Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000773-88.2009.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requereu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para busca de bens do devedor. O pedido de utilização do sistema SERP-JUD merece ser indeferido. Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha instituído o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos com o objetivo de modernizar e unificar o acesso às informações registrais, a intervenção do Poder Judiciário para a realização de consultas patrimoniais deve ser subsidiária, reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente demonstra a impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. O sistema SERP, em sua vertente extrajudicial, bem como as centrais de serviços eletrônicos compartilhados (como o SAEC do ONR - Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), permite que qualquer interessado, mediante pagamento dos emolumentos respectivos, realize pesquisas de bens e solicite certidões diretamente, sem a necessidade de movimentação da máquina judiciária. No caso em apreço, a instituição financeira exequente possui plena capacidade técnica e financeira para realizar as buscas de bens imóveis ou outros registros diretamente nas plataformas digitais disponibilizadas pelas serventias extrajudiciais e suas centrais de serviços. O Judiciário não deve atuar como mero intermediário para a obtenção de documentos ou informações que são de caráter público e acessíveis à parte interessada, sob pena de sobrecarregar a atividade jurisdicional com diligências administrativas que incumbem ao credor. O princípio da cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de substituir a parte nas diligências que estão ao seu alcance, especialmente quando se trata de consulta a bancos de dados públicos. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o acesso ao SERP-JUD deve ser indeferido quando a parte não comprova o esgotamento das vias extrajudiciais ou a impossibilidade de acesso direto ao sistema público. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. PEDIDO REALIZADO PARA O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, EM ESPECIAL, IMÓVEIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. INFORMAÇÕES SOLICITADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO MEIO QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COM ACESSO AO PÚBLICO E DE AMPLO ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM EXAME. ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA QUE, IN CASU, NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50325464320248240000, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 12/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta via sistema SERP-JUD formulado pelo exequente na petição de ID 125235138, devendo a parte interessada promover as buscas de bens diretamente junto às centrais de serviços eletrônicos dos registros públicos. Intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e consequente início do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito