Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALERTA SERVICOS EIRELI - ME, FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
REU: QUEREN HAPUQUE AMORIM PEREIRA MAIA, TERCYO MAIA VELEZ DE MELO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800208-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Alerta Serviços Eireli - ME e Força Alerta Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. contra a sentença proferida nos autos deste processo. A decisão embargada julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 861.899,93 a título de reparação por danos materiais. As empresas embargantes alegam que a sentença apresenta omissão e erro material em relação ao termo inicial da correção monetária. A decisão estabeleceu que a correção monetária incidiria a partir do ajuizamento da ação. As autoras argumentam que, por se tratar de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Para fundamentar o pedido, invocam o teor da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo determinou a intimação das partes contrárias para se manifestarem sobre os embargos, considerando a possibilidade de modificação da sentença. Os réus Queren Hapuque Amorim Pereira Maia e Tercyo Maia Velez de Melo apresentaram resposta. Eles argumentam que não existe omissão, contradição ou erro material na sentença. Sustentam que o juízo adotou um critério consciente e que as autoras buscam apenas rediscutir a matéria e modificar o julgamento de forma indevida por meio de embargos de declaração. O réu Banco do Brasil S.A. também apresentou resposta. O banco defende que a decisão resolveu todos os pontos controvertidos e que não existe omissão. Argumenta que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes. Afirma que os embargos possuem caráter modificativo e pretendem o rejulgamento da causa, o que não seria permitido nesta via processual. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. Portanto, devem ser conhecidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. A omissão, no contexto do processo civil contemporâneo, ocorre quando o juízo deixa de examinar um pedido, um argumento capaz de alterar a conclusão do julgamento, ou deixa de aplicar uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula aplicável ao caso. No presente caso, as empresas autoras apontam que a sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, ignorando a regra específica para casos de responsabilidade civil por danos materiais decorrentes de ato ilícito. Assiste total razão às embargantes. A sentença reconheceu que as autoras sofreram um dano material no valor de R$ 861.899,93. Esse dano foi causado por uma fraude continuada, que consistiu em desvios mensais de valores das contas das empresas para as contas dos réus pessoas físicas, com a falha na prestação do serviço por parte do banco réu. A correção monetária não é um acréscimo ao valor devido, nem uma penalidade. Ela é um mecanismo matemático e financeiro que serve apenas para recompor o poder de compra da moeda, que se desgasta ao longo do tempo por causa da inflação. Exatamente por ter essa função de manter o valor real do dinheiro, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que o patrimônio da vítima sofreu a redução. Se a correção monetária for aplicada apenas a partir do ajuizamento da ação, o período entre a data da fraude e a data do início do processo ficará sem atualização. Isso resultaria em uma reparação incompleta, prejudicando as vítimas e beneficiando os causadores do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada sobre este tema e de aplicação obrigatória. A Súmula 43 do STJ determina de forma clara e objetiva o seguinte critério: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A sentença embargada, ao determinar a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação, incorreu em erro na aplicação do direito e omitiu a regra fixada pela Súmula 43 do STJ. A fixação dos encargos legais (juros e correção monetária) é matéria de ordem pública. O juiz pode e deve corrigir esses parâmetros quando provocados via embargos, mesmo que isso altere a parte final da condenação. Os argumentos dos réus, apresentados nas respostas aos embargos, não se sustentam. Embora os embargos de declaração não sirvam para a simples rediscussão do mérito, eles admitem o efeito modificativo (efeito infringente) quando a correção de uma omissão ou erro material resulta, por consequência lógica, na alteração da decisão. Corrigir o termo inicial da correção monetária para adequá-lo à súmula do STJ é um dever do juízo e não representa um rejulgamento inadequado da causa. Portanto, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada transferência bancária indevida, pois esses foram os momentos em que ocorreram os efetivos prejuízos. Existe, ainda, um detalhe técnico e financeiro fundamental que precisa ser ajustado na sentença para que a decisão seja exequível de forma correta. A sentença original determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, afirmando que ela já inclui tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Ocorre que a sentença fixou termos iniciais diferentes: os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso (que agora é reconhecido). Como a taxa SELIC não pode ser dividida para separar o que é juro e o que é correção monetária, não é possível aplicá-la desde a data do prejuízo se os juros de mora só começam a contar a partir da citação. Para resolver essa questão técnica de forma didática e alinhada ao direito aplicável, o cálculo deve ser dividido em duas etapas. Na primeira etapa, que vai da data de cada desvio financeiro (efetivo prejuízo) até a data da citação dos réus, incidirá apenas a correção monetária. Para esse período, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que é o índice oficial adequado para a atualização de débitos judiciais. Na segunda etapa, que começa a partir da data da citação, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. A partir desse momento, a SELIC não poderá ser acumulada com nenhum outro índice de correção monetária ou de juros, pois ela já engloba ambos os encargos. Essa divisão garante a aplicação exata da Súmula 43 do STJ para a correção monetária desde o prejuízo e respeita o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, sem criar distorções matemáticas na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pelas autoras. Atribuo efeitos modificativos à decisão para sanar a omissão apontada e adequar os encargos legais aplicáveis à condenação. Por consequência, o dispositivo da sentença (ID 131252857) passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (Art. 487, I, CPC), para: CONDENAR os réus QUEREN HAPUQUE AMORIM PEREIRA MAIA, TERCYO MAIA VELEZ DE MELO e BANCO DO BRASIL S.A., de forma solidária, ao pagamento de R$ 861.899,93 (oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Desde a data de cada evento danoso (data de cada transferência indevida) até a data da citação, incidirá exclusivamente correção monetária com base no INPC, conforme a Súmula 43 do STJ. 2. A partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo proibida a cumulação da SELIC com qualquer outro índice. Além disso, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura digitais.