Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881178-81.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD, devidamente qualificados. Requer a parte autora na inicial, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA e o consequente desbloqueio do valor de R$ 2.448,18 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) na conta do Banco Santander do Executado, por tratar-se de verba salarial e alimentar absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do CPC; Instrui a inicial com documentos. É o breve relatório. DECIDO Redistribuição por dependência A princípio, ressalta-se que a distribuição por dependência é um procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) que ocorre quando um processo é encaminhado para uma vara específica, relacionada a outro processo já em tramitação.
Trata-se de pedido formulado nos presentes autos, distribuídos em caráter incidental, no qual a parte requerente pretende a apreciação de medida relacionada à constrição de valores realizada no âmbito da execução que tramita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, sob o nº 0875427-16.2025.8.15.2001, processo este indicado como principal. Verifica-se dos autos que a pretensão deduzida guarda relação direta e imediata com a execução em curso no Juizado Especial, notadamente quanto a atos constritivos ali determinados, inexistindo autonomia material suficiente a justificar a tramitação independente neste juízo. A controvérsia posta demanda análise integrada ao feito principal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, bem como de risco de decisões conflitantes. Além disso, a competência para apreciação de pedidos incidentais, inclusive aqueles relacionados à penhora, desbloqueio de valores ou alegação de impenhorabilidade, é do juízo onde tramita a execução originária, a quem incumbe a condução do feito e a análise do conjunto fático-probatório já produzido.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao 4º Juizado Especial Cível da Capital, para que sejam apensados e apreciados nos autos do processo nº 0875427-16.2025.8.15.2001, onde tramita a execução principal, competindo àquele juízo a análise do pedido formulado. Cumpra-se, com as anotações e comunicações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito