Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA
REU: CONDOMINIO BOSQUES DAS ORQUIDEAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, "B" DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0033540-76.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA propôs ação declaratória de nulidade com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO BOSQUES DAS ORQUÍDEAS. No curso da lide, as partes firmaram acordo extrajudicial, apresentando minuta e requerendo a homologação (id. 104911183). É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, as partes firmaram transação relativa ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo. O acordo prevê a declaração de nulidade das advertências aplicadas ao autor e seus efeitos, a anulação da multa pecuniária de 5 salários mínimos e da Assembleia Geral Extraordinária de 04/07/2011, na parte que aprovou a aplicação de multa e eventual propositura de ação, o reconhecimento pelo condomínio da inexistência de irregularidade na construção da pérgola móvel, a renúncia do autor ao direito de pleitear indenização por danos morais, a desistência da ação, multa de 5 salários mínimos em caso de descumprimento, distribuição de ônus sucumbenciais e cláusula de confidencialidade. Verifico que o acordo atende aos requisitos legais, refletindo a vontade livre e consciente das partes, sem vício de consentimento ou violação à ordem pública. Isso posto, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito com fundamento no dispositivo legal mencionado. Indefiro o pedido de baixa e arquivamento imediato dos autos, uma vez que, após o trânsito em julgado desta sentença homologatória, o acordo passa a constituir título executivo judicial que poderá ser executado em caso de inadimplemento, nos termos do parágrafo único da Cláusula 6ª do acordo. Custas processuais remanescentes a cargo do autor, conforme parágrafo único da Cláusula 7ª do acordo. Defiro a renúncia ao direito recursal manifestada pelas partes na Cláusula 8ª do acordo. Dê-se ciência ao perito do acordo firmado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito