Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL JUSTINO DE ARAÚJO PRIMO
REQUERIDO: FRANCISCA PASSOS DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. SEPARAÇÃO DE FATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 02 ANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPRESSÃO DO REQUISITO TEMPO PARA O DIVÓRCIO. ACORDO QUANTO À GUARDA E ALIMENTOS DOS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO A AVENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. – A Emenda Constitucional nº 66/2010, suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800270-09.2025.8.15.0911 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Vistos, etc. MANOEL JUSTINO DE ARAÚJO PRIMO e FRANCISCA PASSOS DO NASCIMENTO JUSTINO, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública, ingressaram com esta ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL pelos motivos expostos na petição inaugural. Afirmam os promoventes, em síntese, que se encontram separados de fato, sem possibilidade de retorno ao convívio marital. Aduzem, ainda, que da relação conjugal adveio dois filhos, Safira Nascimento de Araújo (08 anos) e Ítalo Manoel Nascimento de Araújo (03 anos), os quais ficarão sob a guarda do pai, ressalvando-se o direito de visita quinzenal, sendo pago pela genitora, à título de alimentos, mensalmente, a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondente a 11,10% (onze vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente, e, ainda, que não adquiriram patrimônio na constância do casamento. Ao final, pugnam pela decretação do divórcio do casal e homologação dos demais termos do acordo realizado pelas partes. Determinadas diligências para descobrir sobre o verdadeiro endereço dos autores (ID nº. 111855829), restou devidamente comprovado que os demandantes residem nesta Comarca (ID's nº. 114464843 e 131363163). O Ministério Público emitiu parecer pela homologação do acordo em todos os seus termos (ID nº. 131435895). Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Na dicção do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil vigente, o juiz deverá velar pela duração razoável do processo, e, ainda, julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o inciso I, do art. 355, do mesmo diploma legal. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a reconciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o juiz entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ocorre, porém, que a prova documental constante dos autos comprova que as partes estão separadas de fato, pois os promoventes ingressaram com ação, querendo o divórcio. Portanto, a meu sentir, cumprido estar o requisito estabelecido no art. 226 § 6º, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº. 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. O casal possui dois filhos, Safira Nascimento de Araújo (08 anos) e Ítalo Manoel Nascimento de Araújo (03 anos), os quais ficarão sob a guarda do pai, ressalvando-se o direito de visita quinzenal, sendo pago pela genitora, à título de alimentos, mensalmente, a importância de R$180,00 (cento e oitenta reais), correspondente a 11,10% (onze vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente, como acordado pelos autores, assim como, não possui bens a partilhar.
Ante o exposto, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe, por se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida em tela. Por todo o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em harmonia ao parecer Ministerial, decreto o divórcio do casal MANOEL JUSTINO DE ARAUJO PRIMO e FRANCISCA PASSOS DO NASCIMENTO JUSTINO, devidamente qualificados nos autos, assim como HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 487, incisos I e III, “b”, do CPC vigente c/c Art. 226, § 6°, da CF/88, com as alterações produzidas pela emenda constitucional nº 66/2010, ressaltando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome da solteira, qual seja FRANCISCA PASSOS DO NASCIMENTO. Sem custas, eis que concedo o benefício da gratuidade processual postulado na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, ao cartório competente, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito