Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800071-85.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por AILTON TRAJANO TORQUATO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal desde 25/06/2007 e que faz jus à percepção de um segundo quinquênio, correspondente ao tempo de serviço implementado em 25/06/2017, ainda sob a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997. Requer, então, a implantação do referido adicional de 5% (cinco por cento) em seu contracheque, totalizando o percentual de 10% (dez por cento), e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 93521360), alegando prescrição e ausência de amparo legal vigente para concessão do benefício pleiteado, em razão da revogação da norma pela Lei nº 679/2019, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 106934145). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos (IDs 115122168 e 116765966). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. O caso em apreço
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, subsistindo o direito ao pagamento das demais. Passo ao mérito. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) pleiteado pela parte autora encontrava-se previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, vigente ao tempo da aquisição do direito, nos seguintes termos: "Art. 75 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completa o tempo de serviço exigido." O autor ingressou no serviço público municipal em 25/06/2007 (Id. 84442888), tendo completado o segundo quinquênio em 25/06/2017, quando ainda vigente o dispositivo acima mencionado. A Lei Municipal nº 679/2019, publicada em 06/02/2019, ao revogar o art. 75 da Lei nº 246/1997, estabeleceu efeitos retroativos à data de 03/07/2017. Todavia, tal previsão fere o princípio constitucional do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual sua aplicação retroativa deve ser afastada, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da referida norma. Assim, a lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a sua concessão àqueles que já haviam preenchido os requisitos sob a égide da lei anterior. Completado o lapso temporal e ausente a prova de pagamento integral do adicional, deve o mesmo ser concedido, com o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Este entendimento coaduna-se com a posição firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos envolvendo a mesma legislação municipal e a mesma discussão sobre a retroatividade da Lei nº 679/2019 e a proteção do direito adquirido. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. NORMA REVOGADA POSTERIORMENTE. RELEVÂNCIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS CONFORME O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 590.829/MG, reconheceu repercussão geral e firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art.61, II, “a”, e “c”, da Constituição Federal. 2. A Lei nº 246/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho, estabelece no seu art. 75, expressamente, que a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado o servidor terá direito à implantação do adicional em referência. 3. Apesar de haver nos autos informação extemporânea de que os dispositivos não se encontram mais em vigor, deve se registrar que ao servidor é garantida a irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que não tenha direito adquirido à regime jurídico, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Dessa forma, a indicação de retroatividade da lei em nada afeta o direito da parte ao adimplemento do referido adicional, eis que incorporada à sua remuneração quando preencheu o requisito temporal, considerando se o percentual de 5% para cada cinco anos de efetivo serviço. 4. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devido o depósito fundiário diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento. (Apelação Cível nº 0800373-90.2019.8.15.0631, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 16 de novembro de 2021). No caso concreto, restou demonstrado o implemento do tempo de serviço e a vigência da norma ao tempo da aquisição do direito, revelando-se legítima a pretensão autoral, diante do implemento dos requisitos legais à época da vigência da norma que conferia o direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar a Edilidade ré a implantar no contracheque da parte autora o segundo adicional por tempo de serviço (quinquênio), totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir do dia em que o servidor completou o tempo de serviço exigido (25/06/2017); e (ii) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao adicional supramencionado, observada a prescrição quinquenal. A respeito do índice dos consectários legais, devem ser observados o IPCA-E (correção monetária) e o índice de remuneração da caderneta de poupança (juros de mora), conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947. No tocante ao termo inicial dos consectários legais, ele deve corresponder à data do vencimento de cada parcela (CC, art. 397). A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado: Intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do quinquênio). Com o cumprimento da obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito