Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ALBERTO VILAZA LASTA
RÉUS: SÔNIA ALVES MUNGUBA, THIAGO ALVES MUNGUBA, LUCILA ALVES MUNGUBA SOTERO DE ALBUQUERQUE, TOMAZ JOSÉ DE AGUIAR MUNGUBA, FILIPE SOTERO DE ALBUQUERQUE, EVA JEMINNE DE LUCENA ARAÚJO MUNGUBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0870589-30.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, Multa Contratual e Perdas e Danos, ajuizada por PAULO ALBERTO VILAZA LASTA em face de SÔNIA ALVES MUNGUBA e outros, todos qualificados nos autos, visando, precipuamente, a outorga de escritura pública definitiva de imóvel, bem como o ressarcimento de valores despendidos a título de IPTU, TCR, INSS da construção e cotas condominiais, além de multa contratual e indenização por danos morais. Os autos vieram redistribuídos da 15ª Vara Cível da Capital. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que o autor se qualifica como casado com MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA, conforme expressamente consignado no preâmbulo da exordial e nos documentos pessoais (ID: 126730173). Ademais, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID: 126731620), que fundamenta a pretensão autoral, indica MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA como "COMPRADORA" juntamente com o Autor, PAULO ALBERTO VILAZA LASTA, evidenciando sua participação direta na relação jurídica material que deu origem à presente demanda. A ação, em sua essência, busca a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel, o que, por sua natureza, envolve direitos reais imobiliários e, consequentemente, o patrimônio do casal. Em sua petição inicial também formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo anexado declaração de hipossuficiência. Considerando a natureza da pretensão deduzida em juízo e os elementos probatórios já colacionados, faz-se imperiosa a análise de duas questões preliminares que impactam diretamente a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional almejada: a necessidade de inclusão da cônjuge do Autor no polo ativo da demanda e a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. A presente ação, ao pleitear a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel, versa sobre direito real imobiliário, cuja natureza impõe a observância do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 73 do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários", salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens. Embora o autor tenha se qualificado como casado sob o regime da separação de bens com MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA na Escritura de Compra e Venda (ID: 126730169), o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID: 126731620), que é o cerne da controvérsia e que se busca a sua formalização definitiva, qualifica o autor como casado com a Sra. MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA e a inclui expressamente como "COMPRADORA". Tal discrepância e a própria natureza da ação, que busca a constituição de um direito real sobre o imóvel, demandam uma análise acurada da participação de ambos os cônjuges. Ainda que o regime de bens declarado na escritura pública de compra e venda seja o da separação de bens, a qualificação da cônjuge como "COMPRADORA" no contrato particular de promessa de compra e venda (ID: 126731620) é um elemento crucial que não pode ser desconsiderado. A ação de outorga de escritura, por sua própria essência, visa a transferência da propriedade imobiliária, um ato que, mesmo em regimes de separação de bens, pode ter implicações no patrimônio do casal ou exigir a participação de ambos os contratantes para a plena eficácia do ato jurídico. A finalidade do litisconsórcio necessário é assegurar que a decisão judicial produza efeitos para todos os titulares do direito material controvertido, evitando-se a prolação de sentenças inúteis. No caso em tela, a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel, que foi objeto de promessa de compra e venda com a participação expressa da cônjuge do Autor, MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA, torna sua inclusão no polo ativo indispensável. A ausência de um dos promitentes compradores na demanda que busca a formalização da propriedade pode comprometer a própria validade do título a ser outorgado e a segurança jurídica da transação. A participação de ambos os cônjuges, quando a relação jurídica material assim o exige, é uma garantia de que a tutela jurisdicional será plena e eficaz, alcançando todos os envolvidos na aquisição do direito real. Portanto, a fim de evitar nulidade processual e garantir a regularidade da formação do polo ativo, bem como a plena eficácia da decisão final a ser proferida, é imprescindível que a cônjuge do Autor, MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA, integre a lide na qualidade de litisconsorte ativa necessária. A sua presença no processo assegurará que todos os titulares do direito real imobiliário estejam devidamente representados e vinculados aos termos da sentença, conferindo maior estabilidade e segurança jurídica ao provimento jurisdicional. Demais disso, o autor apesar de requerer a gratuidade judiciária não colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da regularidade processual e da busca pela verdade real, este Juízo decide: a) INTIMAR o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (ID: 126730167) para incluir MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA no polo ativo, devidamente qualificada, e para que ela ratifique os termos da exordial, inclusive juntando instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. b) DETERMINAR que o Autor e sua cônjuge, MÁRCIA NANIA PEREIRA VILAZA, comprovem a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1-Cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de ambos os cônjuges, com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal; 2-Cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e de investimento de ambos os cônjuges; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses de ambos os cônjuges; 4-Comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites, pró-labore, etc.) dos últimos três meses de ambos os cônjuges; 5-Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ambos os cônjuges (páginas de identificação, contrato de trabalho e anotações gerais); 6-Comprovantes de despesas fixas (aluguel, financiamento imobiliário, contas de consumo, mensalidades escolares, planos de saúde, etc.). A ausência de apresentação dos documentos solicitados ou a insuficiência das informações prestadas implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se CUMPRA. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito