nome do executado, conforme extrato anexo. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: 1) OFICIE-SE ao STF, como determinado na decisão de ID 123405552; 2) OFICIE-SE ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde tramita a ação cautelar n.º 0804562-41.2020.8.15.2001, dando-lhe ciência de que a penhora naqueles autos deverá alcançar o valor de R$ 2.557.390,24, diante da atualização da dívida feita pelo credor nestes autos; 3) OFICIE-SE aos Município de Nova Iguaçu/RJ e Maricá/RJ, para informarem a existência de eventuais contratos em vigor com o IPCEP (CNPJ nº 33.981.408/0001-40) e, existência de valores a receber desses entes públicos pelo executado (IPCEP), indicando, caso positivo, os respectivos montantes e datas de pagamento, em quinze dias. 4) Prestadas as informações em resposta aos ofícios expedidos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito