Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: CASSIO TAVARES DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800118-43.2026.8.15.0161 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra a sentença proferida em 17 de janeiro de 2026, que extinguiu a execução sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular apresentado como título executivo e na inexigibilidade da obrigação principal em razão do não comparecimento do Executado à avaliação social e ao exame médico pericial. O Embargante alega omissão da sentença quanto à aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil e contradição na análise do contrato e da causa de pedir. Sustenta que a ausência de assinaturas de testemunhas seria mero erro material na instrução da petição inicial, requerendo a oportunidade de regularização documental. Para tanto, acostou aos presentes embargos um novo instrumento contratual (ID 131512616), desta vez contendo a assinatura de duas testemunhas. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Explico. A parte autora deu entrada na execução em 16 de janeiro de 2026, apresentando um contrato de honorários advocatícios (ID 131453606) que não possuía a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para a sua validade como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença proferida em 17 de janeiro de 2026 extinguiu o feito, reconhecendo a ausência deste requisito formal, além da condição suspensiva de êxito não implementada. Ao opor os presentes Embargos de Declaração, o Exequente anexou um novo documento contratual (ID 131512616), o qual, diferentemente do anteriormente juntado, apresenta as assinaturas de duas testemunhas. Todavia, este novo documento, datado de 20 de janeiro de 2025, foi protocolado em 19 de janeiro de 2026, dois dias após a prolação da sentença que explicitou a falta das referidas assinaturas no documento original. A alegação de "mero erro material" na juntada do contrato inicial, quando o "erro" consiste na ausência de elemento formal essencial e é corrigido após a decisão judicial que aponta a falha, configura uma alteração da verdade dos fatos. Tal conduta visa a induzir o Juízo a erro e contornar a decisão proferida. A apresentação de um contrato com as assinaturas de testemunhas após a sentença que apontou a ausência desse requisito legal não se enquadra como "erro material" passível de saneamento via embargos de declaração. Pelo contrário, revela uma tentativa de readequação processual por meio da criação de um novo elemento probatório ou da alteração de um já existente, com o intuito de conferir validade retroativa a um título que, à época da propositura da ação e da prolação da sentença, não possuía os atributos necessários para a execução. Esta conduta viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual. A litigância de má-fé é expressamente vedada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 80, incisos II e III, que considera como tal aquele que "alterar a verdade dos fatos" ou "usar do processo para conseguir objetivo ilegal". A tentativa de "regularizar" um título executivo extrajudicial por meio da apresentação de um documento com testemunhas supostamente adicionadas após a decisão que reconheceu a invalidade do título original se enquadra perfeitamente nestas hipóteses. Não se trata de sanar um vício da petição inicial, mas de criar um novo documento para suprir uma deficiência substancial já reconhecida. Assim, os presentes embargos de declaração não se prestam a redimir tal irregularidade, que transcende os limites de uma mera omissão ou contradição no julgado. A conduta do Embargante em tentar manipular o substrato fático-probatório do processo, apresentando um documento que simula a formalidade exigida apenas após a manifestação judicial, caracteriza litigância de má-fé.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Outrossim, em razão da manifesta litigância de má-fé, consistente na alteração da verdade dos fatos ao apresentar um novo contrato com assinaturas de testemunhas que evidentemente não estavam presentes à época da celebração co contrato, após a prolação da sentença que extinguiu o feito pela ausência de tal formalidade, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual falta ético-disciplinar em face do advogado GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO, OAB/PB 22.702, ante a grave conduta processual observada. A presente decisão serve como ofício, devendo a Secretaria encaminhar cópia dos autos à seccional da OAB da Paraíba para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da multa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité (PB), 02 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito