Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO n.º 0870949-33.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para promover a execução do julgado, onde deveria apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC. Contudo, na petição de execução, apresentou cálculo divergente do comando do título executivo judicial. O acórdão definiu o seguinte: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na exordial, nos seguintes termos: 1 - DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no implemento do adicional noturno na remuneração da parte autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003; 2 - CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças salarias devidas e não quitadas a título de adicional noturno, em valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. Os valores retroativos devem ser pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.” Os cálculos apresentados pela exequente, demonstram que não foram observados os indexadores de juros e correção monetária indicados no julgado, quais sejam, “com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.”
Diante do exposto, considerando que os cálculos da execução não atendem aos comandos do título executivo judicial, determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo, consoante as exigências do art. 534 do CPC, com detalhamento da incidência de juros e correção monetária sobre cada parcela, em estrita observância às regras e ao marco temporal definidos no julgado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito