Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800137-86.2025.8.15.0451 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CLEONICE DOS SANTOS contra BANCO CREFISA S.A, objetivando, em suma, suspensão dos descontos do contrato de empréstimo de nº 097001875049, descontadas da aposentadoria de demandada. 2. Em sua petição inicial, a promovente alegou que identificou em seu benefício de aposentadoria um desconto, parcelas de um empréstimo consignado, realizado sem a sua autorização, sob o contrato de empréstimo nº 097001875049, no valor de R$ 6.903,54 (seis mil novecentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) a ser quitado em 48 parcelas de R$214,87 (duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos). Alega que foram descontadas 10 parcelas referentes ao pagamento deste empréstimo, totalizando um montante de R$2.148,70 (dois mil cento e quarenta e oito reais e setenta centavos). 3. A autora juntou procuração devidamente atualizada e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 7. Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo, nesse juízo de cognição sumária, que aponte para a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição promovida. 8. Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pela autora, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9. Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11. Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do CEJUSC e possibilidade de participação das partes, assim como seus patronos, intimando-os para comparecimento. Inexistindo impossibilidade, certifique-se e cumpra-se os demais comandos que se seguem, independente de nova conclusão. 12. Independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC 13. Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, finalmente conclusos, após o cumprimento de todos os comandos, para ulteriores deliberações. 14. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. 15. Cumpra-se. SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em substituição