Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 Promovido(a):
EXECUTADO: FELIPE SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0880166-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos, sob alegação de contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da prevenção em relação a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Sustenta que os processos propostos têm competências distintas, não existindo conflito algum de competência ou jurisdição. DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de contradição no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou os pressupostos processuais em sua integralidade, de sorte que não se verifica contradição no julgado. No caso, houve demanda pela mesma causa que tramitou na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, extinta sem resolução do mérito, e em que pese ser direito da embargante ingressar com ação judicial na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis, após a primeira escolha, e consequente distribuição, é de se entender pela perpetuação da jurisdição, evitando afronta ao princípio do Juiz Natual e garantindo a imparcialidade da justiça e do processo judicial. Assim, não há que se falar em contradição na sentença embargada, estando os fundamentos descritos e narrados de forma lógica e linear, havendo apenas inconformismo da embargante sobre a decisão, não sendo os presentes embargos via correta para tal reforma. Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao do julgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO). Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame do julgado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intime a embargante. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO