Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAQUE DOS SANTOS SILVA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-24.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que seu nome foi incluído nos cadastros do SPC/Serasa em virtude de débito que lhe fora atribuído mediante contrato de cartão de nº 3B00F7EB71B8F e nº BB3B700F7EB71B8F, não contratados. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Do mérito A parte autora requer a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria contratado os serviços que ensejaram o débito apontado na inicial Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes. No entanto, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de rebater documentalmente o mérito exposto na peça inaugural. Não trouxe qualquer prova de que o autor tenha firmado contrato, aderido a produto financeiro, autorizado operação ou mesmo tomado ciência do suposto débito que ensejou a negativação questionada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia ao réu demonstrar a existência do contrato supostamente firmado, bem como comprovar que o autor foi o responsável pela contratação mencionada na negativação. Todavia, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido. Não há contrato assinado, gravação de voz, comprovante de adesão, logs de autenticação, documentos pessoais supostamente fornecidos ao banco ou qualquer dado que confirme a origem e a legitimidade da dívida apontada. Desta forma, é crível reconhecer a irregularidade apontada na inicial, pois não havendo comprovação da origem do débito, a negativação revela-se indevida, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) DETERMINAR a exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito