Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a):
EXECUTADO: THIAGO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879132-22.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra a sentença proferida por este Juízo (id 131442645), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O embargante (id 131525505) alega, em síntese, a existência de erro material e omissão na sentença, ao deixar de considerar que a ação de execução de honorários advocatícios, nos Juizados Especiais Cíveis, não se sujeita ao teto de alçada de quarenta salários mínimos. Para tanto, fundamenta sua argumentação no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, especialmente a alínea “m” que trata da cobrança de honorários de profissionais liberais. DECIDO. Os Embargos de Declaração, previstos no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no art. 1.022, do CPC, e no art. 48, da Lei nº 9.099/95, configuram-se como um recurso de fundamentação vinculada, de caráter integrativo ou aclaratório, e não de substituição ou reforma da decisão judicial. Sua finalidade precípua reside na eliminação de contradição, no suprimento de omissão, no esclarecimento de obscuridade ou na correção de erro material que porventura maculem a sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da causa, à revisão do posicionamento do magistrado ou à alteração do resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua função processual e de subversão do sistema recursal. O seu escopo limita-se a sanar vícios intrínsecos à decisão, tornando-a mais clara, completa e congruente em sua própria estrutura e fundamentação. A mera insatisfação com o teor da decisão, o inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador, ou o desejo de rediscutir argumentos já apreciados e repelidos, ainda que implicitamente, não são aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A parte que almeja a modificação do julgado deve fazê-lo por meio do recurso adequado, observando as vias processuais próprias para tal desiderato. A controvérsia central suscitada pelo embargante reside na suposta omissão da sentença em aplicar a regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas que envolvem honorários de profissionais liberais, independentemente do valor, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 275, inciso II, alínea "m", do CPC de 1973, e o art. 1.063 do CPC de 2015. No entanto, a argumentação do embargante e as decisões por ele colacionadas carecem de uma distinção processual fundamental para o deslinde do caso em tela: a diferença entre a "ação de cobrança de honorários" e a "ação de execução de título extrajudicial", fundada em contrato de honorários advocatícios. A sentença combatida aplicou o critério de competência específico para a execução de títulos extrajudiciais nos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido no art. 3º, §1°, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que limita a alçada a quarenta vezes o salário mínimo. A clareza da legislação dos Juizados Especiais ao tratar da execução de títulos extrajudiciais é inquestionável, impondo um limite de valor que não pode ser desconsiderado ou ampliado por interpretação extensiva que desvirtue a literalidade e a finalidade da norma. As decisões judiciais e o Enunciado 58, do FONAJE, mencionados pelo embargante, referem-se primordialmente às ações de cobrança. Nestas, a ausência de limite de valor é admitida com base na remissão do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ao art. 275, inciso II, do CPC/73, que previa o rito sumário para tais demandas, independentemente de seu valor. Contudo, o caso em apreço não se trata de ação de cobrança, mas sim de uma "Execução de Título Extrajudicial", ou seja, uma ação executiva. A execução de título extrajudicial possui um regime jurídico próprio nos Juizados Especiais, que é disciplinado pelo art. 3º, §1°, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Este dispositivo não remete ao art. 275, inciso II, do CPC/73 para fins de definição de sua alçada, mas estabelece especificamente um limite de valor máximo de quarenta salários mínimos para a execução de títulos extrajudiciais. Assim, a regra de competência invocada pelo embargante para afastar o limite de valor é específica para as ações de conhecimento (cobrança), e não para as ações de execução de títulos extrajudiciais. Nesse sentido, a sentença embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. Os presentes embargos demonstram nítido inconformismo do embargante com a conclusão jurídica a que chegou este Juízo. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e coesa, aplicando a legislação que entende pertinente ao caso concreto. ISTO POSTO, considerando a inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença no id. 131442645. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a):
REU: THIAGO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879132-22.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, em desfavor de THIAGO DE ARAUJO SILVA, ambos qualificados, tendo como escopo a cobrança de honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, buscando a satisfação de um crédito que o exequente considera líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 24 da Lei Federal nº 8.906/94. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo. Assim, passo a decidir. O legislador foi categórico ao fixar os parâmetros de competência material dos Juizados, vinculando-a, primariamente, ao aspecto econômico da demanda. O artigo 3º, §1°, da Lei nº 9.099/95, define de maneira inequívoca a competência do Juizado Especial Cível para execução de título extrajudicial no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Na hipótese, o exequente atribuiu à causa o valor de R$ 68.075,35 (sessenta e oito mil e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e, posteriormente, juntou notificação extrajudicial (id 128941881), onde comunica ao executado um valor atualizado na importância de R$ 89.333,92 (oitenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos). Evidencia-se, assim, que o valor pleiteado na execução excede em muito o limite máximo de competência absoluta do Juizado Especial Cível. Nesse cenário, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar a causa. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra- Juíza de Direito