Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0864756-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por ROBERTA PESSOA DONATO em face de ato supostamente coator atribuído à Diretora de Ensino da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, entidade mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID 125617658), que é estudante do curso de Medicina na instituição de ensino demandada, onde ingressou no primeiro semestre de 2025. Sustenta que, por já ser graduada em Nutrição e possuir pós-graduação em Enfermagem do Trabalho, protocolou um pedido de aproveitamento de disciplinas junto à faculdade em 10 de julho de 2025 (ID 125618103). No entanto, a sua solicitação foi indeferida pela coordenação do curso, conforme comunicado recebido em 16 de outubro de 2025 (ID 125618106). O indeferimento baseou-se no regulamento interno da instituição, que estabelece um prazo máximo de 6 (seis) anos, contados da conclusão do componente curricular, para a análise de aproveitamento de estudos. A impetrante considera tal norma interna irrazoável e abusiva, argumentando que a recusa fere seu direito líquido e certo de ter as disciplinas idênticas, já cursadas com aprovação, devidamente convalidadas, o que lhe permitiria avançar para o 5º período do curso de Medicina. Diante disso, busca, inclusive em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora realize o aproveitamento das disciplinas e efetive sua matrícula no período correspondente. O feito foi inicialmente distribuído, em 21 de outubro de 2025, para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Contudo, o juízo declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de que a petição inicial fora endereçada àquele juízo (ID 129084550). Redistribuídos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital também se declarou incompetente para processar e julgar a causa, argumentando que a matéria, por se tratar de mandado de segurança contra ato de diretora de instituição de ensino superior particular agindo por delegação do poder público, atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (LOJE). Com isso, determinou o retorno dos autos (ID 131338433). Posteriormente, o processo foi novamente analisado em uma Vara da Fazenda Pública, que determinou a redistribuição para o acervo correto, em observância à prevenção original (ID 136301690). Após essa tramitação entre diferentes juízos da Justiça Estadual, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Antes de qualquer análise sobre o mérito ou sobre o pedido liminar formulado na inicial, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. A questão da competência é matéria de ordem pública, precedente a qualquer outra, e sua correta fixação é pressuposto de validade de todos os atos processuais. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da Diretora de Ensino da AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, uma instituição privada de ensino superior. O ato impugnado consiste no indeferimento do pedido de aproveitamento de disciplinas, uma matéria eminentemente acadêmica e administrativa, intrinsecamente ligada à gestão do ensino superior. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada no sentido de que os dirigentes de instituições privadas de ensino superior, ao praticarem atos relacionados à atividade-fim educacional — como matrícula, transferência, aproveitamento de estudos, expedição de diplomas, entre outros —, atuam por delegação do Poder Público Federal. A educação superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), é um serviço público cuja titularidade e regulação competem à União. As instituições privadas participam desse sistema mediante autorização, reconhecimento e supervisão do governo federal. Nesse contexto, o ato praticado pelo dirigente da instituição de ensino não se qualifica como um mero ato de gestão privada, mas sim como um ato de autoridade exercido em nome da União, por delegação. Essa particularidade é o fator determinante para a fixação da competência jurisdicional. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso VIII, estabelece de forma clara a competência da Justiça Federal para julgar tais causas: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Ademais, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a matéria por meio da Súmula nº 510, que, embora de redação mais genérica, reforça o mesmo entendimento ao dispor que "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Sendo a competência para o serviço de ensino superior delegada pela União, o ato da autoridade delegada atrai a competência da Justiça Federal. O debate acerca da competência entre as Varas Cíveis e Fazendárias no âmbito estadual, que marcou a tramitação inicial deste processo (IDs 129084550 e 131338433), embora relevante dentro da organização judiciária local, não enfrentou a questão primordial da competência da própria Justiça Estadual. A natureza federal do ato coator prevalece sobre qualquer divisão de competência interna do Judiciário estadual. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, conforme se extrai do seguinte julgado: COMPETÊNCIA - Mandado de segurança - Impedimento de rematrícula em virtude de inadimplência - Impetração contra ato de dirigente de instituição privada de ensino superior - Concessão da ordem - Competência da Justiça Federal - Constituição Federal, artigo 109, inciso VIII - Súmulas nº 510 do STF e nº 15 do TFR - Nulidade dos atos decisórios Precedentes do STJ Apelação e recurso ex officio não conhecidos Remessa à Justiça Federal determinada. (TJ-SP - AC: 91776053320078260000 SP 9177605-33.2007.8.26.0000, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/03/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2012) Portanto, sendo o ato impugnado de natureza acadêmica, proferido por dirigente de instituição particular de ensino superior no exercício de função delegada pela União, a competência para o julgamento deste Mandado de Segurança é, inequivocamente, da Justiça Federal. O reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é, pois, medida que se impõe. Isto posto, e em consonância com os fundamentos expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, com base no artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, com sede nesta Capital, para que lá o processo tenha seu regular prosseguimento, cabendo àquele juízo a análise do pedido liminar e das demais questões postas. Intimem-se. João Pessoa, DOMINGO, 10 de maio de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento