Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41092609) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41092609) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:20
Não-Provimento
28/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:12
Mérito
23/03/2026, 11:57
Publicação
06/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:35
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Mero expediente
04/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2026, 10:22
Recebimento
26/02/2026, 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/02/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:26
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 10:26
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800451-97.2023.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 18 de janeiro de 2026 MARIA JOSE RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA CASSIANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800451-97.2023.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por meio da qual a Promovente narra ter ingressado no serviço público, com recolhimentos para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Argumenta que, ao efetuar o saque de sua conta vinculada, foi surpreendida com um valor irrisório (R$ 388,82), o que, em sua visão, configura falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, como administrador do Programa. A Autora aponta que a diferença dos valores é decorrente da má aplicação dos indexadores de correção monetária e juros, bem como da ocorrência de saques indevidos. Com a petição inicial, foram anexados documentos, incluindo o extrato do PASEP e microfilmagem, que demonstram a movimentação da conta. A Autora pede a condenação do Réu à restituição das diferenças que alega serem devidas, totalizando R$ 26.276,96 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O processo foi inicialmente suspenso em razão do IRDR n.º 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 75576182), tendo a Autora posteriormente noticiado a fixação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 82587406), o qual tratava, dentre outros pontos, da contagem do prazo prescricional. Houve determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 86191294), tendo a Autora juntado os contracheques (ID 88300933) e o benefício da Justiça Gratuita foi concedido (ID 97789126). O Banco do Brasil apresentou Contestação (ID 101030482), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e a prescrição decenal, além de se manifestar contra o mérito. A Autora apresentou Réplica (ID 108506092). Posteriormente, o feito foi suspenso novamente em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108753247). É o relatório. Decido. Para a solução da controvérsia, é imprescindível a aplicação do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Tribunal da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.895.941/TO (Tema 1150), estabeleceu as seguintes teses, essenciais para a presente análise: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Acórdão do REsp 1.895.936, ID 82587407) A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O ponto central para o deslinde do feito é a definição do termo inicial (dies a quo) da prescrição, conforme o princípio do actio nata. A jurisprudência, ao aplicar a tese do Tema 1150, tem reiteradamente fixado que o conhecimento do dano ocorre, em regra, na data em que o titular do fundo efetua o saque, pois é nesse momento que o déficit alegado (e a suposta lesão) se materializa e pode ser percebido. A despeito da suspensão por outros temas, a questão do marco prescricional foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que solidificou o entendimento sobre o termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso específico dos autos, a análise dos extratos e movimentações apresentados pela própria Autora (ID 70690819 - Pág. 1 e ID 101030486 - Pág. 1) revela o saque integral da aposentadoria em 18/09/2001, no valor de R$ 388,82. Esta transação, referindo-se ao pagamento por aposentadoria, representa o saque integral do principal da conta PASEP da Autora. Portanto, é a data de 18 de setembro de 2001 que deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil) a partir de 18/09/2001, a pretensão de ressarcimento expirou em 18 de setembro de 2011. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 21 de março de 2023 (ID 70690802 - Pág. 1), ou seja, mais de onze anos após o decurso do prazo prescricional. Desse modo, a pretensão da Autora encontra-se flagrantemente fulminada pela prescrição. Acolho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que a conclusão de prejudicialidade da demanda é inafastável, a manifestação da parte sobre o tema, em face do artigo 10 do Código de Processo Civil, é desnecessária e impertinente, pois não alteraria o resultado jurídico e apenas postergaria a prestação jurisdicional. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Custas pela parte Autora, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da gratuidade de justiça. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, em face do entendimento exarado neste juízo da desnecessidade de angularização para o reconhecimento da prescrição, a despeito do que consta nos autos, seguindo-se, rigorosamente, o modelo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA CASSIANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800451-97.2023.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por meio da qual a Promovente narra ter ingressado no serviço público, com recolhimentos para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Argumenta que, ao efetuar o saque de sua conta vinculada, foi surpreendida com um valor irrisório (R$ 388,82), o que, em sua visão, configura falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, como administrador do Programa. A Autora aponta que a diferença dos valores é decorrente da má aplicação dos indexadores de correção monetária e juros, bem como da ocorrência de saques indevidos. Com a petição inicial, foram anexados documentos, incluindo o extrato do PASEP e microfilmagem, que demonstram a movimentação da conta. A Autora pede a condenação do Réu à restituição das diferenças que alega serem devidas, totalizando R$ 26.276,96 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O processo foi inicialmente suspenso em razão do IRDR n.º 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 75576182), tendo a Autora posteriormente noticiado a fixação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 82587406), o qual tratava, dentre outros pontos, da contagem do prazo prescricional. Houve determinação para comprovação da hipossuficiência (ID 86191294), tendo a Autora juntado os contracheques (ID 88300933) e o benefício da Justiça Gratuita foi concedido (ID 97789126). O Banco do Brasil apresentou Contestação (ID 101030482), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta e a prescrição decenal, além de se manifestar contra o mérito. A Autora apresentou Réplica (ID 108506092). Posteriormente, o feito foi suspenso novamente em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 108753247). É o relatório. Decido. Para a solução da controvérsia, é imprescindível a aplicação do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Tribunal da Cidadania, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.895.941/TO (Tema 1150), estabeleceu as seguintes teses, essenciais para a presente análise: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Acórdão do REsp 1.895.936, ID 82587407) A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a pretensão de reparação por alegadas falhas na gestão de conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O ponto central para o deslinde do feito é a definição do termo inicial (dies a quo) da prescrição, conforme o princípio do actio nata. A jurisprudência, ao aplicar a tese do Tema 1150, tem reiteradamente fixado que o conhecimento do dano ocorre, em regra, na data em que o titular do fundo efetua o saque, pois é nesse momento que o déficit alegado (e a suposta lesão) se materializa e pode ser percebido. A despeito da suspensão por outros temas, a questão do marco prescricional foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que solidificou o entendimento sobre o termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP, nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso específico dos autos, a análise dos extratos e movimentações apresentados pela própria Autora (ID 70690819 - Pág. 1 e ID 101030486 - Pág. 1) revela o saque integral da aposentadoria em 18/09/2001, no valor de R$ 388,82. Esta transação, referindo-se ao pagamento por aposentadoria, representa o saque integral do principal da conta PASEP da Autora. Portanto, é a data de 18 de setembro de 2001 que deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil) a partir de 18/09/2001, a pretensão de ressarcimento expirou em 18 de setembro de 2011. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 21 de março de 2023 (ID 70690802 - Pág. 1), ou seja, mais de onze anos após o decurso do prazo prescricional. Desse modo, a pretensão da Autora encontra-se flagrantemente fulminada pela prescrição. Acolho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que a conclusão de prejudicialidade da demanda é inafastável, a manifestação da parte sobre o tema, em face do artigo 10 do Código de Processo Civil, é desnecessária e impertinente, pois não alteraria o resultado jurídico e apenas postergaria a prestação jurisdicional. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Custas pela parte Autora, observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da gratuidade de justiça. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, em face do entendimento exarado neste juízo da desnecessidade de angularização para o reconhecimento da prescrição, a despeito do que consta nos autos, seguindo-se, rigorosamente, o modelo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito